TJRN - 0844013-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
05/12/2024 20:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
05/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
20/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 06:00
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844013-51.2023.8.20.5001 ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE: PRISCILA GUEDES DE SOUZA CÔNJUGE SOBREVIVENTE: HANNELORE ALVES E SILVA SOUZA HERDEIRO: MIGUEL ÂNGELO ALVES GUEDES SILVA SOUZA, representado pela sua mãe, os quais igualmente representados pela inventariante AUTOR DA HERANÇA: TIRCIANO JOSÉ GUEDES DE SOUZA DECISÃO Vistos etc., Proferida sentença (ID. 1324248188), verifica-se que a parte autora, HANNELORE ALVES E SILVA, em nome próprio e representando seu filho menor de idade, MIGUEL ÂNGELO ALVES GUEDES SILVA SOUZA, peticiona nos autos no ID. 133413482, na forma do art. 494, inc.
I, do Código de Processo Civil, requerendo a inserção dos nomes dos requerentes anotados no relatório e no dispositivo da sentença.
O mencionado artigo assim dispõe: Art. 494 do CPC: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; No caso concreto, conforme se observa na sentença especificamente nos parágrafos 01 e 03 e no dispositivo, houve inexatidão material quanto aos nomes dos postulantes, considerando que a postulante HANNELORE voltou a usar seu nome de solteira, conforme certidão de casamento averbada (ID. 131622064), o que autoriza a correção pelo Juízo mediante requerimento da parte.
Ante o exposto, retifico a parte do relatório do decisum de ID. 1324248188, especificamente em seus parágrafos 01 e 03, bem como o seu dispositivo, para incluir o nome correto dos requerentes como sendo, HANNELORE ALVES E SILVA e seu filho menor de idade, MIGUEL ÂNGELO ALVES GUEDES SILVA SOUZA.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:08
Outras Decisões
-
13/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0844013-51.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: M.
A.
A.
G.
S.
S., PRISCILA GUEDES DE SOUZA, HANNELORE ALVES E SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HANNELORE ALVES E SILVA INVENTARIADO: TIRCIANO JOSÉ GUEDES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de procedimento de Arrolamento Comum promovido por HANNELORE ALVES E SILVA SOUZA, em nome próprio e representando seu filho menor de idade, MIGUEL ÂNGELO ALVES GUEDES SILVA SOUZA, devidamente qualificados, tendo por escopo inventariar e, ao final, partilhar o patrimônio deixado em razão do falecimento de TIRCIANO JOSÉ GUEDES DE SOUZA, ocorrido em 05/07/2015. 02.
Acompanham a inicial os documentos de IDs. 104730078 a 104813858. 03.
Atendendo ao despacho de ID. 10492022 o requerente incluir no polo ativo da presente demanda, a Sra.
Hannelore Alves e Silva Souza, esposa do autor da herança e regulariza a representação processual desta (ID. 106888103), bem como junta a certidão de inexistência de testamento em nome do de cujus expedida pela CENSEC (ID. 106888107), e comprova o pagamento do FRMP, diante da intervenção obrigatória do Ministério Público neste feito (ID. 106888113). 04.
Na decisão de ID. 107258891 é normeada inventariante, a Sra.
PRISCILA GUEDES DE SOUZA, com anuência do cônjuge sobrevivente e nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, dispensando-se a expedição e a assinatura do termo de compromisso. 05.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifesta sua concordância com o Plano de Partilha e opina pela sua homologação (ID. 122118449). 06.
Realizada pela Secretaria de Tributação Estadual a estimativa fiscal para pagamento do ITCD (ID. 126461563), cujo imposto é devidamente quitado pelo requerente, conforme comprovante de ID. 126941153, além de juntar as certidões negativas atualizadas perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus (IDs. 128274050 a 128274051) e o plano de partilha (ID. 131622065, págs. 1 a 3). 07. É o relatório.
Decido. 08.
Trata-se de procedimento de arrolamento comum, em cuja hipótese, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental de menor formalismo, mas condizente com a necessária segurança jurídica aplicada aos atos de natureza patrimonial envolvendo os titulares incapazes. 09.
A matéria em questão é tratada no art. 664 do Código de Processo Civil: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. 10.
Verifica-se que a situação fática em apreço se subsume ao dispositivo legal referenciado. 11.
Isso porque, foram anexados aos autos a certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeiro e cônjuge sobrevivente dos postulantes, bem como o plano de partilha amigável, com a assinatura dos sucessores, além das certidões negativas atualizadas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do extinto, e o fato de os valores dos bens inventariáveis serem estimados em montante inferior ao valor de 1.000,00 (mil) salários-mínimos, restando observadas, portanto, todas as formalidades legais.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de ID. 131622065, págs. 1 a 3, em favor do cônjuge sobrevivente, HANNELORE ALVES E SILVA SOUZA, e o herdeiro, MIGUEL ÂNGELO ALVES GUEDES SILVA SOUZA JULIANA ALVES, referente ao percentual de 25% do bem imóvel localizado na Rua Santiago, 3800, Felipe Camarão, em Natal/RN, deixado pelo autor da herança, Tirciano José Guedes de Souza, conferindo-se a cada um dos dois postulantes o percentual de 12,5%, visto restarem satisfeitas as exigências legais, excluindo-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Custas finais na forma da lei.
Transitada em julgado, expeça(m)-se o(s) formal(is) de partilha.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:21
Homologada a Transação
-
24/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO N. 0844013-51.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: PRISCILA GUEDES DE SOUZA CÔNJUGE SOBREVIVENTE: HANNELORE ALVES E SILVA SOUZA HERDEIRO: MIGUEL ÂNGELO ALVES GUEDES SILVA SOUZA, representado pela sua mãe, os quais igualmente representados pela inventariante (mandato ordinário) AUTOR DA HERANÇA: TIRCIANO JOSÉ GUEDES DE SOUZA DESPACHO Ciente do teor do parecer ministerial, Id 122118449 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 54/55.
Determino ao setor abalizado da Secretaria Unificada o cumprimento do terceiro e quarto parágrafos do despacho, Id 120842426 - Págs. 1/2 - Págs. total - 52/53, isto é, tendo em vista a manifestação ministerial nos autos (Id suso), intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15 (quinze) dias, o devido lançamento tributário, observando o esboço/plano de partilha, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Após, juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se a inventariante, por advogada, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5 (cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Enfim, transcorridos os prazos ora fixados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ARROLAMENTO COMUM, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 20 de junho de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:14
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
13/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 14:57
Juntada de custas
-
07/08/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800963-69.2024.8.20.5120
Francisco Galdino da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 22:39
Processo nº 0800283-76.2022.8.20.5113
Maria Edileuza dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0835131-66.2024.8.20.5001
Maria das Gracas de Paiva Sousa Arruda C...
Unimed Seguros Saude S.A.
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 10:36
Processo nº 0815998-58.2017.8.20.5106
Jose Artemio Rodrigues
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Gabriel de Araujo Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 12:40
Processo nº 0815998-58.2017.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Jose Artemio Rodrigues
Advogado: Gabriel de Araujo Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12