TJRN - 0801817-42.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801817-42.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: D.
JACOME COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA Executado: OI S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801817-42.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: D.
JACOME COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A, Parte Ré: REQUERIDO: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”, conforme ID nº 140642537.
Mossoró/RN, 11 de março de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária -
11/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
06/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
03/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
03/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
27/11/2024 15:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
27/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801817-42.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: D.
JACOME COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA Executado: OI S.A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) devedor(a), pessoalmente, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801817-42.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: D.
JACOME COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME Polo Passivo: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 08:15
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:15
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0801817-42.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: D.
JACOME COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA Demandado: OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por D.
JACOME COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de OI S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora alegou manter plano de telefonia prestado pela ré, sendo "usuário da linha telefônica de nº (84) 3321-3796 há mais de 20 (vinte) anos".
Relatou que "não obstante a parte peticionária esteja adimplente junto à empresa de telefonia requerida, o serviço, por sua vez, não estar disponível para uso há mais de 30 dias".
Destacou que a empresa autora "se trata de uma drogaria, a qual necessita da linha telefônica para atender seus clientes na condição de disk-entrega, vela ressaltar que o serviço funciona há mais de 20 anos".
Afirmou que, apesar de haver contatado a ré na tentativa de solucionar o imbróglio, a sua linha telefônica permaneceu suspensa, motivo porque pugnou pela concessão de tutela antecipada, objetivando o seu restabelecimento.
Pugnou, ao final, pela condenação da parte ré em dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 102365515).
Citada, a parte ré não apresentou contestação. É o que cumpre relatar.
Decido.
Cumpre asseverar, a princípio, que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, II, do CPC, diante da revelia do promovida, que na oportunidade se decreta. É fato inconteste a existência de contrato de telefonia firmado entre autor e a demandada, bem como a suspensão do serviço de telefonia daí oriundo, decorrente mesmo do efeito legal de veracidade da narrativa fática, previsto no art. 344 do CPC.
Além disto, o autor trouxe documentos comprobatórios da sua adimplência com o pagamento das faturas à época da propositura da ação.
Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente da desmotivada suspensão da sua linha telefônica, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
Neste sentido: APELAÇÃO - Prestação de serviços.
Telefonia móvel.
Obrigação de fazer c.c danos morais e com pedido de tutela de urgência.
Suspensão indevida da linha telefônica.
Ação julgada procedente.
Danos morais reconhecidos e fixados em R$ 6.000,00.
Apelação da ré.
Insistência na improcedência da ação.
Descabimento.
Conduta abusiva da ré na falta de atendimento ao pedido.
Descaso da prestadora de serviços.
Falha na entrega da linha contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais.
Apelação do autor, requerendo a majoração do valor arbitrado na indenização por danos morais e nos honorários de sucumbência.
Descabimento.
Obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se em conta o dano e sua extensão.
Sentença mantida.
Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1016869-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) (grifos acrescidos) Destaque-se que a linha telefônica era utilizada pela autora para o seu serviço de disk-entrega de medicamento, havendo inegável prejuízo à imagem da empresa em função da suspensão do serviço essencial à sua atividade empresarial.
No tocante à quantificação, em face das circunstâncias do caso e do tempo de privação do uso da linha, instrumento essencial ao cotidiano de qualquer pessoa, aliado à falta de causa para o bloqueio e à capacidade financeira de ambas as partes, reputo a cifra de R$ 10.000,00 como consentânea com os ideais da justiça retributiva, ao mesmo tempo que atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Posto isto, confirmo a tutela anteriormente deferida e julgo totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 10.000,00, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, por força do art. 240 do CPC e não se tratar de mora "ex re" (art. 397, parágrafo único, do CC), até a data da presente sentença, instante em que será substituído pela Taxa Selic, em cuja composição incidem tanto juros de mora como correção monetária, por força do art. 406 do Código Civil (Tema 112 do STJ – Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP) e da Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 06:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 12:50
Audiência conciliação não-realizada para 10/08/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/08/2023 08:22
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:00
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801817-42.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: D.
JACOME COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA Demandado: OI S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por D.
JACOME COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME em desfavor de OI S.A.
Narrou o autor, em síntese, manter com a ré contrato de prestação de serviço de telefonia, relativo à linha nº (84) 3321-3796, a qual mantém há mais de 20 (vinte) anos.
Destacou que a linha telefônica é mantida para fins de atendimento telefônico de entrega de medicamentos.
Não obstante, há mais de 30 trinta dias, o serviço de telefonia não vem funcionado, prejudicando todo o serviço de entrega de medicamentos.
Relatou encontrar-se em dia com o pagamento da fatura relativa ao serviço e que a interrupção do funcionamento da linha constituiria falha na prestação do serviço.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de obrigar a demandada a "restabelecer o serviço de telefonia, sob pena de multa diária". É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente dos comprovantes de pagamento das faturas de prestação de serviço de telefonia, razão pela qual a narrada suspensão do serviço seria indevida.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do prejuízo que o empreendimento comercial sofre com a falha do telefone para atendimento das demandas de televenda.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, restabeleça o serviço de telefonia da linha (84) 3321-3796 sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 5.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:29
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/06/2023 09:07
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:13
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/04/2023 12:26
Juntada de custas
-
20/04/2023 12:04
Juntada de custas
-
20/04/2023 11:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D. JACOME COMERCIO FARMACEUTICO LTDA - ME.
-
13/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 19:24
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
24/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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