TJRN - 0837236-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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18/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 08:42
Desentranhado o documento
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18/09/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA MOREIRA DE SANTANA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0837236-16.2024.8.20.5001 PARTES: BANCO PAN S.A x LUCIANA DE MORAIS FONTE SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO PAN S.A contra LUCIANA DE MORAIS FONTE, ambos qualificados, onde pretendeu o autor a consolidação do veículo GM CELTA 4P LIFE, CHASSIS 9BGRZ48908G271102, 2008/2008, COR PRETA, PLACA MYU6622, RENAVAM *09.***.*88-29 em sua propriedade plena, em razão do inadimplemento das parcelas contratadas pela requerida.
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que a propriedade sobre o veículo fosse consolidada em seu patrimônio.
Em sede de tutela liminar, reclamou pela concessão imediata de mandado de busca e apreensão do veículo em questão.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/51 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 54 – Id. 123115325).
Por meio da decisão de fls. 55/59 (Id. 123166179 – págs. 01/05) foi deferida a liminar de busca e apreensão requerida pelo autor.
Auto de busca e apreensão em fls. 77/91 (Id. 123578005 – pág. 01/14).
Contestação apresentada por LUCIANA DE MORAIS FONTE em fls. 100/118 (Id. 123914170 – págs. 01/19), na qual ergueu preliminar de justiça gratuita e, no mérito, sustentou que seria indevida a capitalização de juros aplicada ao contrato, bem como que a taxa de juros remuneratórios estaria sendo cobrada acima da média de mercado fixada pelo BACEN.
Com essas razões, pugnou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 119/152 do PDF.
Decisão em agravo reunida às fls. 156/162 (Id. 125949868 – págs. 01/08) noticiou a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela requerida.
Réplica apresentada pelo demandante às fls. 163/183 (Id. 126269683 – págs. 01/21), na qual foi erguida impugnação à justiça gratuita almejada pela ré e, ainda, foi apontada a inexistência de purgação da mora pela requerida e a ausência de elementos capazes de justificar o débito contraído.
Com isto, reiterou pela procedência da demanda.
Proposta de acordo acostada pela ré às fls. 184/185 (Id. 126432821 – págs. 01/02) e não aquiescida pela autora, consoante fls. 187/188 (Id. 127687640 – págs. 01/02).
Decisão em agravo reunida às fls. 190/195 (Id. 135691716 – págs. 01/06) noticiou o não provimento do recurso interposto pela demandada.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo BANCO PAN S/A foi intentada Ação de Busca e Apreensão em desfavor de LUCIANA DE MORAIS FONTE, ambos qualificados, onde pretende o autor a consolidação do veículo GM CELTA 4P LIFE, CHASSIS 9BGRZ48908G271102, 2008/2008, COR PRETA, PLACA MYU6622, RENAVAM *09.***.*88-29 em sua propriedade plena.
De plano, verifico que o caso prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sobretudo pelo fato dos elementos coligidos ao processo se mostrarem suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que afasta a dilação probatória genericamente postulada na exordial.
Quanto a preliminar de justiça gratuita suscitada por LUCIANA DE MORAIS FONTE, defiro-a, mormente quando vislumbro que para realização do financiamento discutido a requerida não realizou nenhum pagamento a título de entrada, assumindo, tão somente, o pagamento das parcelas contratadas.
Logo, sem maiores sobressaltos, defiro a gratuidade de justiça postulada por LUCIANA DE MORAIS FONTE.
Superada a análise da única questão preliminar pendente de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: No que tange à possibilidade da capitalização composta de juros, entendo que o contrato em testilha está adequado ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, uma vez que o documento de fls. 20/32 (Id. 122984161 – págs. 03/15) demonstra que a taxa anual aplicada ao contrato (49,36% a.a.) supera o duodécuplo da taxa mensal (3,40% a.m.), de modo que reputo expressamente demonstrada a capitalização composta, restando, por isso, legítima sua aplicação ao negócio jurídico entabulado pelas partes, a teor das súmulas nº 539 e nº 541 do STJ e das Súmulas nº 27 e 28 do TJRN.
Por sua vez, a taxa de juros remuneratórios (3,40%) aplicada ao contrato também se mostra legítima, uma vez que a taxa média de mercado atribuída ao BACEN para o BANCO PAN S.A em relação aos contratos para aquisição de veículos celebrados em 24/10/2022 foi de 2,86% (dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento sedimentado no sentido de considerar abusivo apenas o percentual de juros remuneratórios que ultrapasse 1 + 1/2 (uma vez e meia) a média de mercado atribuída pelo BACEN.
Nesse sentido, o percentual máximo que poderia ser aplicado pelo banco autor seria de 4,29% ao mês.
Logo, ao aplicar o percentual de 3,40% ao mês ao negócio jurídico entabulado com a ré, o BANCO PAN S.A não incorreu em nenhuma abusividade.
A taxa média de mercado atribuída ao banco autor para o período (24/10/2022) se encontra na Tabela BACEN anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo BANCO PAN S/A e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a liminar deferida em fls. 55/59 (Id. 123166179 – págs. 01/05) e declaro rescindido o contrato de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária existente entre as partes, consolidando o veículo GM CELTA 4P LIFE, CHASSIS 9BGRZ48908G271102, 2008/2008, COR PRETA, PLACA MYU6622, RENAVAM *09.***.*88-29 na propriedade plena da instituição financeira demandante.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em prol da requerida, nos termos da regra disposta no art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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06/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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06/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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02/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837236-16.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A.
Réu: LUCIANA DE MORAIS FONTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 126432821, requerendo o que entender de direito.
Natal, 23 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837236-16.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A.
Réu: LUCIANA DE MORAIS FONTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 126432821, requerendo o que entender de direito.
Natal, 23 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169550 - E-mail: [email protected] Autos n. 0837236-16.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO PAN S.A.
Polo Passivo: LUCIANA DE MORAIS FONTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, 30 de junho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 07:05
Juntada de diligência
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12/06/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:31
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 20:39
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 20:32
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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