TJRN - 0807765-08.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSILEIDE ROSA BATISTA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 17:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0807765-08.2023.8.20.5124 Parte autora/Requerente:ROSILEIDE ROSA BATISTA DA SILVA Parte ré/Requerido:FERNANDO GURGEL PIMENTA SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ROSILEIDE ROSA BATISTA DA SILVA em face de FERNANDO GURGEL PIMENTA, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua posse sobre o imóvel situado na Rua Cláudio Alves da Silva, n.º 01, bairro Bela Vista, no Município de Macaíba/RN, com fundamento na ameaça de turbação perpetrada pelo requerido, o qual, segundo a inicial, teria afirmado deter a propriedade do bem em litígio e manifestado intenção de edificar no terreno.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que: i) seu irmão, JOÃO PAULO LIMA DA SILVA, falecido em 20/10/2013, era possuidor do imóvel; ii) desde o óbito do irmão, passou a exercer atos de cuidado e vigilância sobre o bem, embora sem residir no local; iii) após mais de 13 anos de detenção da posse, esta passou a ser ameaçada por indivíduo que se apresentou como sócio do requerido, alegando ser o proprietário registral do imóvel.
Requereu a concessão da tutela para proibir o requerido de praticar qualquer ato tendente à turbação de sua posse, além da procedência definitiva da demanda.
Foi deferida a gratuidade de justiça (id n.º 100547914).
Em manifestação incidental (id n.º 135370668), a parte autora confirmou que o falecido possuía um único filho menor de idade, JUAN PABLO LIMA DO NASCIMENTO, nascido em 01/11/2008, atualmente com 16 (dezesseis) anos, sendo, pois, herdeiro necessário e exclusivo do bem imóvel objeto da presente lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A legitimidade ativa, ademais, deve decorrer da titularidade de uma situação jurídica apta a justificar a ação em nome próprio, ou, excepcionalmente, por autorização legal para agir em nome de terceiro (como no caso de representação de incapaz, tutela, curatela ou mandato judicial).
In casu, a parte autora reconhece expressamente que: o imóvel em litígio era possuído por seu irmão falecido; que o falecido deixou um único filho menor; e que não detém qualquer instrumento de representação legal do menor, tampouco apresenta habilitação como inventariante, tutora ou curadora.
Logo, trata-se de hipótese clara de ausência de legitimidade ativa ad causam, pois o imóvel integra o acervo hereditário do falecido João Paulo Lima da Silva, sendo o menor seu único herdeiro.
Assim, qualquer pretensão judicial referente a este bem deve ser deduzida por quem detenha representação legal do incapaz ou legitimidade processual conferida pelo juízo sucessório.
Ademais, a autora não demonstra posse com ânimo de dona (animus domini), mas apenas ocupação esporádica e assistencial do bem, por liberalidade familiar, fato que não se confunde com posse direta ou com a situação jurídica de legítima detentora, nos termos do art. 1.196 do Código Civil.
Ressalte-se que a tentativa de invocar, de forma autônoma, posse indireta fundada em relação de afinidade, sem legitimação representativa e sem título jurídico hábil, caracteriza exercício irregular do direito de ação, resultando, portanto, na extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa absoluta da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
P.
R.
I.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
29/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:05
Audiência Instrução realizada para 05/11/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
05/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:05
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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01/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:52
Juntada de diligência
-
30/10/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:29
Juntada de diligência
-
24/10/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:39
Juntada de diligência
-
08/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:51
Juntada de diligência
-
30/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:56
Juntada de diligência
-
26/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:49
Audiência Instrução designada para 05/11/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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16/09/2024 10:29
Audiência Instrução designada para 14/05/2025 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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13/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:59
Juntada de diligência
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21/08/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:33
Juntada de devolução de mandado
-
14/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
29/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo: 0807765-08.2023.8.20.5124 REQUERENTE: ROSILEIDE ROSA BATISTA DA SILVA PARTE RÉ: ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por ROSILEIDE ROSA BATISTA DA SILVA ROCHA, já qualificada nos autos, em desfavor da pessoa conhecida como “ALMEIDA”, não qualificada.
Reside a causa de pedir na alegação de que a parte ré “vem ameaçando a posse de imóvel situado na Rua Cláudio Alves da Silva, nº 01, bairro Bela Vista, Macaíba/RN” (sic).
Indagada a respeito da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito (despacho de ID 100709889), a parte autora manifestou concordância (ID 101098903), pugnando, na oportunidade, pela remessa dos autos à Comarca de Macaíba. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Registra o art. 47, § 2º, do CPC, com os destaques que ora empresto: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Da análise meticulosa dos autos, observa-se que o imóvel objeto da ação possessória em testilha está localizado dentro das limitações territoriais do município de Macaíba, conforme se extrai da petição inicial e do instrumento de contrato imerso no ID 100549007.
Destarte, resta patente a incompetência deste Juízo.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, ou seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Comarca de Macaíba/RN, nos termos da LC 643/2018 – Anexo X, com fundamento no art. 47, parágrafo segundo do CPC.
Proceda-se à imediata redistribuição, independentemente da preclusão deste decisum.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 23 de junho de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:41
Declarada incompetência
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23/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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