TJRN - 0851792-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:31
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:31
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0851792-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA RAENE VICENTE SOARES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Camila Raene Vicente Soares em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Banco C6 S.A. e Facebook Serviços On Line do Brasil LTDA, ambos igualmente qualificados.
Alega a parte autora que na data de 19/08/2023 foi vítima de um golpe de pix.
Aponta que após ver uma postagem na página do instagram da blogueira Raira Lamara, que havia sido hackeada, foi induzida ao erro a realizar um pix, sob a promessa de "Investimento Pix", na qual teria retorno garantido do valor investido, e com base nessa promessa, realizou um pix de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), porém, não obteve retorno, perdendo o seu dinheiro.
Destaca que após perceber que havia sido vítima de uma fraude, registrou um Boletim de Ocorrência e entrou em contato com os bancos réus.
Ressalta que a parte autora notificou o Nubank, a fim de estornar o valor transferido, obtendo como retorno que sua solicitação iria para análise, com prazo de até 11 dias corridos.
Aduz que a devolução foi procedida no valor de R$ 1,00 (um real), com o banco Nubank alegando que a devolução é feita com base no valor que se tem na conta recebedora, afirma que se o banco tivesse agido com agilidade no procedimento, a parte autora teria recuperado o valor transferido.
Alega que o Banco réu c6 não tomou medidas efetivas no suporte da autora, que sendo vítima de fraude, não teve seu dinheiro recuperado.
Aponta que está se tornando comum a ocorrência de contas hackeadas no Instagram/Facebook e a rede social não toma medidas para combater esse tipo de prática, tendo em vista que todos os dias saem notícias de contas hackeadas ou de pessoas que se utilizam da plataforma para promover golpes.
Pugnou pela justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais com o ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita. (ID. nº 106818569) Devidamente citada, a parte ré Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação. (ID. nº 112870183) Preliminarmente, suscita de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o presente caso decorre exclusivamente da fraude supostamente perpetrada por terceiro fraudador e da conduta da própria demandante em fornecer, o que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Aponta impossibilidade da inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu que a improcedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos.
A parte ré C6 Bank S.A. apresentou contestação. (ID. nº 117878090) Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a assistência judiciária gratuita da parte autora.
No mérito, alega que no presente caso não há ilicitude praticada pelo banco réu como também não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta do Banco C6 S.A. e o dano que a parte autora alega ter sofrido.
Aponta que a parte autora efetuou a transferência por livre e espontânea vontade.
Aduz que o valor entrou na conta da beneficiária no dia 19/08/2023 e foi debitado na mesma data, impossibilitando a devolução integral do recurso à vítima, expõe que a conta foi bloqueada e está em processo de encerramento.
Aponta culpa exclusiva de terceiro e ausência de falha na prestação de serviço.
Ao final, requereu que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
Juntou documentos.
A parte ré Facebook Serviços Online do Brasil LTDA apresentou contestação. (ID. nº 123801758) Preliminarmente, suscita de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não foi demonstrado qualquer vício de segurança e que o serviço Instagram trabalha de forma contínua na implementação e aperfeiçoamento de recursos de segurança.
Aponta que os fatos narrados não se deu por culta ou responsabilidade do Facebook Brasil.
Aduz que o ocorrido pode ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do provedor.
Aponta ausência de responsabilidade do Facebook e que o fato narrado pela parte autora se deu exclusivamente por sua própria desídia.
Ao final, requereu que a improcedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplicas às contestações. (IDs nº 127332960, 127332961 e 127332962) A parte autora e a parte demandada banco c6 requereram a produção de provas. as partes rés Nubank e Facebook requereram o julgamento antecipado da lide.
Deferido o pedido de prova testemunhal feito pela autora e de depoimento pessoal pelo demandado - Banco C6. (ID. nº 128560584) A parte ré Facebook acostou aos autos acordo celebrado com a parte autora, e requereu a homologação da referida transação. (ID. nº 136345193) Homologada a transação e extinto o processo com relação ao réu FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. (ID. nº 136475286) Realizada Audiência de Instrução, termo acostado aos autos em ID. nº 137700789 e determinado a exclusão do polo passivo da demanda o Facebook Serviços online.
A parte autora e a parte ré banco C6 apresentaram apresentaram alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que merece relato, passo a decidir.
Das preliminares.
A parte ré Banco C6 impugnou a assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício concedido.
Analisando cuidadosamente os autos, constato que a parte autora anexou ao processo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social no ID. nº 106800149 e portanto, entendo delineada a insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil e mantenho em favor do autor o benefício da justiça gratuita.
Destarte, rejeito a impugnação.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas, entendo que não merece acolhimento, eis que os argumentos se confundem com o mérito da causa, devendo ser objeto da apreciação do mérito.
Passo ao mérito.
No caso em análise, apesar de reconhecida a incidência da legislação consumerista ao caso, não é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Cumpre salientar que, ainda que a presente demanda envolva relação de consumo e, por conseguinte, esteja submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não exime a parte autora do dever de demonstrar, ainda que de forma inicial, o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso, na presente lide, que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, o qual, utilizando-se de perfil hackeado no instagram, obteve a transferência voluntária de valores das contas bancárias da autora para contas de terceiros.
Dessa forma, embora se reconheça a gravidade da situação relatada pela parte autora, não se verifica, no caso concreto, o preenchimento integral dos pressupostos jurídicos necessários à responsabilização das instituições financeiras envolvidas, uma vez que se trata de fortuito externo, sem qualquer participação, direta ou indireta, do Nubank ou do Banco C6, conforme será demonstrado a seguir.
A configuração de fortuito interno decorre da observância, pelo julgador, de uma participação da instituição financeira nos fatos, como, por exemplo, a divulgação indevida de dados bancários dos clientes.
Ocorre que, in casu, não há qualquer prova, nem é possível inferir, que os fraudadores detivessem qualquer informação da parte autora.
Pelo contrário, a própria autora admite, em sua petição inicial, que transferiu voluntariamente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a conta de terceiro, com o propósito de alimentar uma suposta plataforma de investimentos, baseada na promessa de ganhos irreais.
De fato, sem verificar a idoneidade de seu possível investimento e atraída pela promessa de lucro fácil, a autora, de forma espontânea, envolveu-se na fraude e realizou as transferências dos valores para os terceiros, não tendo sido demonstrada qualquer falha na prestação de serviços pelas demandadas.
Nesse contexto, é inquestionável que não é possível atribuir responsabilidade a esta, que em nada contribuiu para o evento danoso.
Isso porque, ainda que a parte autora tenha sido ludibriada pelos criminosos, ela acessou o sistema bancário ou o serviço de intermediação de pagamento, solicitou as operações e as confirmou de forma voluntária.
Igualmente, não se verificou qualquer falha de segurança na prestação dos serviços bancários, tendo em vista a inexistência de obrigação legal ou regulatória expressa que imponha às instituições bancárias a responsabilidade por atos de fraudadores terceiros.
Assim, não há nos autos elementos probatórios mínimos que comprovem a prática de ato ilícito, seja comissivo ou omissivo, em detrimento do consumidor.
Assim, verificada que a conduta danosa ocorreu por culpa de terceiros ou do consumidor, não há que se falar em responsabilização das empresas demandadas.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) Entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, conforme recentíssimos julgados transcritos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS QUE SOMENTE PODEM SER REALIZADAS POR MEIO DE APARELHO DA AUTORA, COM SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806556-24.2024.8.20.5106, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025) (Grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GOLPE DA “FALSA CENTRAL”.
RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO DE FALSOS ATENDENTES.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUÍZO ADVINDO DE FATO DE TERCEIRO E DE CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TRAZER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVASSEM A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800987-88.2024.8.20.5123, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) (Grifos acrescidos) Assim, não restou demonstrada qualquer participação da instituição bancária, havendo, em verdade, culpa e descuido exclusivo da vítima, que, cativada pela ideia de lucro fácil, não teve a cautela de confirmar a integridade do investimento na qual estava aportando seu dinheiro ou das contas para as quais realizou as transferências.
Além disso, não há indícios de que as transferências realizadas pela autora destoam do seu perfil financeiro, que pudesse levantar suspeitas de fraude no sistema do banco.
Com efeito, adotando medidas de segurança para pagamento na modalidade PIX, o Banco Central, na Resolução BCB nº 01/2020, com alterações promovidas pela Resolução BCB nº 103/2021, possibilita a devolução do PIX.
Vejamos: Art. 78-I.
A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, nos termos da Seção II do Capítulo XI. [...] Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021).
Nesse contexto, observa-se que o Banco Central estabeleceu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mecanismo que possibilita às instituições financeiras adotar medidas para o bloqueio e a devolução automática dos recursos recebidos por seus clientes por meio de PIX, nos casos em que haja fundada suspeita de fraude.
Contudo, a devolução depende da verificação da existência de saldo na conta destinatária, bem como da avaliação da instituição sobre a alegada fraude.
Dessa forma, o Mecanismo Especial de Devolução não assegura a devolução automática do valor requerido, pois é necessária uma análise individualizada de cada caso para verificar a existência de indícios de fraude.
Caso a fraude seja confirmada, a devolução estará condicionada à existência de saldo na conta para a qual o valor foi transferido.
Consoante narrativa inicial, depreende-se que a parte autora realizou a transferência via PIX para a conta do falsário no dia 19/08/2023, e entrou em contato com a instituição financeira Banco Nubank para registrar a reclamação e tentar a devolução dos valores no mesmo dia (ID. nº 112870183 - Pág 6), porém sua solicitação não foi atendida, por falta de saldo na conta de destino dos valores.
Sabe-se que, nesse tipo de fraude, os falsários usam uma conta bancária apenas como destino das transferências, mas, logo em seguida, transferem os valores objeto de fraude para outra conta, inclusive de terceiros.
Pela própria natureza da fraude alegada, ainda que a instituição financeira seja diligente no atendimento ao consumidor, a restituição dos valores quase sempre resta inviabilizada. À vista disso, não há elemento essencial para a responsabilização civil, que é o nexo de causalidade, existente entre o dano experimentado pelo autor e a conduta das instituições rés, havendo, apenas em relação ao real fraudador, que nem sequer faz parte deste feito.
Outrossim, pelos argumentos acima esposados, observo inexistir dever que seja imputado aos réus para indenizar a parte autora, em razão da excludente de responsabilização constante no inciso II, do §3° do art. 14 do CDC, que estabelece que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Portanto, não havendo ação ou omissão ilícita, cometida pelas instituições, art. 186 do CC/2002, não há, por consequência, dano ou qualquer dever de reparação, seja material ou extrapatrimonial, dele advindo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851792-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA RAENE VICENTE SOARES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de id petição id 138782110, na qual consta os os dados, bancários da autora e de sua patrona, determinando a liberação por meio de alvará do valor já depositado pela parte requerida Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, em razão de acordo homologado judicialmente.
Após, uma vez encerrada a instrução processual, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
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20/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:52
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0851792-57.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAMILA RAENE VICENTE SOARES Réu: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias - sem prejuízo ao prazo para apresentação de alegações finais, manifestar-se acerca do depósito de ID 138755345, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:41
Audiência Instrução realizada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
28/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
25/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
24/11/2024 17:15
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
24/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
23/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
23/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
22/11/2024 17:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
22/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0851792-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA RAENE VICENTE SOARES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação Ordinária proposta por CAMILA RAENE VICENTE SOARES, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA , igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante do Id n.º 136345193.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, apenas com relação ao réu FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, devendo a ação prosseguir com relação aos demais réus.
Custas e honorários na forma do acordo.
Prossiga-se o feito com relação aos demais réus NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A..
P.
R.
I.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:54
Homologada a Transação
-
14/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851792-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA RAENE VICENTE SOARES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Considerando o conflito de pauta de audiência para a data de 17/10/2024, REAPRAZO a audiência de instrução por videoconferência para o dia 03 de dezembro de 2024 às 09:00horas, a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
A parte autora deverá promover a intimação da testemunha arrolada para comparecere à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência, mediante acesso ao link/convite, advertindo-o que sua ausência caracterizará pena de confissão, em conformidade com o art. 385,§ 1º do CPC.
P.I.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud031224-09h00 Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 10:58
Audiência Instrução redesignada para 03/12/2024 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 05:28
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:44
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:29
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:29
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851792-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA RAENE VICENTE SOARES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Defiro o pedido de prova testemunhal feito pela autora e de depoimento pessoal pelo demandado - Banco C6.
Aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 17 de outubro de 2024 às 09:30 horas, a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
A parte autora, requerente da prova testemunhal, deverá juntar o rol de testemunhas no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não oitiva das mesmas, bem como deverá promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência, mediante acesso ao link/convite, advertindo-o que sua ausência caracterizará pena de confissão, em conformidade com o art. 385,§ 1º do CPC.
Concedo o prazo de cinco (05) dias, para as partes informarem eventual desinteresse na realização da audiência já aprazada de modo virtual, sendo que o silêncio será interpretado como aceitação da audiência telepresencial.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud171024-09h30 P.I.C.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:39
Audiência Instrução designada para 17/10/2024 09:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:55
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851792-57.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAMILA RAENE VICENTE SOARES Réu: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 1 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2024 12:10
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:39
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:09
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169540 - E-mail: nt16civ Autos n. 0851792-57.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CAMILA RAENE VICENTE SOARES Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os réus alegaram matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, 30 de junho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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