TJRN - 0801074-77.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801074-77.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 14 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:27
Juntada de termo
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10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801074-77.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEBASTIANA FERNANDES DE FRANCA E SILVA REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO SEBASTIANA FERNANDES DE FRANÇA E SULVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801074-77.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 30 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
30/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 11:57
Processo Reativado
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17/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:34
Juntada de informação
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13/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:07
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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05/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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23/11/2024 04:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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23/11/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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13/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 08:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:52
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada para 25/06/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 15:42
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
06/06/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:12
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 25/06/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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24/04/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 09:41
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
24/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sebastiana Fernandes.
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23/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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