TJRN - 0806185-21.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806185-21.2023.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE JARDIM Advogado(s): JAYME RENATO PINTO DE VARGAS Polo passivo DIEGO AZEVEDO MARQUES Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO.
FURTO EM LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER.
CULPA IN VIGILANDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por condomínio em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade civil por furto ocorrido em loja localizada em shopping center fora do horário de funcionamento. 2.
O contrato de locação não prevê disposição específica que afaste a responsabilidade do condomínio, sendo aplicáveis as regras gerais do Código Civil e da Lei nº 4.591/1964. 3.
Restou comprovado que o furto ocorreu mediante arrombamento da loja, com trânsito dos criminosos em área comum do shopping, evidenciando falha na segurança patrimonial contratada pelo condomínio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o condomínio recorrente é responsável pelos danos materiais decorrentes do furto ocorrido na loja do autor, considerando a omissão na prestação do serviço de segurança patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O condomínio recorrente, responsável pela contratação do serviço de segurança, negligenciou o controle de acesso às áreas comuns do shopping, permitindo o trânsito de indivíduos suspeitos fora do horário comercial, o que foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 2.
A responsabilidade do condomínio decorre da culpa in vigilando e in eligendo, conforme jurisprudência consolidada, sendo aplicável o art. 186 do CC e o art. 9º, §2º, da Lei nº 4.591/1964. 3.
A tentativa de responsabilizar o lojista vítima do furto é descabida, considerando que o evento ocorreu em horário em que a loja e o shopping estavam fechados, estando a segurança sob responsabilidade direta do condomínio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1.
O condomínio é responsável pelos danos materiais decorrentes de furto ocorrido em loja localizada em shopping center, quando comprovada falha na prestação do serviço de segurança patrimonial contratado. 2.
A responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo, nos termos do art. 186 do CC e da Lei nº 4.591/1964.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; Lei nº 4.591/1964, art. 9º, §2º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0844816-39.2020.8.20.5001, Rel.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 19.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença apelada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE JARDIM, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária de nº 0806185-21.2023.8.20.5001, proposta por DIEGO AZEVEDO MARQUES, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a reparar os danos materiais suportados pelo autor, no importe de R$ 7.691,00 (sete mil, seiscentos e noventa e um Reais).
Esse montante deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir da data do ilícito, em relação ao valor dos aparelhos celulares (considerando que não há o comprovante/data de aquisição de todos os celulares) e do reparo da fechadura, e, em relação aos computadores, a partir da aquisição dos bens, todos até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual”.
Condenou ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O autor será responsável por 65% (sessenta e cinco por cento) dessas condenações (exigibilidade suspensa em função da gratuidade de justiça), e o réu por 35% (trinta e cinco por cento).
Em ato posterior, o magistrado a quo proferiu decisão rejeitando os embargos de declaração opostos pelo réu, mantendo a sentença anterior que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos.
Nas razões recursais (Id. 31320300), o apelante sustenta, em síntese: (a) a inexistência de responsabilidade do condomínio pelos danos sofridos pela parte autora, argumentando que a segurança das áreas comuns é de responsabilidade da administração condominial ou, em caso de terceirização, da empresa contratada; (b) a ausência de dispositivos de segurança na loja da apelada, como alarmes e câmeras, o que teria facilitado a ação criminosa; (c) o fato de que outras lojas do condomínio, inclusive de manutenção de celulares e computadores, não foram alvo de furtos; e (d) a inadimplência da apelada em relação à taxa condominial e ao IPTU, conforme previsto no contrato de locação.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a condenação em danos materiais, custas, despesas processuais, multas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id. 31320305), a parte apelada argumenta que: (a) o condomínio é responsável pelos danos sofridos nas dependências das unidades autônomas quando decorrentes de falhas na segurança das áreas comuns, cuja manutenção e efetividade são obrigações da administração condominial; (b) o apelante, na condição de responsável pela segurança do empreendimento, não pode se eximir de responder pelos danos originados de sua omissão, sobretudo quando há nexo causal entre a falha na segurança e o prejuízo sofrido; (c) a alegação de inadimplência da apelada é descabida, pois não possui relação com o mérito da controvérsia e não foi objeto de discussão nos autos, configurando tentativa desleal de desqualificar a parte contrária; e (d) eventual cobrança de valores devidos deve ser realizada por meio de ação própria, não sendo cabível sua discussão no presente feito.
Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal na análise da responsabilidade do condomínio recorrente de furto ocorrido na loja do autor fora do horário de funcionamento do centro comercial.
Constato que no contrato de locação (ID 31318494) em shopping center não há disposição específica que atribua a qualquer das partes a responsabilidade de forma divergente da instituída pela regra geral do código civil vigente.
Nesse sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ademais, conforme dito na sentença, em se tratando dos limites da responsabilidade imposta ao condomínio, além das responsabilidades gerais previstas na Lei nº 4.591/1964, tem-se que a principal fonte de direitos/deveres do condomínio/condôminos é a convenção/regimento interno, consoante o art. 9º, §2º, da referida lei.
Com efeito, analisando a documentação apresentada pelo próprio réu, vê-se que houve convocação de assembleia para discutir a manutenção do contrato de segurança, ampliação desse contrato, e aprovar taxa extra que objetivava custeá-lo.
Assim, o réu era responsável por contratar serviço de segurança, que era indiretamente custeado pelo autor através de taxas condominiais.
Desta forma, entendo ter havido conduta omissiva da ré, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Pois, restou comprovado o arrombamento da loja do autor e que para acontecer, os criminosos transitaram na área comum acessando a loja, conforme constam nos vídeos acostados.
Portanto, observa-se falha por parte da ré quando a equipe de segurança patrimonial por ela contratada, negligenciou o controle de acesso ao corredor do estabelecimento, que se encontrava fechado e encerrado o horário comercial, estando sob sua responsabilidade direta a segurança, pois deveriam ter detectado a presença suspeita dos indivíduos nas imediações de um estabelecimento que se encontrava claramente fechado no horário, já que ocorreu o delito às 4h da madrugada e nenhuma providência foi tomada e tais falhas foram determinantes para o sucesso da empreitada criminosa.
Desta feita, indiscutível sua responsabilidade do condomínio apelante pela reparação dos danos advindos do furto ocorrido na loja da autora.
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte em caso similar: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
FURTO DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
LOJA INSTALADA EM SHOPPING CENTER.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA DO SHOPPING.
ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL.
CULPA IN VIGILANDO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844816-39.2020.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) Logo, a tentativa da apelante de responsabilizar o lojista vítima de furto em seu estabelecimento no horário que a loja e o shopping estavam fechados é vertiginosamente descabida, porquanto caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando da administradora do shopping demandada.
Isto posto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desprovido o recurso, com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, para o percentual de doze por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. É como voto.
Natal, Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806185-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
22/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806185-21.2023.8.20.5001 Autor: DIEGO AZEVEDO MARQUES Réu: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE JARDIM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por DIEGO AZEVEDO MARQUES, em desfavor de CENTRO EMPRESARIAL CIDADE JARDIM (SUN CITY).
Conforme as alegações da inicial, o autor é sócio representante da empresa VEZA SOLAR LTDA., e, no dia 08/12/2022, por volta das 4:00 horas, foi vítima de furto qualificado (Boletim de Ocorrência de nº 00192923/2022).
Afirma que foram furtados de sua loja, localizada no condomínio réu, 03 aparelhos celulares e 03 computadores tipo notebooks.
Alega que, conforme registro das câmeras de segurança do Centro Empresarial, além da facilidade no acesso, houve uma perceptível demora na ativação do sistema de alarme, assim como da chegada dos profissionais da empresa de segurança, que atuam apenas de forma remota no horário noturno.
Alega que, em contato com o síndico do condomínio, lhe foi informado que o seguro do prédio não compreendia o reembolso aos prejuízos causados aos lojistas, que é de responsabilidade a segurança e a contratação de um seguro individual.
Afirma que houve culpa in vigilando; o que resulta na obrigação do réu de indenizá-lo pelos prejuízos materiais e morais suportados.
Justiça gratuita deferida, ID 94883435.
Contestação ao ID 100192366.
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa do autor, que ajuizou a demanda como pessoa física; requer aplicação de multa por não comparecimento à audiência de conciliação; e impugna o pedido por justiça gratuita.
Afirma a ausência de ilícito, eis que, não foi assumida a responsabilidade pelo réu pela segurança interna, e não houve falha de segurança nas áreas comuns, uma vez que os criminosos entraram por outra loja que não tinha alarme.
Réplica ao ID 102432398.
Saneamento ao ID 112343468.
Afastadas as preliminares, à exceção do pedido por multa em razão da ausência em audiência.
A título de provas, foi determinado que o réu comprovasse o alcance da cobertura do seguro previsto no art. 34, da convenção condominial, ID 96347855.
Apólice ao ID 115159403; sobre a qual o promovente não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, impõe-se rejeitar o pedido do réu, de aplicação de multa ao autor ante a ausência à audiência de conciliação – suprindo, assim, a omissão observada na decisão saneadora.
Conforme a ata de ID 99159914, o advogado do promovente compareceu ao ato; e a procuração de ID 94877580 lhe outorga poder especial para transigir.
Desta forma, a presença da parte ao ato deu-se na forma do art. 334, §10, do CPC; não havendo que falar em ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ultrapassada essa questão, segue a análise do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à responsabilidade do réu, condomínio no qual são instalados estabelecimentos comerciais, de reparar os danos suportados pelo autor, decorrentes de um furto ocorrido na sua loja fora do horário de funcionamento do centro comercial.
Em se tratando dos limites da responsabilidade imposta ao condomínio, além das responsabilidades gerais previstas na Lei nº 4.591/1964, tem-se que a principal fonte de direitos/deveres do condomínio/condôminos é a convenção/regimento interno, consoante o art. 9º, §2º, da referida lei.
Quanto ao dever de fornecer segurança, e a consequente responsabilidade indenizatória decorrente da sua omissão, em regra é necessário que essa obrigação esteja estabelecida na convenção do condomínio para que seja configurado um ato ilícito; porém, mesmo que a norma do condomínio seja silente, excepcionalmente é possível que das particularidades do caso se constate a ocorrência de omissão ilícita e liame com o dano suportado pelo condômino – o que, antecipo, ocorreu no presente caso.
Com efeito, analisando a documentação apresentada pelo próprio réu, vê-se do ID 100192367 que houve convocação de assembleia para discutir a manutenção do contrato de segurança, ampliação desse contrato, e aprovar taxa extra que objetivava custeá-lo.
Significa dizer que, de forma bastante evidente, mesmo que o dever reparatório não esteja inserto na convenção de condomínio, o réu era responsável por contratar serviço de segurança; que era indiretamente custeado pelo autor através de taxas condominiais.
O dano suportado pelo autor tem evidente liame com falha na prestação do serviço dessa empresa terceirizada.
Ainda que se considere as alegações do réu, de que a segurança se ateria às áreas comuns, é evidente que para que o arrombamento da loja do autor acontecesse os criminosos necessariamente agiriam na área comum – fato comprovado através dos vídeos de IDs 94877624 e 94877625, que demonstram que os autores do crime se deslocaram pelos corredores do condomínio (área comum), e por eles acessaram a loja.
Esse contexto, na esteira do que é sustentado pelo promovente, reflete clara culpa in eligendo, da qual exsurge a solidariedade entre o condomínio contratante e a empresa de segurança que prestou o serviço de forma defeituosa.
O STJ já analisou caso análogo, cuja ementa e parte do voto se transcreve: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO EM CONDOMÍNIO COMERCIAL.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA FORNECIDO POR EMPRESA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROVA DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO NÃO PROVIDO.
VOTO: […] O agravante alega que, ao contrário do precedente citado acima, no caso concreto o CADEG nunca se obrigou a fornecer segurança para as unidades autônomas do Condomínio, limitando-se sua responsabilidade às áreas comuns.
Ocorre que o acórdão recorrido está amparado na premissa de que, ao cobrar dos condôminos significativas taxas remuneratórias pela execução do serviço de segurança (este no valor mensal de R$ 98.320,29) e oferecendo tal comodidade aos seus condôminos e⁄ou comerciantes, assumiu o risco do empreendimento, notadamente porque o serviço prestado pela segunda demandada se mostrou falho.
Assim, sua responsabilidade decorre da má escolha do preposto na prestação do serviço.
Nessa linha, pode-se concluir que o Condomínio obrigou-se, sim, a propiciar segurança, devendo-se responsabilizar por falhas quanto a isso. […] (STJ - AgInt no REsp: 1459179 RJ 2013/0362478-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017) Nessa senda, conclui-se pela ocorrência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil; assim como da implementação do liame causal com os prejuízos informados ao autor.
Segue o exame quanto ao terceiro requisito.
No que pertine aos danos materiais informados, tem-se que o valor do dano não foi integralmente comprovado.
No boletim de ocorrência de IDs 94877581/94877582 consta que foram furtados do estabelecimento 03 aparelhos celulares e 03 notebooks.
Em relação aos três computadores, o autor apresenta notas fiscais de quatro aparelhos desse tipo, sem indicar especificamente quais foram furtados.
Considerar-se-á na quantificação desse dano o valor dos aparelhos novos, adquiridos pelo promovente após o evento danoso, conforme notas fiscais de IDs 94877621 e 94877623 – que perfazem o montante de R$ 5.097,00 (cinco mil e noventa e sete Reais).
Quanto aos aparelhos celulares, a única nota fiscal que consta o valor dessa espécie de bem é a de ID 94877606; na qual consta a aquisição de um telefone, no valor de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito Reais).
Para fins de indenização, e tendo em conta que foi noticiado o furto de três aparelhos, será considerado na sentença o triplo desse montante – ou seja, R$ 2.394,00 (dois mil, trezentos e noventa e quatro Reais).
Finalmente, ausente impugnação específica, também se considera comprovado o valor gasto com o conserto da fechadura do local – ID 94877614, no importe de R$ 200,00 (duzentos Reais).
Desta maneira, tem-se um dano material total de R$ 7.691,00 (sete mil, seiscentos e noventa e um Reais).
Já no que concerne aos danos morais, não se vislumbra no caso motivos para o seu acolhimento.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão da lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; não podendo o dissabor ínsito às relações de cíveis defeituosas ser alçado ao seu patamar, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento ilícitos dos pleiteantes.
Noutras palavras, para que seja cabível um pleito indenizatório dessa natureza é necessário que o requerente tenha, efetivamente, suportado algum dano extrapatrimonial – o que não se observa no caso em tela.
Com efeito, vislumbra-se no caso a ocorrência de mero dissabor, decorrente da recusa do condomínio em promover o ressarcimento dos danos informados pelo pleiteante – cuja responsabilidade, é de se reiterar, sequer decorre da norma condominial.
Não consta da inicial qualquer tratamento vexatório ao qual o autor foi exposto, ou outra situação que extrapole os contratempos ínsitos à situação; de forma que o dano suportado se limita à esfera patrimonial da parte.
Nesta senda, não havendo comprovada violação à esfera ideal do autor, e não tratando o caso de situação apta a gerar dano moral in re ipsa, a pretensão indenizatória não tem suporte.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a reparar os danos materiais suportados pelo autor, no importe de R$ 7.691,00 (sete mil, seiscentos e noventa e um Reais).
Esse montante deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir da data do ilícito, em relação ao valor dos aparelhos celulares (considerando que não há o comprovante/data de aquisição de todos os celulares) e do reparo da fechadura, e, em relação aos computadores, a partir da aquisição dos bens, todos até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O autor será responsável por 65% (sessenta e cinco por cento) dessas condenações (exigibilidade suspensa em função da gratuidade de justiça), e o réu por 35% (trinta e cinco por cento).
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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