TJRN - 0808079-63.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808079-63.2024.8.20.0000 Polo ativo DROGARIA SAUDE LTDA Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS OBJETO DE PENHORA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO NO QUAL A PARTE RECORRENTE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ANTERIORES À CONSTRIÇÃO.
PROVA QUE EVIDENCIA INDÍCIOS DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO IMEDIATA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSTAR OS EFEITOS DA CONSTRIÇÃO ATÉ JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO RECURSAL NESTE SENTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DROGARIA SAUDE LTDA - EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0829144-49.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem.
A parte recorrente esclarece que tais embargos foram “opostos contra decisão proferida nos autos do processo de n. 0865577-86.2023.8.20.5001, que deferiu medidas de constrição contra imóveis de posse e propriedade do embargante/agravante, em favor do Banco Itaú, ora agravado”.
Afirma que “possui dois terrenos integrantes do loteamento denominado “DOLVIM”, zona do município de Parnamirim/RN, situados à Estrada de Cajupiranga, sob matrículas de n. 58278 e n. 58295 junto ao 1º Ofício de Notarial e Registral Imobiliário de Parnamirim/RN, os quais são objetos das constrições”.
Relata que, “no ano de 2016, anterior a ação principal de execução proposta pelo ora agravado nos autos de n. 0865577-86.2023.8.20.5001, o ora AGRAVANTE firmou contrato de compra e venda com o Sr.
Albe Garcia de Oliveira, executado naquele processo principal, de modo a adquirir 100% da propriedade dos lotes mencionados”.
Pondera que, “apesar de não constar na matrícula do imóvel, revela a promessa de compra e venda que daquele ano em diante, o embargante passou a exercer a posse direta e indireta do bem, de modo a usar, gozar e fruir do imóvel, bem como demais poderes específicos e inerentes à propriedade”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “para fins de suspensão da decisão de natureza constritiva nos autos de n. 0865577-86.2023.8.20.5001, objeto dos embargos de terceiro, ante a fundamentação supra, até julgamento de mérito destes”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, na forma da decisão de ID 25737608.
Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 26137831), destacando que, ao tempo da penhora, atuou com as cautelas necessárias, realizando pesquisa detalhada sobre o acervo patrimonial registrado em nome da parte executada.
Acrescenta que ao tempo do ato de constrição inexistia qualquer registro público sobre o negócio informado pela parte recorrente.
Assegura que não deu causa à demanda.
Reafirma que “no momento do pedido de penhora o bem estava como ainda está registrado em nome da executada e totalmente livre de ônus, motivo pelo qual o respectivo Juízo deferiu de pronto a realização da penhora.
Diante do exposto, viu-se que o agravado não pleiteou a penhora do aludido imóvel por má-fé ou utilizando-se de quaisquer outros meios ardilosos”.
Termina por requerer o desprovimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 26202864), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento.
Desenvolve-se a lide no exame acerca da possibilidade de suspensão da constrição incidente sobre imóveis pretensamente adquiridos pelo agravante antes da instauração da demanda executiva.
Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos embargos de terceiros: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Como se é por demais consabido, os Embargos de Terceiro constituem-se como instrumento hábil a proteger a posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito executivo, vê um bem seu apreendido por ato judicial originário deste.
Afirma Humberto Theodoro Júnior que "quando a execução ultrapassar os limites patrimoniais da responsabilidade pela obrigação ajuizada, o terceiro prejudicado pelo esbulho judicial tem a seu dispor o remédio dos embargos de terceiro (art. 1.046)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, p. 291).
Dada a natureza do presente expediente, bem como em exame aos registros reunidos no curso de instrução dos autos, vislumbro relevância no fundamento recursal defendido.
Em primeiro plano, resta possível observar que os contratos seriam firmados antes do ajuizamento da ação executiva, circunstância que, por si somente, já recomendaria a suspensão da constrição até melhor instrução e resolução terminativa da matéria na instância de origem.
De outra sorte, não há demonstração mínima sequer de fraude à execução ou má-fé da parte agravante, de modo a conferir efetividade ao comando jurisdicional de origem.
Registre-se, que a situação em estudo igualmente se amolda ao conceito do artigo 792, IV do Código de Processo Civil: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Desta feita, pelo menos a princípio, entendo evidenciada a boa-fé do adquirente, uma vez que, por ocasião da compra e venda dos imóveis, não havia qualquer constrição ou óbice à realização dos negócios, de sorte a recomendar a suspensão das penhoras deferidas na origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para sustar as penhoras deferidas na origem até julgamento meritório dos embargos de terceiros opostos no juízo de primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808079-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
05/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:44
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808079-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DROGARIA SAUDE LTDA Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DROGARIA SAUDE LTDA - EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0829144-49.2024.8.20.5001, indefere o pedido de tutela de urgência.
A parte recorrente esclarece que tais embargos foram “opostos contra decisão proferida nos autos do processo de n. 0865577-86.2023.8.20.5001 que deferiu medidas de constrição contra imóveis de posse e propriedade do embargante/agravante, em favor do Banco Itaú, ora agravado”.
Afirma que “possui dois terrenos integrantes do loteamento denominado “DOLVIM”, zona do município de Parnamirim/RN, situados à Estrada de Cajupiranga, sob matrículas de n. 58278 e n. 58295 ao junto ao 1º Ofício de Notarial e Registral Imobiliário de Parnamirim/RN, os quais são objetos das constrições”.
Relata que, “no ano de 2016, anterior a ação principal de execução proposta pelo ora agravado nos autos de n. 0865577-86.2023.8.20.5001, o ora AGRAVANTE firmou contrato de compra e venda com o Sr.
Albe Garcia de Oliveira, executado naquele processo principal, de modo a adquirir 100% da propriedade dos lotes mencionados”.
Pondera que, “apesar de não constar na matrícula do imóvel, revela a promessa de compra e venda que daquele ano em diante, o embargante passou a exercer a posse direta e indireta do bem, de modo a usar, gozar e fruir do imóvel, bem como demais poderes específicos e inerentes à propriedade”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “para fins de suspensão da decisão de natureza constritiva nos autos de n. 0865577-86.2023.8.20.5001, objeto dos embargos de terceiro, ante a fundamentação supra, até julgamento de mérito destes”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Pontue-se que o recorrente fundamenta sua pretensão recursal afirmando, em suma, ser proprietário dos imóveis descritos nos autos, que restaram penhorados nos autos do processo de nº 0865577-86.2023.8.20.5001.
Destaca que referida propriedade foi adquirida através de contrato de promessa de compra e venda firmado antes do ajuizamento da ação de execução em referência.
Compulsando os autos, a princípio, depreende-se que há relevância nas argumentações recursais, cuja verossimilhança se mostra a partir do contrato de id 110608262 dos autos principais, que demonstra o contrato de promessa de compra e venda dos bens, datado de 27.09.2016.
Ou seja, de fato, antes do ajuizamento da ação executiva principal, bem como do contrato exequendo, este datado de 02.12.2020 – id 110608262 dos autos do processo executivo de nº 0865577-86.2023.8.20.5001.
Com isso, ao menos incialmente, é possível vislumbrar que resta fundada a pretensão recursal, posto que existe evidência de provável constrição de bens de terceiro estranho ao feito executivo.
Igualmente, tem-se por demonstrado o periculum in mora, considerando a iminência de atos expropriatórios decorrente de tal penhora.
Assim, para efeito de liminar, entendo que o caso demanda a atribuição do efeito suspensivo reclamado, principalmente observando que não há risco de prejuízo à parte adversa, tendo em vista o próprio lapso temporal que envolve a demanda executiva.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/07/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:21
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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