TJRN - 0801728-03.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:08
Decorrido prazo de START COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, BELCHIOR DE OLIVEIRA ALCANTARA, ENGEL ENGENHARIA ELETRICA LTDA - ME e CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:10
Decorrido prazo de ENGEL ENGENHARIA ELETRICA LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:10
Decorrido prazo de START COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:10
Decorrido prazo de BELCHIOR DE OLIVEIRA ALCANTARA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:10
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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02/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801728-03.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, determino a suspensão do prosseguimento do cumprimento de sentença pelo prazo do parcelamento.
Após a quitação das parcelas, conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 11:40
Homologada a Transação
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24/11/2024 23:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 07:22
Decorrido prazo de THAISE DE BESSA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:22
Decorrido prazo de THAISE DE BESSA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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24/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0801728-03.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SEARASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
22/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:57
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801728-03.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: START COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e outros (2) Réu: CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha de cálculos atualizada onde já deverá constar a multa por descumprimento, requerendo o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
12/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 05:29
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0801728-03.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SEARASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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