TJRN - 0840661-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840661-51.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA CARLA SANTANA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM DESACORDO COM OS ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO À SURPRESA DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 823 DO STF.
REFORMA DO VEREDICTO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Carla Santana da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0840661-51.2024.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), extinguiu o processo sem resolução meritória, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme se infere do id 26683011.
Nas razões recursais (id 26683012 ), a insurgente trouxe ao debate, em suma, as seguintes teses: i) “O presente caso trata de omissão da administração pública em realizar o pagamento das férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, estando a Administração em situação de conforto, ao perpetuar um ato em desconformidade com as legislações pertinentes”; ii) “O juízo de primeiro grau justifica que a improcedência é motivada sob a afirmativa de litispendência entre a demanda coletiva e o pedido individual”; iii) “No caso específico mencionado, a exequente renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN e solicitou sua exclusão da execução coletiva n° 0851151-06.2022.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), referente a seu vínculo de magistério”; iv) “Assim a exequente, mesmo sendo parte da ação coletiva promovida pelo SINTE/RN, optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva.
Ao fazer isso, ela decidiu buscar a reparação individualmente, através de uma execução individual, qual seja a presente execução de n° 0842120-88.2024.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos”; v) “Na ocasião, a renúncia aos efeitos da execução da sentença coletiva promovida pelo SINTE/RN, seguida pela entrada com a execução individual por parte do exequente, demonstra o pleno exercício de seu direito de buscar a reparação individualmente.
Baseado na distinção entre direitos individuais homogêneos e direitos difusos, é válido afirmar que o exequente possui o direito de renunciar aos efeitos da ação coletiva e buscar seus direitos de forma individual, conforme garantido pela legislação brasileira”; vi) “Nesse contexto, a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar”; e vii) “Portanto, solicita-se que seja acolhido o presente recurso, reconhecendo a validade da renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva e garantindo seu direito de prosseguir com a execução individual, respaldado nas normas e doutrinas brasileiras acerca dos direitos individuais homogêneos e difusos”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo conforme pleiteado.
A Fazenda Pública não apresentou contrarrazões, segundo noticia a certidão anexada ao id 26683016.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a impossibilidade do presente cumprimento de sentença de forma individual, resultando na extinção processual com base no art. 485, inciso V, do CPC.
De início, adianta-se que o intento recursal é digno de valoração.
Isso se deve ao fato de que, ao analisar detalhadamente o processo digital, observa-se que o encerramento do litígio, além de não estar em conformidade com o ordenamento jurídico, baseou-se em premissa não constante nos autos.
No particular, o Código de Processo Civil preconiza: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (texto original sem negrito). À luz da legislação supra, nota-se que a intimação prévia da parte demandante é um requisito essencial para a extinção do processo.
Esse postulado, inclusive, encontra guarida nos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Além disso, inexiste fundamento jurídico a obstaculizar o andamento da presente lide, já que o título que a instrui é proveniente de demanda coletiva transitada em julgado (processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001), que, em princípio, assegurou ao grupo de professores em atividade o pagamento das férias e do terço constitucional de férias na proporção de 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse contexto, considerando que a parte recorrente integra aquela categoria de profissionais, plenamente possível a tramitação destes autos na forma solicitada.
Por outro lado, ausente no ordenamento vigente dispositivo que condicione a participação do sindicato ou lhe confira exclusividade em propor demandas desta natureza.
Não bastassem os fundamentos supracitados, destaca-se que a apelante informou ao juízo de origem (id 26682987) que renunciou expressamente a eventuais direitos assegurados na ação proposta pela entidade sindical.
Em recente decisão, inclusive sob minha relatoria, esta Egrégia Turma já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE TÍTULO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 9º E 10 DA LEI Nº 13.105/2015.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO FORAM RESPEITADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838742-95.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024). (negritos aditados no original).
Portanto, em contrariedade ao entendimento expresso na sentença, não há que se falar em litispendência processual, tampouco em aplicação do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal.
Em linhas gerais, estando o veredicto em confronto com a legislação de regência e jurisprudência desta Egrégia Corte, sua alteração é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, afastando a litispendência processual, determinar o regular andamento do processo no juízo de origem." Sem honorários recursais. É como voto.
Natal (RN), 1° de setembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840661-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
30/08/2024 07:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:02
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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