TJRN - 0913783-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913783-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de maio de 2024.
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913783-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de março de 2024.
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                                            08/08/2023 13:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/08/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 12:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/07/2023 06:49 Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 18/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 14:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/07/2023 17:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/07/2023 14:22 Juntada de custas 
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                                            30/06/2023 02:01 Publicado Sentença em 27/06/2023. 
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                                            30/06/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            29/06/2023 01:58 Publicado Sentença em 27/06/2023. 
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                                            29/06/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0913783-68.2022.8.20.5001 AUTOR: THIAGO TIBERIUS SILVA SANTOS RÉU: Phoenix Empreendimentos Ltda.
 
 SENTENÇA Thiago Tiberius Silva Santos, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de rescisão contratual, repetição de indébito c/c ressarcimento de valores e indenização com pedido de tutela de urgência em face de Phoenix Empreendimentos Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que que celebrou com a requerida um contrato particular de compra e venda de um terreno urbano, constituído no lote 2302, da quadra 098, denominado Bosques das Colinas III, na cidade de São José de Mipibu/RN, no valor de R$ 41.440,00 (quarenta e um mil e quatrocentos e quarenta reais), parcelados em 160 vezes de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais).
 
 Aduz que já realizou o pagamento de R$ 52.394,88 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
 
 Informa que, em razão de dificuldades financeiras e da crise que assola o país não tem como pagar as altas parcelas do financiamento que vem acrescido do índice de IGPM que cresceu absurdamente.
 
 Em razão disso, pediu a concessão da tutela de urgência a fim de suspender os envios ou excluírem o nome do Requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, (SCPC/SERASA), e cartórios de protesto, até o julgamento final da lide, a imediata suspensão dos envios dos boletos e cobranças m nome do requerente, bem como , impor a requerida o pagamento de todas as despesas do imóvel (atuais e as que surgirem no curso no processo – IPTU, Condomínio, dentre outros).
 
 No mérito, pediu a declaração da rescisão do contrato de plano de saúde referente à um Lote 2302, Quadra 098, “Bosque das Colinas III”, liberando-a para venda perante outro comprador, além da restituição em parcela única do percentual de 90% (noventa por cento) do montante pago, o que totaliza a quantia de R$ 52.394,88 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
 
 Pediu, ainda, a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI.
 
 Trouxe documentos.
 
 O autor foi intimado para justificar o pedido de justiça gratuita, tendo apresentado petição, acompanhada de documentos.
 
 Por meio de decisão de ID. 92588489 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
 
 A ré foi citada e apresentou contestação.
 
 Em preliminar, suscitou a perda do objeto, uma vez que em 30/11/2022 realizou a integral quitação do contrato entregando a ele a titularidade do imóvel adquirido através de renúncia de crédito.
 
 No mérito, alegou que a taxa de juros remuneratórios serve como contrapartida ao crédito aberto em favor do consumidor, diante da opção pelo pagamento do preço a prazo, em 160 (cento e sessenta) prestações mensais.
 
 Defendeu que não houve cobrança a título de comissão de corretagem, pois este valor é pago pela empresa aos seus corretores e o valor pago pelo autor ocorreu a título de emolumentos, taxa de administração.
 
 Sustentou que não há direito potestativo à desistência do contrato quando regido pela Lei 6.766, sendo dado ao autor tão somente o direito de revisão contratual ou resolução por fato superveniente.
 
 Informou a necessidade de suspensão de percentual de parcelas pagas em razão da iniciativa de rescisão de contrato pelo autor, bem como a necessidade de se estabelecer uma distinção ao enunciado 543 da súmula do STJ com possibilidade de autorização do saldo ressarcitório em 12 (doze) parcelas.
 
 Invocou a aplicação do recurso especial 1.740.911, tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de abatimento do IPTU incidente sobre o imóvel.
 
 Pediu, por fim, o acolhimento da preliminar arguida com a extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 No mérito, postulou a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a fixação de juros de mora a partir do trânsito em julgado, o desconto do passivo fiscal e o não acolhimento do pedido de restituição de comissão de corretagem.
 
 Trouxe documentos.
 
 Réplica à contestação apresentada pelo autor.
 
 As partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas, tendo ambas requerido o julgamento conforme o estado do processo.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Thiago Tiberius Silva Santos em face de Phoenix Empreendimentos Ltda em que a parte autora, alegando a impossibilidade financeira de arcar com as parcelas, pleiteou a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos.
 
 Em preliminar, a parte ré suscitou a perda do objeto, tendo em vista que concedeu a quitação do contrato, renunciando ao crédito que ainda restava aberto.
 
 Entendo que a preliminar comporta acolhimento.
 
 Isto porque, conquanto o autor tenha ajuizado demanda antes da expedição da carta de quitação pela demandada, é certo que, com ela, houve a satisfação das obrigações relativas a pagamentos pela parte autora e de entrega do lote pela parte ré, uma vez que na própria carta de quitação foi dado o direito de o autor realizar a transferência do imóvel, registrando-o em seu nome (ID. 95808820 - Pág. 1).
 
 Com isso, compreendo que as obrigações foram extintas, e o contrato se caracteriza como ato jurídico perfeito, descabendo rescisão e nem havendo que se falar em aplicação de regras do direito imobiliário.
 
 Torna-se incoerente decretar a rescisão contratual quando o autor já dispõe da propriedade do imóvel e a rescisão, no presente caso, além de possível condenação em taxa de fruição, impostos incidentes sobre o imóvel e outros, haveria, ainda, perda de parte dos valores pagos pelo imóvel.
 
 Desta forma, uma vez entrando na esfera de propriedade ao autor, cabe a ele transferir a terceiro, quando poderá recuperar o valor pago em decorrência do contrato.
 
 Conclui-se que, mesmo tendo a parte autora ajuizado a demanda antes da declaração de quitação, o fato é que após houve a perda do interesse superveniente, já que não se fala em resilição unilateral de contrato quando as obrigações pactuadas foram cumpridas.
 
 Assim, entendo que o feito deve ser extinto nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Tendo em vista que o processo está sendo extinto por ausência de interesse processual superveniente, é imprescindível a análise de quem deu causa ao ajuizamento da ação, a fim de impor-se a sucumbência.
 
 No caso, a parte autora ajuizou demanda com a finalidade de resilir o contrato com base na insuportabilidade das prestações, tendo afirmado que tentou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito.
 
 Desta forma, entendo que a sucumbência deve ser distribuída igualmente entre as partes: ao autor, porque pretendia a resilição em razão fatos não atribuídos à ré; à ré, porque poderia ter se disposto a resolver a situação de forma administrativa.
 
 Assim, fixo os honorários de sucumbência a serem pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte aos advogados respectivos.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a ser pago pelo autor e o remanescente pelo réu.
 
 Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            25/06/2023 23:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2023 23:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 14:41 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            16/05/2023 14:43 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2023 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 14:35 Decorrido prazo de Phoenix Empreendimentos Ltda. em 13/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2023 10:30 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/02/2023 00:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2023 13:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/01/2023 03:31 Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 25/01/2023 23:59. 
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                                            28/12/2022 17:00 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:31 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:59 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:44 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:29 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            18/12/2022 01:49 Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 16/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 08:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/12/2022 20:02 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2022 09:44 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            25/11/2022 06:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2022 12:53 Juntada de custas 
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                                            24/11/2022 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2022 12:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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