TJRN - 0504532-57.2002.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0504532-57.2002.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo HENRIQUE EUFRASIO DE SANTANA e outros Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INCISOS I E IV DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS À SOBREPARTILHA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDICAÇÃO DE REPRESENTANTE PARA RECEBIMENTO DA CITAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 613 E 614 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, ART. 4º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0504532-57.2002.8.20.0001, por si ajuizada em desfavor do Espólio de Henrique Eufrasio de Santana, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (Id. 23855651).
Irresignado com o referido pronunciamento, o ente exequente dele recorreu (Id 23855652), argumentando, em resumo, que: a) “somente após ultimado o processo sucessório é que os herdeiros estão legitimados a responder pelos direitos e obrigações do de cujus”; b) “ainda existem bens a partilhar, pertencentes ao espólio, não inseridos no processo de inventário”; c) “enquanto houver bens sujeitos a sobrepartilha, o espólio continua a existir e a possuir legitimidade processual ad causam”; d) “não foi delimitado a quais herdeiros/sucessores o imóvel pertence, uma vez que ainda pendentes adjudicação e sobrepartilhas nos autos do inventário”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, com a reforma do veredito impugnado.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 23855669.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito a quo por meio do qual o magistrado, compreendendo pela ilegitimidade do espólio, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Inicialmente, deve-se dizer que tanto as disposições da Lei de Execução Fiscal, como do Código Tributário Nacional e mesmo do Código de Processo Civil, como temos entendido hodiernamente, permitem o ajuizamento da demanda executiva em face do espólio.
A corroborar: Código Tributário Nacional: Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Lei de Execução Fiscal: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] III - o espólio; IV - a massa; Não tendo, contudo, o espólio, personalidade jurídica, deve ele ser representado em Juízo pelo Administrador provisório, nos moldes determinados pelos arts. 613 e 614 do CPC.
Veja-se: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Dos dispositivos legais supracitados, depreende-se que, havendo falecimento do devedor, a responsabilidade pelos tributos cabe ao espólio.
Contudo, não havendo abertura de inventário, a responsabilidade recai sobre os sucessores do executado.
Na espécie, de acordo com a certidão expedida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal/RN, relativamente ao processo de inventário do citado de cujus (Proc. 0000249-44.1985.8.20.0001), a partilha amigável foi homologada por meio de sentença proferida em 26/09/1985.
A informação acima, a princípio, poderia conduzir à conclusão de que espólio de Henrique Eufrásio de Santana já não mais existia ao tempo da propositura do feito executivo, razão pela qual não se mostraria cabível o ajuizamento da execução fiscal em desfavor do mencionado ente.
Contudo, conforme bem apontado pelo ente municipal, no caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (STJ, REsp. 1.172.305/PR, Rel.
Min. eliana calmon, DJe 24.3.2010; STJ, AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º.12.2015; STJ, AgInt no REsp: 1684828 PR 2017/0165634-0, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 03/12/2020).
Diante desta perspectiva e considerando o quadro legislativo acima ilustrado, vê-se como prematura a extinção promovida pelo magistrado de piso, sobretudo porque o município indicou o representante do espólio (Id 23855661).
Esclareça-se, por oportuno, que a situação acima, de mais a mais, não se confunde com a inviabilidade de redirecionamento da execução fiscal quando esta foi ajuizada em desfavor de executado falecido anteriormente, eis que, nos termos da Súmula nº 392, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão da Dívida Ativa (CDA) apenas quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Por ser assim, entendo que a tese recursal merece acolhida, havendo de ser anulada a sentença extintiva, em se considerando que, efetivamente, quando da propositura da demanda executiva fiscal, não se verificava a hipótese do art. 485, IV, CPC, ante a legitimidade passiva ad causam do espólio do devedor/executado falecido.
O entendimento ora defendido não diverge, por sua vez, da orientação adotada em ações similares, consoante se extrai dos arestos infra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO RECONHECIDA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0834281-22.2018.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/06/2024, publicado em 10/06/2024).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO.
DESCONHECIMENTO SOBRE EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.
EMENTA À INICIAL.
INDICAÇÃO DE HERDEIRO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUCESSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, Apelação Cível nº 0815486-94.2020.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, em 24/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SOB O FUNDAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CONSIDERANDO QUE A DEMANDA EXECUTIVA HAVIA SIDO AJUIZADA CONTRA O CONTRIBUINTE FALECIDO.
ERROR IN JUDICANDO.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO.
INDICAÇÃO CORRETA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – CDA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 131, CTN, 1.797 CC E 613 e 614 CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, Apelação Cível nº 0884700-46.2018.8.20.5001, Primeira Câmara Cível.
Rel.
Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araujo Roque, em 10/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E CITAÇÃO DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO/HERDEIROS - REFORMA DA SENTENÇA.
O falecimento do executado após o ajuizamento da execução e respectiva citação autoriza a modificação do polo passivo da execução com inclusão do espólio ou herdeiros. (TJ-MG - AC: 10145095167584001 Juiz de Fora, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020). (Grifos acrescidos).
Destarte, verificando-se a desobediência do magistrado sentenciante às normas processuais aplicáveis à espécie, tem-se que merece reparo a decisão hostilizada, motivo pelo qual as alegações recursais devem ser acolhidas.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do apelo, determinando o prosseguimento do feito executivo na origem.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0504532-57.2002.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
15/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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