TJRN - 0857440-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857440-52.2022.8.20.5001 Polo ativo MD RN MARIA BERNADETE CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, SARA DAISY PAIVA BRASIL Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MD RN Marcos Brandão Construções Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0857440-52.2022.8.20.5001, opostos em desfavor do Município do Natal/RN, julgou improcedente a pretensão defensiva nos seguintes termos (Id 23270922): (...) Compulsando os presentes autos, no tocante ao imóvel de sequencial nº 92393657 (APTO 302), percebo que não foram atendidos os requisitos elencados pelo STJ, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda sequer fora registrado em cartório.
Já em relação ao imóvel de sequencial nº 92393721 (APTO 1802), em que pese a existência de cláusula de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, assim como a imissão na posse pelo promitente comprador demonstrada com o termo de entrega das chaves e o registro da promessa de compra e venda no cartório imobiliário, não se verifica o exaurimento do prazo para usucapião, previsto no art. 1.238 do Código Civil.
Assim, a documentação anexada em relação aos imóveis de sequenciais 92393657 (APTO 302) e 92393721 (APTO 1802) não encontra consonância com o entendimento tratado pelo STJ.
Dessa forma, tendo em vista que a condição tributável da parte embargante, relativamente aos dois imóveis supracitados, somente seria afastada com a prova cabal da quitação relativa à celebração da venda do imóvel ou com a demonstração da efetiva posse, com a averbação dos respectivos contratos no cartório competente e tendo em vista que não foi questionado exaurimento de prazo para usucapião, não há como prosperar o pleito inicial para os imóveis em questão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa embargante quanto ao débito de IPTU e Taxa de Limpeza Pública relativo ao imóvel de sequencial nº 92393689 (APTO 204) e para determinar que seja dado continuidade à execução dos referidos tributos, tão somente, em relação ao débito proveniente dos imóveis de sequenciais nºs. 92393657 (APTO 302) e 92393721 (APTO 1802).
Em relação à dívida originária dos imóveis de sequenciais nºs 92393688, 92393691, 92393701 e 92393718, extingo a execução fiscal, ante o reconhecimento expresso da quitação pelo Município do Natal.
Tratando-se de sucumbência recíproca, vencida a parte embargante quanto à possibilidade de execução do débito de IPTU e Taxa de Limpeza Pública originários dos imóveis de sequenciais nºs 92393657 (APTO 302) e 92393721 (APTO 1802) e considerando os critérios do § 2º, e percentuais do § 3º, ambos do art. 85 do CPC, condeno os litigantes em honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o proveito econômico auferido nestes autos por cada uma das partes, ou seja, a sucumbência da parte adversa, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, rateados entre os demandantes e pagos aos advogados/procuradores de cada uma das partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O mencionado resultado permaneceu incólume após apreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente (Id 24290902).
Irresignado com o mencionado decisum, o embargante dele recorreu (Id 24290908), suscitando, em síntese, que: a) “em que pese o art. 32 do CTN resguardar o credor municipal na execução da dívida, haja vista que amplia o rol de contribuintes ao considerar o proprietário do imóvel, titular do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título poderão ser responsáveis pelo imposto, não se pode perder de vista que o intuito do legislador é imputar a responsabilidade àquele que detém o animus domini sobre a propriedade, o que há muito não pertence a esta recorrente”; b) “o fato gerador do IPTU não grava a propriedade, mas a disponibilidade econômica desta, do domínio útil ou da posse”; c) “não sendo mais a detentora da disponibilidade econômica do bem gravado pelo tributo em discussão, a carga tributária que lhe é cobrada afigura-se excessiva, por não mais incidir sobre fato signo presuntivo de sua capacidade econômica, mas de terceiros”; d) “além da existência comprovada de contrato de promessa de compra e venda dos imóveis geradores do tributo, a imissão do promitente-comprador na posse ocorreu anteriormente ao surgimento das obrigações tributárias discutidas nesta ação e antes mesmo da propositura da execução fiscal (conforme termos de entregas das chaves), o que permite concluir que, desde essa época, passou a exercer o ânimo de dono do bem, caracterizador do fato gerador de propriedade para o IPTU, tanto que realizou o pagamento de todos os débitos”; e) “informou ao Fisco Municipal a mudança de titularidade do imóvel antes mesmo da propositura do executivo, não dando causa, pois, ao ajuizamento equivocado da execução fiscal e afastando, portanto, sua responsabilidade pelo adimplemento dos tributos ora executados e pelo ônus de sucumbência”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “para reconhecer a completa ilegitimidade da parte embargante, ora apelante, com a exclusão da condenação em suportar o ônus da sucumbência”.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito em vergasta (Id 24290912).
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença de primeiro grau que, entendendo pela responsabilidade da promitente vendedora ao pagamento do IPTU e TLP cobrados na demanda executória, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Sobre a matéria em espeque, é cediço que, nos termos do art. 1245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Nos moldes do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Por outro lado, exsurgindo-se qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel, cabe ao proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. “ Quanto à obrigação tributária ora discutida, destaque o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.202/SP: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009). (Grifos acrescidos).
A aludida compreensão, por sua vez, é reiteradamente reafirmada pela Corte Especial, consoante aresto infra: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PROMITENTE VENDEDOR.
LEGITIMIDADE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
REGISTRO.
CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE.
DESINFLUÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 3.
A existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como do registro do compromisso de compra e venda não desnaturam a legitimidade do promitente vendedor pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1831836/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 24/08/2020). (Grifos acrescidos).
Na espécie, compreendo pela incidência do entendimento consolidado pela Corte Especial sobre a matéria no que tange aos imóveis questionados, o qual, aliás, foi utilizado na origem para rejeitar a pretensão inaugural (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP).
Isto porque, de acordo com a Corte Cidadã, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no cartório competente) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles (STJ, AgInt no REsp 1655107/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018; STJ, AgInt. no Resp 1690256/SP. 2017/0193718-8.
Relator, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJ 05/12/2017).
Na espécie, a documentação anexada pelo autor se restringe a instrumentos particulares de promessa de compra e venda e termos de recebimento das chaves pelos possuidores dos imóveis, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária em comento.
Neste particular, irretocável a compreensão exarada pelo magistrado em primeiro grau, no sentido de que não merece guarida o pleito de afastamento da responsabilidade do promitente vendedor, eis que ausente o registro translativo das unidades questionadas.
In verbis (Id 24290895): “Compulsando os presentes autos, no tocante ao imóvel de sequencial nº 92393657 (APTO 302), percebo que não foram atendidos os requisitos elencados pelo STJ, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda sequer fora registrado em cartório.
Já em relação ao imóvel de sequencial nº 92393721 (APTO 1802), em que pese a existência de cláusula de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, assim como a imissão na posse pelo promitente comprador demonstrada com o termo de entrega das chaves e o registro da promessa de compra e venda no cartório imobiliário, não se verifica o exaurimento do prazo para usucapião, previsto no art. 1.238 do Código Civil.
Assim, a documentação anexada em relação aos imóveis de sequenciais 92393657 (APTO 302) e 92393721 (APTO 1802) não encontra consonância com o entendimento tratado pelo STJ.
Dessa forma, tendo em vista que a condição tributável da parte embargante, relativamente aos dois imóveis supracitados, somente seria afastada com a prova cabal da quitação relativa à celebração da venda do imóvel ou com a demonstração da efetiva posse, com a averbação dos respectivos contratos no cartório competente e tendo em vista que não foi questionado exaurimento de prazo para usucapião, não há como prosperar o pleito inicial para os imóveis em questão.”.
Assim sendo, sem necessidade de maiores delongas, vislumbro que a decisão impugnada está em sintonia com os entendimentos reiterados do STJ sobre a temática (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP), aplicáveis ao caso concreto.
De mais a mais, não restou demonstrada qualquer hipótese exceptiva admitida pela Corte Especial ao entendimento acima transcrito, qual seja a imediata imissão do promitente comprador na posse, após negócio entabulado em instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, com a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel.
Min.
Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011).
O entendimento acima defendido, aliás, não destoa do qual vem sendo adotado por esta Corte em situações análogas, consoantes arestos abaixo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA DE ÍNDOLE PROTETIVA À FAZENDA.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
REGISTRO IMOBILIÁRIO: FORMA LEGALMENTE PREVISTA PARA A TRANSFERÊNCIA DOS BENS IMÓVEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CONSTRUTORA PELO IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS SOMENTE CONSTAM CONTRATOS PARTICULARES ANEXADOS AO PROCESSO E SOBRE OS IMÓVEIS EM QUE O REGISTRO IMOBILIÁRIO NO CARTÓRIO SE DEU POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
RECURSO DA MDRN MARCOS BRANDÃO CONSTRUÇÕES LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A lei traz, pois, três sujeitos como contribuintes do IPTU.
Logo, o imposto pode ser executado do proprietário do imóvel, do titular do domínio útil ou até do seu possuidor.- A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.- De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.- Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal.- Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.- Portanto, o recorrente é parte legítima par figurar no polo passivo da execução fiscal proposta quanto aos imóveis em que não há transferência dos bens mediante registro em cartório, pois contratos particulares ou termos de entrega de bens – por serem documentos privados – não afastam a exigência prevista no art. 1245 do Código Civil.
A construtora também é responsável tributária naqueles casos em que o registro imobiliário ocorreu após o fato gerador (é responsável até o registro de transferência no cartório). (TJRN, Apelação Cível nº 0810187-05.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/03/2024, publicado em 07/03/2024).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU E TLP.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE TOTAL ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA VENDA DOS IMÓVEIS.
NÃO COMPROVADO O REGISTRO DA VENDA DOS APARTAMENTOS.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO.
ART. 34 DO CTN.
CONTRIBUINTE.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOMADA À DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
OPÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ (TEMA 122) E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813845-34.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/03/2024, publicado em 04/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU E TLP.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO.
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1.110.551/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MESMO NO CASO DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808227-16.2020.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 19/03/2021). (Grifos acrescidos).
Pontue-se, ainda, com base no art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, eventual contrato particular celebrado entre o recorrente e compradores, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume o decisum de primeiro grau.
Em virtude do julgamento supra, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857440-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
15/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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