TJRN - 0806788-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806788-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            19/08/2024 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 14:27 Decorrido prazo de ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA em 06/08/2024. 
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                                            07/08/2024 00:19 Decorrido prazo de ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:06 Decorrido prazo de ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 15:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/07/2024 18:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 00:17 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 12:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/07/2024 10:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            08/07/2024 10:10 Expedição de Ofício. 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806788-28.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Promotora: Micaele Fortes Caddah Agravados: Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Italo Juan Ramon de Oliveira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0809656-21.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Italo Juan Ramon de Oliveira, extinguiu parcialmente a ação quanto às sanções de natureza personalíssima, em atenção ao artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c o artigo 8º, da Lei nº 8.429/89, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
 
 Em suas razões recursais, defende o agravante, a imprescindibilidade do “prosseguimento do feito para habilitação dos herdeiros do réu falecido e, por conseguinte, instrução da ação a fim de demonstrar o ato improbo imputado ao de cujus com o objetivo exclusivo de eventual ressarcimento ao erário”.
 
 Reporta que “subsumiu a conduta do demandado falecido, JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, aos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput e inciso XI e 11, caput e inciso II, da Lei n. 8.429/92, eis que, à época dos fatos, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Mossoró e, portanto, ordenador de despesas, liberou verba pública, atinente as verbas de gabinete do então vereador Daniel Gomes da Silva, sem a estrita observância das normas pertinentes, causando, pois, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública”.
 
 Menciona que, com o falecimento do réu, o representante do Parquet requereu, em dezembro de 2021, a habilitação dos seus herdeiros/sucessores para o prosseguimento do feito exclusivamente para fins de ressarcimento ao erário.
 
 Afirma que, apesar do teor da certidão de óbito sobre ausência de bens a inventariar e das declarações dos herdeiros em outros processos, no sentido de inexistirem bens deixados pelo de cujus, o agravante identificou a existência de imóvel localizado no município de Tibau de propriedade do de cujus e sua esposa registrado na matrícula n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau.
 
 Aduz que o ressarcimento ao erário fundado em ato de improbidade administrativa é imprescritível e pede a concessão da “tutela de natureza antecipada, com esteio nos arts. 689 e 1.019, I do CPC c/c o art. 8º da Lei n. 8.429/92, para a habilitação dos herdeiros do demandado falecido João Newton da Escóssia Júnior, no polo passivo da demanda, e, por conseguinte, a citação das pessoas a seguir qualificadas para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias; a concessão de medida cautelar, com base nos art. 301 e 1.019, I do CPC c/c o art. 16 da Lei n. 8.429/92, a fim de determinar a indisponibilidade dos bens deixados pelo demandado JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, com respectiva inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, notadamente quanto ao imóvel encontrado e registrado na matrícula n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau; b.2.1) a averbação, na matrícula do imóvel registrado sob o n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau; e o respectivo protesto contra a sua alienação; b.2.2) o bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob o n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau e de outros imóveis eventualmente encontrados registrados em nome do demandado falecido JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR”.
 
 No mérito pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão sob vergasta, para que seja determinado o prosseguimento da ação de improbidade com vistas ao ressarcimento ao erário, com a habilitação dos herdeiros do agravado João Newton da Escóssia Júnior, bem como a suspensão do processo, exceto em relação às medidas urgentes, até o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.475.101. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 In casu, se irresigna o recorrente com a decisão proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu parcialmente a ação quanto às condutas, em que são impostas sanções de natureza personalíssima, em atenção ao artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c o art. 8º da Lei nº 8.429/89, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 e destacou a possibilidade de que a pretensão de ressarcimento restar fulminada pela prescrição.
 
 Com efeito, a medida de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
 
 Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
 
 Contudo, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o artigo 300, do CPC, exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
 
 Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.). "(...) quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
 
 Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Conforme relatado, a tutela de urgência perseguida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte reside na habilitação dos herdeiros do demandado falecido João Newton da Escóssia Júnior, no polo passivo da Ação de Improbidade Administrativa, bem como a indisponibilidade dos bens por ele deixados a título de herança.
 
 Ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante cuidou em demonstrar, ainda que parcialmente, a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
 
 Com efeito, acerca da substituição processual pela habilitação dos herdeiros, dispõe o artigo 8º, da Lei de Improbidade Administrativa que "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança".
 
 Desse modo, não restam dúvidas de que é possível a transmissão da responsabilidade patrimonial (respeitado o limite da herança), no tocante à sanção de ressarcimento ao erário, decorrente de possível julgamento procedente em Ação de Improbidade Administrativa, aos herdeiros do agente ímprobo.
 
 Conclui-se, assim, que somente é cabível quando houver violação aos artigos 9º e 10º da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a imputação se restringir ao artigo 11, da LIA.
 
 Desse modo, tendo em vista que a ação de origem imputa ao falecido ato previsto nos artigos 10, inciso XI e 11, inciso II, referido, é cabível a habilitação dos herdeiros.
 
 Cumpre destacar que a natureza personalíssima da ação de improbidade administrativa não impede a sucessão do polo antes ocupado pelo falecido, independentemente da fase em que se encontrar a contenda, uma vez que o Parquet, por óbvio, não busca imputar aos herdeiros a prática de atos ímprobos, mas pretende compeli-los a ressarcir eventual dano ao erário nos limites da herança, como viabiliza o já mencionado artigo 8º, da Lei nº 8.429/1992.
 
 Nessa linha, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEMANDADO FALECIDO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI QUANTO À DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SOMADO AO RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DA OCORRÊNCIA DOS ATOS DESCRITOS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811831-77.2023.8.20.0000, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Nesse passo, os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos artigos 9º e/ou 10, da Lei nº 8.429/1992, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e consequente reparação do eventual dano que, porventura, venha a ser aferida.
 
 Assim, a tutela de urgência antecipada merece acolhida, para fins de habilitação e citação dos herdeiros com o consequente prosseguimento da ação, somente quanto à imputação do ato ímprobo descrito no artigo 10, da Lei n. 8.429/92, ante a probabilidade do direito supra delineado e, diante do perigo de dano, consubstanciado na extinção prematura da ação que visa apurar possível dano à coisa pública.
 
 De outro lado, não se revelam presentes os requisitos legais aptos a amparar o deferimento da medida cautelar relativa à indisponibilidade dos bens do falecido.
 
 Não obstante os argumentos lançados pelo insurgente, cumpre ressaltar que antes do advento da Lei nº 14.230/2021, bastava a comprovação da probabilidade do direito, porquanto o perigo de dano era presumido para o deferimento da medida de indisponibilidade, configurando-se, em verdade, uma tutela provisória de evidência.
 
 Contudo, com a superveniência do novo regramento, além da probabilidade do direito faz-se imperioso a comprovação do requisito do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, para fins de deferimento da indisponibilidade de bens.
 
 No presente caso, contudo, deixou o agravante de demonstrar a existência do periculum in mora, requisito indispensável para a decretação da indisponibilidade.
 
 Nesse sentido, já decidiu esta Egrécia Corte, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RECORRENTES.
 
 ALMEJADA REFORMA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVIMENTO JUDICIAL EMBASADO NA PRESUNÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
 
 FUNDAMENTO QUE NÃO MAIS SUBSISTE APÓS AS MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTES DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 NOVO REGRAMENTO QUE CONDICIONA A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO APENAS À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, MAS TAMBÉM AO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803606-05.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, julgamento: 03/02/2023) Pelo exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, DEFIRO parcialmente o pedido de efeito ativo ao agravo, tão somente para determinar a habilitação dos herdeiros do demandado falecido João Newton da Escóssia Júnior no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a citação desses, com o consequente prosseguimento da ação nº 0809656-21.2023.8.20.5106, quanto à imputação do ato ímprobo descrito no art. 10, inciso XI e 11, inciso II, da Lei n. 8.429/1992.
 
 Registre-se, por oportuno, que semelhante raciocínio foi aplicado nos autos dos seguintes recursos: Agravo de Instrumento nº 0806783-06.2024.8.20.0000, da minha relatoria, e Agravo de Instrumento nº 0806781-36.2024.8.20.0000, da relatoria do Des.
 
 Cornélio Alves.
 
 Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, para o devido cumprimento.
 
 Intime-se a parte agravada, por seus herdeiros habilitados, para oferecer resposta ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            05/07/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 00:26 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            28/05/2024 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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