TJRN - 0851792-57.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851792-57.2023.8.20.5001 Polo ativo CAMILA RAENE VICENTE SOARES Advogado(s): NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES, MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CELSO DE FARIA MONTEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE FINANCEIRA EM AMBIENTE DIGITAL.
GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO COM TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituições financeiras (Nu Pagamentos S.A. e Banco C6 S.A.), diante de prejuízo financeiro decorrente de golpe do "Investimento Pix", em que a autora, após contato com terceiro via rede social, transferiu voluntariamente R$ 2.000,00 por meio do sistema PIX.
A sentença entendeu pela culpa exclusiva da consumidora, afastando a responsabilidade das rés.
A apelante pleiteia a reforma da decisão, alegando falha na prestação do serviço bancário e requerendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização das instituições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há falha na prestação de serviço bancário que justifique a responsabilização das instituições financeiras por fraude cometida por terceiro; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a conduta dos bancos réus e o prejuízo sofrido pela consumidora; e (iii) determinar se se aplica a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, em razão da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, depende da comprovação de defeito na prestação do serviço e da existência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. 4.
O fornecedor é isento de responsabilidade quando demonstrado que o defeito inexistiu ou que o dano decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 5.
No caso concreto, não há indícios de falha no sistema de segurança das instituições financeiras rés, tampouco de qualquer omissão ou ação que tenha contribuído para a ocorrência do golpe. 6.
A consumidora, ao realizar transferência voluntária de valores a terceiro desconhecido, motivada por promessa de ganho financeiro rápido, sem adotar qualquer medida de cautela, assumiu conduta imprudente, rompendo o nexo causal entre os bancos réus e o prejuízo. 7.
A atuação das instituições financeiras, após ciência da fraude, se mostrou diligente na tentativa de bloqueio e recuperação dos valores, conforme comprovado nos autos. 8.
A jurisprudência majoritária reconhece a excludente de responsabilidade nos casos em que há culpa exclusiva da vítima e ausência de defeito no serviço bancário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o prejuízo decorrente de golpe aplicado por terceiro afasta sua responsabilidade civil. 2.
A transferência voluntária de valores por consumidor a terceiro desconhecido, sem a adoção de cautela mínima, caracteriza culpa exclusiva da vítima. 3.
A atuação diligente da instituição financeira após comunicação de fraude afasta a hipótese de falha na prestação do serviço bancário.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800063-13.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 12/10/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1028239-46.2022.8.26.0577, Rel.
Des.
José Marcos Marrone, j. 16/01/2024; TJPR, Recurso Inominado nº 0003549-18.2023.8.16.0187, Rel.
Juíza Maria Fernanda S.
N.
F. da Costa, j. 08/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Camila Raene Vicente Soares, em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0851792-57.2023.8.20.5001, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Banco C6 S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (Id. 32239524), a apelante sustenta: (a) a existência de responsabilidade das instituições financeiras rés pelos danos sofridos, em razão da ausência de medidas eficazes para evitar a fraude; (b) a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo; (c) a ocorrência de falha na prestação de serviços, que teria contribuído para o prejuízo experimentado pela autora.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da manutenção da justiça gratuita.
Contrarrazões do Banco C6 S.A. ao Id 32239527 e da Nu Pagamentos S.A. ao Id 32239528, ambas pugnando pela manutenção incólume do julgado a quo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial por reconhecer a culpa exclusiva da consumidora para a concretização da fraude.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, necessário esclarecer que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC).
No caso em apreço, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando ter sido vítima de um golpe do PIX mediante promessa de "Investimento Pix" , sofrendo o prejuízo material de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No entanto, não se evidencia defeito na prestação de serviço das instituições financeiras rés que dê ensejo ao dever de indenizar por danos morais, ou as obrigue a restituir o valor que a autora transferiu a terceiro.
Isto porque, não se verifica a existência de nexo causal entre a conduta da parte apelada e os prejuízos narrados pela parte autora, uma vez que, da narrativa fática não se afere participação da parte ré na dinâmica dos eventos, bem como não demonstrado eventual falha no sistema bancário a possibilitar o acesso aos dados sensíveis.
Ademais, ao contrário do que sustenta a parte autora, não ficou evidenciada qualquer falha de segurança no serviço prestado pela parte ré, a qual, uma vez comunicada da fraude, atuou para recuperar o numerário informado pela autora, como se observa dos documentos juntados à inicial (Id 32239445).
O que se verifica é que a parte autora não adotou a menor cautela ao efetuar voluntariamente a transferência bancárias para conta de terceiro desconhecido, a pretexto de receber em troca rendimento financeiro maior do que os garantidos por transações lícitas e de forma instantânea.
Se, por um lado, lamenta-se o prejuízo experimentado pela parte autora com a fraude da qual foi vítima, por outro, não há nenhum indício que permita atribuir-se o golpe a qualquer falha por parte dos bancos réus, seja de forma comissiva ou omissiva.
Logo, se não demonstrada a adoção de cautela por parte da consumidora que, por meio de anúncio postado na rede social Facebook, mantém contato com fraudador e transfere-lhe recursos financeiros mediante PIX, dentro dos limites autorizados, para uma conta em outra instituição bancária, de todo desvinculada das instituições demandadas, com as quais a vítima mantém relação jurídica, com a promessa de aquisição de bem, mas, após o não recebimento deste, descobre ter caído em um golpe, impõe-se afastar a responsabilidade das entidades rés pelo evento danoso, resultante da atuação culposa exclusiva da consumidora, que resolve adotar conduta arriscada e imprudente de confiar num terceiro desconhecido, e da dolosa do estelionatário, em conformidade com a disciplina do art. 14, §3º, II, do CDC.
A fim de corroborar com esse entendimento, transcrevo os precedentes, desta Câmara Cível e dos Tribunais pátrios, abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER QUE O BANCO DEMANDADO NÃO DEU CAUSA AOS FATOS DESCRITOS NO EXÓRDIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS POR PARTE DO APELANTE, QUE FOI VÍTIMA DE SUPOSTA FRAUDE.
FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, A TEOR DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800063-13.2024.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Responsabilidade civil – "Golpe do falso investimento" – Pretensão da autora à responsabilização dos bancos réus pela fraude da qual foi vítima após ter acatado oferta de investimento, com promessa de alto retorno financeiro, em perfil do aplicativo "Instagram" – Depósitos voluntários efetuados pela autora, via PIX, em conta de terceiro desconhecido, sem cautela mínima.
Responsabilidade civil – "Golpe do falso investimento" - Fraude que não pode ser reputada como fortuito interno, porquanto não guardou relação de causalidade com a atividade dos fornecedores - Bancos réus que, comunicados da fraude, atuaram para recuperar o numerário informado pela autora, sem êxito - Ausência de indícios de defeito no sistema de segurança dos bancos réus - Fato que caracterizou a junção entre culpa da vítima, por falta de diligência, e fato de terceiro, excludentes de responsabilidade – Rompido o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos réus e o dano suportado pela autora – Sentença de improcedência da ação mantida – Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 1028239-46.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 16/01/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
ANÚNCIO FRAUDULENTO DE INVESTIMENTO DE ALTA RENTABILIDADE EM REDE SOCIAL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA ADOTADA PELO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º, II).
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0003549-18.2023.8.16.0187 Curitiba, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) Dessarte, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
Com o resultado, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
05/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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05/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0851792-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA RAENE VICENTE SOARES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Camila Raene Vicente Soares em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Banco C6 S.A. e Facebook Serviços On Line do Brasil LTDA, ambos igualmente qualificados.
Alega a parte autora que na data de 19/08/2023 foi vítima de um golpe de pix.
Aponta que após ver uma postagem na página do instagram da blogueira Raira Lamara, que havia sido hackeada, foi induzida ao erro a realizar um pix, sob a promessa de "Investimento Pix", na qual teria retorno garantido do valor investido, e com base nessa promessa, realizou um pix de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), porém, não obteve retorno, perdendo o seu dinheiro.
Destaca que após perceber que havia sido vítima de uma fraude, registrou um Boletim de Ocorrência e entrou em contato com os bancos réus.
Ressalta que a parte autora notificou o Nubank, a fim de estornar o valor transferido, obtendo como retorno que sua solicitação iria para análise, com prazo de até 11 dias corridos.
Aduz que a devolução foi procedida no valor de R$ 1,00 (um real), com o banco Nubank alegando que a devolução é feita com base no valor que se tem na conta recebedora, afirma que se o banco tivesse agido com agilidade no procedimento, a parte autora teria recuperado o valor transferido.
Alega que o Banco réu c6 não tomou medidas efetivas no suporte da autora, que sendo vítima de fraude, não teve seu dinheiro recuperado.
Aponta que está se tornando comum a ocorrência de contas hackeadas no Instagram/Facebook e a rede social não toma medidas para combater esse tipo de prática, tendo em vista que todos os dias saem notícias de contas hackeadas ou de pessoas que se utilizam da plataforma para promover golpes.
Pugnou pela justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais com o ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita. (ID. nº 106818569) Devidamente citada, a parte ré Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação. (ID. nº 112870183) Preliminarmente, suscita de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o presente caso decorre exclusivamente da fraude supostamente perpetrada por terceiro fraudador e da conduta da própria demandante em fornecer, o que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Aponta impossibilidade da inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu que a improcedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos.
A parte ré C6 Bank S.A. apresentou contestação. (ID. nº 117878090) Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a assistência judiciária gratuita da parte autora.
No mérito, alega que no presente caso não há ilicitude praticada pelo banco réu como também não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta do Banco C6 S.A. e o dano que a parte autora alega ter sofrido.
Aponta que a parte autora efetuou a transferência por livre e espontânea vontade.
Aduz que o valor entrou na conta da beneficiária no dia 19/08/2023 e foi debitado na mesma data, impossibilitando a devolução integral do recurso à vítima, expõe que a conta foi bloqueada e está em processo de encerramento.
Aponta culpa exclusiva de terceiro e ausência de falha na prestação de serviço.
Ao final, requereu que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
Juntou documentos.
A parte ré Facebook Serviços Online do Brasil LTDA apresentou contestação. (ID. nº 123801758) Preliminarmente, suscita de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não foi demonstrado qualquer vício de segurança e que o serviço Instagram trabalha de forma contínua na implementação e aperfeiçoamento de recursos de segurança.
Aponta que os fatos narrados não se deu por culta ou responsabilidade do Facebook Brasil.
Aduz que o ocorrido pode ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do provedor.
Aponta ausência de responsabilidade do Facebook e que o fato narrado pela parte autora se deu exclusivamente por sua própria desídia.
Ao final, requereu que a improcedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplicas às contestações. (IDs nº 127332960, 127332961 e 127332962) A parte autora e a parte demandada banco c6 requereram a produção de provas. as partes rés Nubank e Facebook requereram o julgamento antecipado da lide.
Deferido o pedido de prova testemunhal feito pela autora e de depoimento pessoal pelo demandado - Banco C6. (ID. nº 128560584) A parte ré Facebook acostou aos autos acordo celebrado com a parte autora, e requereu a homologação da referida transação. (ID. nº 136345193) Homologada a transação e extinto o processo com relação ao réu FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. (ID. nº 136475286) Realizada Audiência de Instrução, termo acostado aos autos em ID. nº 137700789 e determinado a exclusão do polo passivo da demanda o Facebook Serviços online.
A parte autora e a parte ré banco C6 apresentaram apresentaram alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que merece relato, passo a decidir.
Das preliminares.
A parte ré Banco C6 impugnou a assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício concedido.
Analisando cuidadosamente os autos, constato que a parte autora anexou ao processo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social no ID. nº 106800149 e portanto, entendo delineada a insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil e mantenho em favor do autor o benefício da justiça gratuita.
Destarte, rejeito a impugnação.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas, entendo que não merece acolhimento, eis que os argumentos se confundem com o mérito da causa, devendo ser objeto da apreciação do mérito.
Passo ao mérito.
No caso em análise, apesar de reconhecida a incidência da legislação consumerista ao caso, não é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Cumpre salientar que, ainda que a presente demanda envolva relação de consumo e, por conseguinte, esteja submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não exime a parte autora do dever de demonstrar, ainda que de forma inicial, o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso, na presente lide, que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, o qual, utilizando-se de perfil hackeado no instagram, obteve a transferência voluntária de valores das contas bancárias da autora para contas de terceiros.
Dessa forma, embora se reconheça a gravidade da situação relatada pela parte autora, não se verifica, no caso concreto, o preenchimento integral dos pressupostos jurídicos necessários à responsabilização das instituições financeiras envolvidas, uma vez que se trata de fortuito externo, sem qualquer participação, direta ou indireta, do Nubank ou do Banco C6, conforme será demonstrado a seguir.
A configuração de fortuito interno decorre da observância, pelo julgador, de uma participação da instituição financeira nos fatos, como, por exemplo, a divulgação indevida de dados bancários dos clientes.
Ocorre que, in casu, não há qualquer prova, nem é possível inferir, que os fraudadores detivessem qualquer informação da parte autora.
Pelo contrário, a própria autora admite, em sua petição inicial, que transferiu voluntariamente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a conta de terceiro, com o propósito de alimentar uma suposta plataforma de investimentos, baseada na promessa de ganhos irreais.
De fato, sem verificar a idoneidade de seu possível investimento e atraída pela promessa de lucro fácil, a autora, de forma espontânea, envolveu-se na fraude e realizou as transferências dos valores para os terceiros, não tendo sido demonstrada qualquer falha na prestação de serviços pelas demandadas.
Nesse contexto, é inquestionável que não é possível atribuir responsabilidade a esta, que em nada contribuiu para o evento danoso.
Isso porque, ainda que a parte autora tenha sido ludibriada pelos criminosos, ela acessou o sistema bancário ou o serviço de intermediação de pagamento, solicitou as operações e as confirmou de forma voluntária.
Igualmente, não se verificou qualquer falha de segurança na prestação dos serviços bancários, tendo em vista a inexistência de obrigação legal ou regulatória expressa que imponha às instituições bancárias a responsabilidade por atos de fraudadores terceiros.
Assim, não há nos autos elementos probatórios mínimos que comprovem a prática de ato ilícito, seja comissivo ou omissivo, em detrimento do consumidor.
Assim, verificada que a conduta danosa ocorreu por culpa de terceiros ou do consumidor, não há que se falar em responsabilização das empresas demandadas.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) Entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, conforme recentíssimos julgados transcritos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS QUE SOMENTE PODEM SER REALIZADAS POR MEIO DE APARELHO DA AUTORA, COM SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806556-24.2024.8.20.5106, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025) (Grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GOLPE DA “FALSA CENTRAL”.
RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO DE FALSOS ATENDENTES.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUÍZO ADVINDO DE FATO DE TERCEIRO E DE CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TRAZER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVASSEM A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800987-88.2024.8.20.5123, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) (Grifos acrescidos) Assim, não restou demonstrada qualquer participação da instituição bancária, havendo, em verdade, culpa e descuido exclusivo da vítima, que, cativada pela ideia de lucro fácil, não teve a cautela de confirmar a integridade do investimento na qual estava aportando seu dinheiro ou das contas para as quais realizou as transferências.
Além disso, não há indícios de que as transferências realizadas pela autora destoam do seu perfil financeiro, que pudesse levantar suspeitas de fraude no sistema do banco.
Com efeito, adotando medidas de segurança para pagamento na modalidade PIX, o Banco Central, na Resolução BCB nº 01/2020, com alterações promovidas pela Resolução BCB nº 103/2021, possibilita a devolução do PIX.
Vejamos: Art. 78-I.
A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, nos termos da Seção II do Capítulo XI. [...] Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021).
Nesse contexto, observa-se que o Banco Central estabeleceu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mecanismo que possibilita às instituições financeiras adotar medidas para o bloqueio e a devolução automática dos recursos recebidos por seus clientes por meio de PIX, nos casos em que haja fundada suspeita de fraude.
Contudo, a devolução depende da verificação da existência de saldo na conta destinatária, bem como da avaliação da instituição sobre a alegada fraude.
Dessa forma, o Mecanismo Especial de Devolução não assegura a devolução automática do valor requerido, pois é necessária uma análise individualizada de cada caso para verificar a existência de indícios de fraude.
Caso a fraude seja confirmada, a devolução estará condicionada à existência de saldo na conta para a qual o valor foi transferido.
Consoante narrativa inicial, depreende-se que a parte autora realizou a transferência via PIX para a conta do falsário no dia 19/08/2023, e entrou em contato com a instituição financeira Banco Nubank para registrar a reclamação e tentar a devolução dos valores no mesmo dia (ID. nº 112870183 - Pág 6), porém sua solicitação não foi atendida, por falta de saldo na conta de destino dos valores.
Sabe-se que, nesse tipo de fraude, os falsários usam uma conta bancária apenas como destino das transferências, mas, logo em seguida, transferem os valores objeto de fraude para outra conta, inclusive de terceiros.
Pela própria natureza da fraude alegada, ainda que a instituição financeira seja diligente no atendimento ao consumidor, a restituição dos valores quase sempre resta inviabilizada. À vista disso, não há elemento essencial para a responsabilização civil, que é o nexo de causalidade, existente entre o dano experimentado pelo autor e a conduta das instituições rés, havendo, apenas em relação ao real fraudador, que nem sequer faz parte deste feito.
Outrossim, pelos argumentos acima esposados, observo inexistir dever que seja imputado aos réus para indenizar a parte autora, em razão da excludente de responsabilização constante no inciso II, do §3° do art. 14 do CDC, que estabelece que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Portanto, não havendo ação ou omissão ilícita, cometida pelas instituições, art. 186 do CC/2002, não há, por consequência, dano ou qualquer dever de reparação, seja material ou extrapatrimonial, dele advindo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851792-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA RAENE VICENTE SOARES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de id petição id 138782110, na qual consta os os dados, bancários da autora e de sua patrona, determinando a liberação por meio de alvará do valor já depositado pela parte requerida Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, em razão de acordo homologado judicialmente.
Após, uma vez encerrada a instrução processual, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851792-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA RAENE VICENTE SOARES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Defiro o pedido de prova testemunhal feito pela autora e de depoimento pessoal pelo demandado - Banco C6.
Aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 17 de outubro de 2024 às 09:30 horas, a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
A parte autora, requerente da prova testemunhal, deverá juntar o rol de testemunhas no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não oitiva das mesmas, bem como deverá promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência, mediante acesso ao link/convite, advertindo-o que sua ausência caracterizará pena de confissão, em conformidade com o art. 385,§ 1º do CPC.
Concedo o prazo de cinco (05) dias, para as partes informarem eventual desinteresse na realização da audiência já aprazada de modo virtual, sendo que o silêncio será interpretado como aceitação da audiência telepresencial.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud171024-09h30 P.I.C.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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