TJRN - 0832516-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
05/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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05/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
01/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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12/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 21:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832516-40.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TERCIO DA SILVA PERES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Considerando a certidão de Id. 122395470, renove-se a expedição do alvará anteriormente determinado.
No mais, cumpra-se as demais determinações contidas na sentença de Id. 118684499.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:31
Outras Decisões
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28/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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24/04/2024 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 11:15
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832516-40.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TERCIO DA SILVA PERES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO As partes (ID.
Num. 118921294; ID.
Num. 119111608 e ID.
Num. 118937371) bem como o Ministério Público (ID.
Num. 118814030), renunciaram o prazo recursal.
Dessa forma, expeçam-se os alvarás determinados por ocasião da sentença de ID.
Num. 118684499.
P.I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 17 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:29
Outras Decisões
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17/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832516-40.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
H.
R.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TERCIO DA SILVA PERES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por E.
S.
D.
J., representado pelo seu genitor TÉRCIO DA SILVA PERE, contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, Trânsito em julgado no ID.
Num. 118168484.
Antes mesmo de ser intimado para o pagamento do valor requerido determinado em sentença/acórdão o executado realizou pagamento no ID.
Num. 118399308 - R$ 5.984,41 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Exequente concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvarás e o arquivamento dos autos (ID.
Num. 118589040).
Manifestação do MP no ID.
Num. 118640171. É o breve relatório.
Decido.
E.
S.
D.
J., representado pelo seu genitor TÉRCIO DA SILVA PERE, promoveu o presente Cumprimento de Sentença contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, Trânsito em julgado no ID.
Num. 118168484.
Antes mesmo de ser intimado para o pagamento do valor requerido determinado em sentença/acórdão o executado realizou pagamento no ID.
Num. 118399308 - R$ 5.984,41 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Exequente concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvarás e o arquivamento dos autos (ID.
Num. 118589040).
Manifestação do MP no ID.
Num. 118640171.
Pois bem, de acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, conforme requerido na petição de ID.
Num. 118589040, observando-se os seguintes valores: # R$ 4.080,28 (quatro mil, oitenta reais e vinte e oito centavos) em favor do exequente, com a devida transferência para conta da Caixa Econômica Federal, CONTA CORRENTE: 000593686837-7, AGÊNCIA: 0763, de titularidade do genitor do exequente, TERCIO DA SILVA PERES (CPF nº *35.***.*56-88). # R$ 1.904,13 (mil, novecentos e quatro reais e treze centavos), relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID.
Num. 118488168) em favor do advogado do exequente, com a devida transferência para a conta da Caixa Econômica Federal, CONTA POUPANÇA: 000802517726-0, AGÊNCIA: 4888, OP 1288, de titularidade de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832516-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
H.
R.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TERCIO DA SILVA PERES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO INTIME-SE a parte demandante, por advogado, para, no prazo de 15 dias, indicar os valores destinados à parte e ao causídico. À Secretaria para que realize a evolução de classe.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 14:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:46
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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12/03/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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26/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 05:07
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832516-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
H.
R.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TERCIO DA SILVA PERES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por E.
S.
D.
J., representado pelo seu genitor TÉRCIO DA SILVA PERES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu passagens contemplando o trecho de Natal (NAT) x Recife (PE) x Bélem (PA) para o dia 22/01/2023 às 06h30min, com previsão de chegada ao destino final para as 11h30min; b) o genitor foi surpreendida ao efetuar check-in, para o embarque do menor, percebendo que a companhia aérea havia mudado o voo Recife/Belém e que o mesmo só chegaria em Belém às 01h30m, tendo que ficar por mais de 10h em outra cidade desacompanho de seus responsáveis. c) alega que ao observar o voo Recife/Belém constatou que o mesmo não teria sido cancelado defendendo a prática do overbooking; d) foi realocada em outro no voo, que sairia dia 23/01/2023, saindo de Natal/RN as 6h20m, com conexão em Recife - PE prevista para às 7h20m, e saindo de Recife – PE às 8h50m com chegada a Belém – PA às 11h30m.
No entanto, ao tentar embarcar receberam a notícia de que o voo teria sido cancelado, sem aviso prévio do ocorrido; e) A transportadora entrou em contato fornecendo um voucher de R$ 500,00 (quinhentos reais), válidos por 90 (noventa) dias. f) Afirma o autor que só conseguiu embarca no dia 28 de janeiro de 2023.
Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão proferida em Id. 102513268 deferiu justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 107234285), oportunidade em que informa que disponibilizou acomodação do autor em outros voos e que o atraso do voo não se dera por vontade da Ré, mas sim decorrente de motivo de força maior, fatores operacionais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação acostada no Id. 109484278.
Intimada as partes para manifestarem o interesse em produzir novas provas, a demandada requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 110715259).
O demandante requereu “apresentação dos documentos que comprovem a devida assistência prestada, bem como os documentos que comprovem o aceite da parte autora” Parecer técnico do Ministério Público favorável a pretensão autoral (Id. 113321073) É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
No caso em apreço, o consumidor alega que adquiriu bilhete de passagem aérea ofertado pela ré, cujo fim seria embarcar em um voo saindo de Natal (NAT) x Recife (PE) x Belém (PA) para o dia 22/01/2023 às 06h30min, com previsão de chegada ao destino final para as 11h30min do mesmo dia.
Contudo, a parte autora não embarcou no voo inicial, sob justificativa de ter ocorrido overbooking.
Diante desse quadro, a demandada apenas disponibilizou um voo no posterior, que foi novamente cancelado, sendo alegado caso fortuito, a autora só conseguiu realizar o embarque no dia 28/01/2023.
Nessa linha, a autora requer uma indenização por dano moral.
A parte ré aduziu que reacomodou a parte autora em outro voo e que teria concedido vouchers para compensar o transtorno, de modo que não há falar em dano moral passível de indenização.
De início, constato que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se a ré incorreu em um ato ilícito ao descumprir o que tinha sido inicialmente acordado com os consumidores.
Pois bem, cabe à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, bem como por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como meio de prova necessário para que pudesse haver materialidade em sua defesa.
Entretanto, a ré não observou tal ônus.
A parte autora aduz que não conseguiu embarcar no primeiro voo por causa da prática de overbooking.
Tal conduta, intitulada como “overbooking”, consiste no fato das companhias aéreas venderem bilhetes aéreos acima da capacidade real da aeronave.
Para lidar com essa prática específica, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC editou a Resolução Normativa n. 141.
O art. 12, inciso I, alínea “a”, prevê que em caso de preterição de embarque, o transportador deverá reacomodar o passageiro em um voo próprio ou de terceiros.
Embora a autora tenha sido reacomodada em outro voo, é certo afirmar que tal reacomodação não lhe foi benéfica, pois o novo voo foi novamente cancelado.
Assim, verifica-se que a ré falhou na prestação do seu serviço no momento em que vendeu para a autora um bilhete aéreo, mas foi incapaz de garantir que ela viajasse no voo inicialmente contratado.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, e violação ao princípio da boa-fé objetiva - o que induz que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora.
Nessa linha, ficou caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside no descumprimento contratual, já que deixou de cumprir com a oferta inicialmente apresentada ao consumidor, fazendo nascer no demandante a justa expectativa de que conseguiria embarcar no horário previsto e chegar ao seu destino sem qualquer transtorno, porém, sem explicação ou aviso prévio a ré não permitiu o embarque da autora.
Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora, por conseguinte, condeno a demandada a pagar, a título de indenização por dano moral à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil.
CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogados, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
15/01/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
14/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832516-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
H.
R.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TERCIO DA SILVA PERES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Verifica-se, nos autos, que o autor é menor incapaz, sendo assim, se faz necessário a remessa dos autos para o Ministário Público, conforme art. 178 do CPC, para emissão de parecer técnico.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:24
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:28
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0832516-40.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 26 de outubro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:30
Juntada de diligência
-
29/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
29/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
29/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0832516-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Em segredo de justiça Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0832516-40.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 106007769, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:00
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832516-40.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
H.
R.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TERCIO DA SILVA PERES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 28 de Junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:22
Outras Decisões
-
18/06/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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