TJRN - 0806185-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806185-21.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DIEGO AZEVEDO MARQUES Réu: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE JARDIM ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:50
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806185-21.2023.8.20.5001 Autor: DIEGO AZEVEDO MARQUES Réu: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE JARDIM SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu (ID 144355387), em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito descrito na prefacial (ID 143591417).
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão, todavia, não indica objetivamente qual seria a omissão.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso em tela, o embargante não indica de maneira objetiva qual seria a omissão existente, sugerindo, na realidade, um suposto erro quanto a apreciação das provas; sendo a via recursal eleita inadequada à modificação da decisão pretendida pelo embargante.
Em arremate, é oportuno destacar o teor do art. 1.026, §2º, do CPC: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Entendo que os embargos ofertados pelo demandado, considerando a manifesta ausência de indicação de omissão, obscuridade ou erro material – limitando-se a impugnar os fundamentos da decisão –, têm o escopo único de protelar o trânsito em julgado da sentença. É cristalino, no caso, o abuso do direito processual do embargante; o que não pode ser tolerado pelo órgão julgador.
Assim, entendo oportuno a aplicação da sanção descrita no Art. 1.026, § 2º, do CPC; multa a qual arbitro, em favor do autor, à razão de 2% sobre o valor atualizado da causa – ficando o embargante ciente que, em caso de reiteração dos embargos protelatórios, a multa ora arbitrada será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, a teor do Art. 1.026, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios interpostos pelo réu, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos; e condeno, de ofício, o embargante ao pagamento de multa, a qual arbitro, em favor do autor, à razão de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado; e cumpra-se conforme as determinações finais contidas na sentença.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:44
Decorrido prazo de autora em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806185-21.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DIEGO AZEVEDO MARQUES Réu: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE JARDIM ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 144355387), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806185-21.2023.8.20.5001 Autor: DIEGO AZEVEDO MARQUES Réu: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE JARDIM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por DIEGO AZEVEDO MARQUES, em desfavor de CENTRO EMPRESARIAL CIDADE JARDIM (SUN CITY).
Conforme as alegações da inicial, o autor é sócio representante da empresa VEZA SOLAR LTDA., e, no dia 08/12/2022, por volta das 4:00 horas, foi vítima de furto qualificado (Boletim de Ocorrência de nº 00192923/2022).
Afirma que foram furtados de sua loja, localizada no condomínio réu, 03 aparelhos celulares e 03 computadores tipo notebooks.
Alega que, conforme registro das câmeras de segurança do Centro Empresarial, além da facilidade no acesso, houve uma perceptível demora na ativação do sistema de alarme, assim como da chegada dos profissionais da empresa de segurança, que atuam apenas de forma remota no horário noturno.
Alega que, em contato com o síndico do condomínio, lhe foi informado que o seguro do prédio não compreendia o reembolso aos prejuízos causados aos lojistas, que é de responsabilidade a segurança e a contratação de um seguro individual.
Afirma que houve culpa in vigilando; o que resulta na obrigação do réu de indenizá-lo pelos prejuízos materiais e morais suportados.
Justiça gratuita deferida, ID 94883435.
Contestação ao ID 100192366.
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa do autor, que ajuizou a demanda como pessoa física; requer aplicação de multa por não comparecimento à audiência de conciliação; e impugna o pedido por justiça gratuita.
Afirma a ausência de ilícito, eis que, não foi assumida a responsabilidade pelo réu pela segurança interna, e não houve falha de segurança nas áreas comuns, uma vez que os criminosos entraram por outra loja que não tinha alarme.
Réplica ao ID 102432398.
Saneamento ao ID 112343468.
Afastadas as preliminares, à exceção do pedido por multa em razão da ausência em audiência.
A título de provas, foi determinado que o réu comprovasse o alcance da cobertura do seguro previsto no art. 34, da convenção condominial, ID 96347855.
Apólice ao ID 115159403; sobre a qual o promovente não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, impõe-se rejeitar o pedido do réu, de aplicação de multa ao autor ante a ausência à audiência de conciliação – suprindo, assim, a omissão observada na decisão saneadora.
Conforme a ata de ID 99159914, o advogado do promovente compareceu ao ato; e a procuração de ID 94877580 lhe outorga poder especial para transigir.
Desta forma, a presença da parte ao ato deu-se na forma do art. 334, §10, do CPC; não havendo que falar em ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ultrapassada essa questão, segue a análise do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à responsabilidade do réu, condomínio no qual são instalados estabelecimentos comerciais, de reparar os danos suportados pelo autor, decorrentes de um furto ocorrido na sua loja fora do horário de funcionamento do centro comercial.
Em se tratando dos limites da responsabilidade imposta ao condomínio, além das responsabilidades gerais previstas na Lei nº 4.591/1964, tem-se que a principal fonte de direitos/deveres do condomínio/condôminos é a convenção/regimento interno, consoante o art. 9º, §2º, da referida lei.
Quanto ao dever de fornecer segurança, e a consequente responsabilidade indenizatória decorrente da sua omissão, em regra é necessário que essa obrigação esteja estabelecida na convenção do condomínio para que seja configurado um ato ilícito; porém, mesmo que a norma do condomínio seja silente, excepcionalmente é possível que das particularidades do caso se constate a ocorrência de omissão ilícita e liame com o dano suportado pelo condômino – o que, antecipo, ocorreu no presente caso.
Com efeito, analisando a documentação apresentada pelo próprio réu, vê-se do ID 100192367 que houve convocação de assembleia para discutir a manutenção do contrato de segurança, ampliação desse contrato, e aprovar taxa extra que objetivava custeá-lo.
Significa dizer que, de forma bastante evidente, mesmo que o dever reparatório não esteja inserto na convenção de condomínio, o réu era responsável por contratar serviço de segurança; que era indiretamente custeado pelo autor através de taxas condominiais.
O dano suportado pelo autor tem evidente liame com falha na prestação do serviço dessa empresa terceirizada.
Ainda que se considere as alegações do réu, de que a segurança se ateria às áreas comuns, é evidente que para que o arrombamento da loja do autor acontecesse os criminosos necessariamente agiriam na área comum – fato comprovado através dos vídeos de IDs 94877624 e 94877625, que demonstram que os autores do crime se deslocaram pelos corredores do condomínio (área comum), e por eles acessaram a loja.
Esse contexto, na esteira do que é sustentado pelo promovente, reflete clara culpa in eligendo, da qual exsurge a solidariedade entre o condomínio contratante e a empresa de segurança que prestou o serviço de forma defeituosa.
O STJ já analisou caso análogo, cuja ementa e parte do voto se transcreve: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO EM CONDOMÍNIO COMERCIAL.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA FORNECIDO POR EMPRESA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROVA DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO NÃO PROVIDO.
VOTO: […] O agravante alega que, ao contrário do precedente citado acima, no caso concreto o CADEG nunca se obrigou a fornecer segurança para as unidades autônomas do Condomínio, limitando-se sua responsabilidade às áreas comuns.
Ocorre que o acórdão recorrido está amparado na premissa de que, ao cobrar dos condôminos significativas taxas remuneratórias pela execução do serviço de segurança (este no valor mensal de R$ 98.320,29) e oferecendo tal comodidade aos seus condôminos e⁄ou comerciantes, assumiu o risco do empreendimento, notadamente porque o serviço prestado pela segunda demandada se mostrou falho.
Assim, sua responsabilidade decorre da má escolha do preposto na prestação do serviço.
Nessa linha, pode-se concluir que o Condomínio obrigou-se, sim, a propiciar segurança, devendo-se responsabilizar por falhas quanto a isso. […] (STJ - AgInt no REsp: 1459179 RJ 2013/0362478-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017) Nessa senda, conclui-se pela ocorrência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil; assim como da implementação do liame causal com os prejuízos informados ao autor.
Segue o exame quanto ao terceiro requisito.
No que pertine aos danos materiais informados, tem-se que o valor do dano não foi integralmente comprovado.
No boletim de ocorrência de IDs 94877581/94877582 consta que foram furtados do estabelecimento 03 aparelhos celulares e 03 notebooks.
Em relação aos três computadores, o autor apresenta notas fiscais de quatro aparelhos desse tipo, sem indicar especificamente quais foram furtados.
Considerar-se-á na quantificação desse dano o valor dos aparelhos novos, adquiridos pelo promovente após o evento danoso, conforme notas fiscais de IDs 94877621 e 94877623 – que perfazem o montante de R$ 5.097,00 (cinco mil e noventa e sete Reais).
Quanto aos aparelhos celulares, a única nota fiscal que consta o valor dessa espécie de bem é a de ID 94877606; na qual consta a aquisição de um telefone, no valor de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito Reais).
Para fins de indenização, e tendo em conta que foi noticiado o furto de três aparelhos, será considerado na sentença o triplo desse montante – ou seja, R$ 2.394,00 (dois mil, trezentos e noventa e quatro Reais).
Finalmente, ausente impugnação específica, também se considera comprovado o valor gasto com o conserto da fechadura do local – ID 94877614, no importe de R$ 200,00 (duzentos Reais).
Desta maneira, tem-se um dano material total de R$ 7.691,00 (sete mil, seiscentos e noventa e um Reais).
Já no que concerne aos danos morais, não se vislumbra no caso motivos para o seu acolhimento.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão da lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; não podendo o dissabor ínsito às relações de cíveis defeituosas ser alçado ao seu patamar, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento ilícitos dos pleiteantes.
Noutras palavras, para que seja cabível um pleito indenizatório dessa natureza é necessário que o requerente tenha, efetivamente, suportado algum dano extrapatrimonial – o que não se observa no caso em tela.
Com efeito, vislumbra-se no caso a ocorrência de mero dissabor, decorrente da recusa do condomínio em promover o ressarcimento dos danos informados pelo pleiteante – cuja responsabilidade, é de se reiterar, sequer decorre da norma condominial.
Não consta da inicial qualquer tratamento vexatório ao qual o autor foi exposto, ou outra situação que extrapole os contratempos ínsitos à situação; de forma que o dano suportado se limita à esfera patrimonial da parte.
Nesta senda, não havendo comprovada violação à esfera ideal do autor, e não tratando o caso de situação apta a gerar dano moral in re ipsa, a pretensão indenizatória não tem suporte.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a reparar os danos materiais suportados pelo autor, no importe de R$ 7.691,00 (sete mil, seiscentos e noventa e um Reais).
Esse montante deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir da data do ilícito, em relação ao valor dos aparelhos celulares (considerando que não há o comprovante/data de aquisição de todos os celulares) e do reparo da fechadura, e, em relação aos computadores, a partir da aquisição dos bens, todos até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O autor será responsável por 65% (sessenta e cinco por cento) dessas condenações (exigibilidade suspensa em função da gratuidade de justiça), e o réu por 35% (trinta e cinco por cento).
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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05/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS em 02/08/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806185-21.2023.8.20.5001 Autor: DIEGO AZEVEDO MARQUES Réu: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE JARDIM DESPACHO Conforme já determinado ao ID 112343468, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o documento de ID 115159403, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusão para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:10
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 15:19
Audiência conciliação realizada para 25/04/2023 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:57
Audiência conciliação designada para 25/04/2023 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/02/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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