TJRN - 0804303-68.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804303-68.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: DAMIÃO AYRES CUNHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/4 -
10/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 09 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0804303-68.2021.8.20.5106 RECORRENTE: DAMIÃO AYRES CUNHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27618663) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25911399): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C 14, II DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
PLEITO DE APENAMENTO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL.
PROFICUIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DESABONAR OS VETORES “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
INIDONEIDADE NO ATINENTE AOS “MOTIVOS DO CRIME”.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
ROGO PELA REDUTORA DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3).
FRAÇÃO DE 1/3 CONDIZENTE COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 26856140): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C 14, II, DO CP).
INCONFORMISMO ADSTRITO À DOSIMETRIA.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Como razões, a parte insurgente argui violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), bem como suscita divergência interpretativa quanto ao art. 14, II, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27733413).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz pertinência à arguição divergência interpretativa quanto ao art. 14, II, do CP, esclareço que a redução da pena pela tentativa em 1/3 foi considerada adequada por este Colegiado, dado o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito.
A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TENTADO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1º, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA.
PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO).
APROXIMAÇÃO CONSIDERÁVEL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para a aplicação do princípio da bagatela, necessário considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF: HC n. 84.412, rel.
Min.
Celso de Mello, publicado no DJ de 02/08/2004 - e STJ: AgRg no HC n. 543.291/ES, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020). 2.
A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023). 3.
As circunstâncias do caso concreto foram bem destacadas no acórdão recorrido (crime praticado durante o repouso noturno), denotando maior reprovabilidade da conduta do agravante. 4.
No que diz respeito à diminuição da sanção diante da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda. 5.
O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.717.652/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 24/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.
ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL.
NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Precedentes das Quinta e Sexta Turmas desta Corte. 2.
No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda 3.
No caso dos autos, encontrando-se a fração da redução pela tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, acolher a pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria necessário o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4.
Quanto ao pleito de reconhecimento de concurso formal, as instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante nos delitos praticados em concurso material, em virtude dos desígnios autônomos das condutas. 5.
Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias seria necessário revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.826/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
JÚRI.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
PRIVILÉGIO.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
PROPORCIONALIDADE.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.
CRITÉRIO IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias e às consequências do delito, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria. 2.
No presente caso, a pena sofreu redução de 1/6 (um sexto), levando-se em consideração elementos concretos dos autos, sendo devidamente fundamentada a escolha da fração de diminuição pelo privilégio. 3.
No que diz respeito à diminuição da sanção diante da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.123/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Desse modo, esta instância ordinária, em confluência com o entendimento do STJ, adotou como critério para fixação de diminuição na hipótese do crime tentado o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo ele estiver da consumação do crime, menor será a diminuição da reprimenda.
Isto posto, após o exame do conjunto fático-probatório, esta Corte de Justiça Potiguar considerou, mediante fundamentação idônea, o quantum de 1/3 de redução de pena adequado.
Colaciono, a propósito, o seguinte excerto do acórdão impugnado (Id. 25911399): [...] Já no concernente à redutora da tentativa (art. 14, II do CP), é de ser preservado seu arbitramento em 1/3, sobretudo pelo iter criminis percorrido, cujo resultado em muito se aproximou da sua totalidade, conforme discorrido pelo Parquet com propriedade (ID 25338282): “[...] No caso dos autos, agiu acertadamente o juiz sentenciante ao ter fixado o patamar de redução da pena em 1/3 (um terço), visto que, como bem pontuou, ‘a vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo, o que por si só é suficiente para consumar o crime, o que mostra ter sido percorrido integralmente o iter criminis’.
Cumpre asseverar que os documentos médicos exarados pelo Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos (Id 1150708, p. 54), atestam que a vítima Antônia Lúcia Jaco de Lima sofreu ferimentos de arma de fogo no tórax e no punho, tendo sido submetida a cirurgia.
Ademais, a ofendida afirmou em Juízo (cf. mídia audiovisual anexa) que ainda utiliza pinos que vão da mão até o antebraço e será necessária outra cirurgia para reconstrução do braço, o que evidencia a gravidade da lesão sofrida.
Desta feita, verifica-se que o iter criminis percorrido pelo recorrente muito se aproximou da consumação do delito, razão pela qual se mostra totalmente descabido o pleito de aplicação da redução da pena no patamar máximo [...]”. 14.
Passo ao novo cômputo. 15.
Na primeira fase, remanescendo dois vetores negativados (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo o apenamento de base em 9 anos e 6 meses de reclusão. 16.
Ausentes agravantes e atenuantes. 17.
Na terceira etapa, com a minorante da tentativa (1/3), torno concreta e definitiva a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto.
De mais a mais, no que concerne a suposta violação do art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL.
POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2.
Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3.
Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal.
Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos, examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3.
Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou, ainda, que os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 45034/45035). 5.
Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior no que concerne à técnica de fundamentação suficiente utilizada pelo Tribunal, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804303-68.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804303-68.2021.8.20.5106 Polo ativo DAMIÃO AYRES CUNHA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0804303-68.2021.8.20.5106 Embargante: Damião Ayres Filho Representante: Defensoria Pública Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C 14, II, DO CP).
INCONFORMISMO ADSTRITO À DOSIMETRIA.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 0804303-68.2021.8.20.5106, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, proveu parcialmente seu Recurso para redimensionar sua reprimenda imposta pelo crime do art. 121, caput, c/c 14, II, do CP (ID 25911399). 2.
Sustenta (ID 26168200), resumidamente, haver este Colegiado incorrido em omissão, notadamente quanto à inidoneidade no desvalor da “culpabilidade” por afrontar a Súmula 444 do STJ, bem como à análise da fração utilizada na tentativa. 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões insertas no ID 26427544. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Conforme se vê, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos fundamentos adotados por este Colegiado para manter o édito absolutório do Embargado, os quais, frise-se, acham-se exaustivamente explicitados e justificados. 9.
A uma, porque o fundamento embasador do descrédito da “culpabilidade” restou arrimado nas circunstâncias fáticas da convivência do casal (inúmeras agressões reportadas pela vítima), com histórico de ameaça de morte em poder de arma branca, merecendo, assim, maior reprovabilidade, em nada se confundido com processos em andamento (Súmula 444 do STJ), consoante se extrai dos fragmentos do Acórdão (ID 25911399): “... 10.
Ora, relativamente a primeira circunstante (culpabilidade) não se pode perder de vista a narrativa da vítima acerca das agressões pretéritas, inclusive demonstradas por fotografias e cicatrizes, bem delineados pela 1ª PJ (ID 25338282): ‘[...] Em relação à culpabilidade, como cediço, a referida circunstância refere-se ao maior ou menor grau de censurabilidade da conduta.
E, no caso vertente, a vítima Antônia Lúcia Jaco de Lima, ao ser ouvida em Juízo (cf. mídia audiovisual anexa), esclareceu que o acusado já a ameaçava de morte em ocasiões anteriores, chegando a atirar contra a parede, bem como teria dado uma facada na declarante, perfurando seu pulmão, meses antes dos fatos apurados nesta ação penal.
Ressalte-se, ademais, que a referida mostrou registros fotográficos de agressões anteriores e cicatrizes decorrentes da constante violência sofrida, de modo que a ‘culpabilidade’ deve ser considerada em desfavor do acusado. [...]”. 10.
A duas, em virtude do patamar empregado na redutora da tentativa (1/3) se achar condizente com o iter criminis percorrido, igualmente ponderado no decisum sob vergasta (ID 25911399): “... 3.
Já no concernente à redutora da tentativa (art. 14, II do CP), é de ser preservado seu arbitramento em 1/3, sobretudo pelo iter criminis percorrido, cujo resultado em muito se aproximou da sua totalidade, conforme discorrido pelo Parquet com propriedade (ID 25338282): ‘[...] No caso dos autos, agiu acertadamente o juiz sentenciante ao ter fixado o patamar de redução da pena em 1/3 (um terço), visto que, como bem pontuou, ‘a vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo, o que por si só é suficiente para consumar o crime, o que mostra ter sido percorrido integralmente o iter criminis’.
Cumpre asseverar que os documentos médicos exarados pelo Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos (Id 1150708, p. 54), atestam que a vítima Antônia Lúcia Jaco de Lima sofreu ferimentos de arma de fogo no tórax e no punho, tendo sido submetida a cirurgia.
Ademais, a ofendida afirmou em Juízo (cf. mídia audiovisual anexa) que ainda utiliza pinos que vão da mão até o antebraço e será necessária outra cirurgia para reconstrução do braço, o que evidencia a gravidade da lesão sofrida.
Desta feita, verifica-se que o iter criminis percorrido pelo recorrente muito se aproximou da consumação do delito, razão pela qual se mostra totalmente descabido o pleito de aplicação da redução da pena no patamar máximo [...]”. 11.
Ou seja, a partir das suas próprias razões, almeja o Embargante provocar o revolvimento da matéria, contudo o lastro probante persevera insuficiente, sendo a via ora escolhida inapropriada às investidas dessa espécie: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL… COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, §2º, DO CPP… Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC. 1.1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.005/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 12.
Outra fosse a realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada...
Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP e dando por prequestionados todos os dispositivos invocados nas razões recursais, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804303-68.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0804303-68.2021.8.20.5106 Embargante: Damião Ayres Filho Representante: Defensoria Pública Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 2.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804303-68.2021.8.20.5106 Polo ativo DAMIÃO AYRES CUNHA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelo Criminal 0804303-68.2021.8.20.5106 Origem: 1ª VCrim de Mossoró Apelante: Damião Ayres Filho Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C 14, II DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
PLEITO DE APENAMENTO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL.
PROFICUIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DESABONAR OS VETORES “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
INIDONEIDADE NO ATINENTE AOS “MOTIVOS DO CRIME”.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
ROGO PELA REDUTORA DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3).
FRAÇÃO DE 1/3 CONDIZENTE COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 1ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Damião Ayres Filho em face da sentença do Presidente do Júri da 1ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0804303-68.2021.8.20.5106, onde se acha incurso no art. 121, caput, c/c 14, II do CP, lhe condenou a 7 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto (ID 25122772). 2.
Segundo a exordial, “[...] No dia 08 de março de 2021, por volta das 02h00min, na Rua Olavo Bilac, nº 60, Bairro Lagoa do Mato, Mossoró-RN, o denunciado DAMIÃO AYRES FILHO, agindo com animus necandi, por motivo fútil, com meio que dificultou a defesa da vítima, tentou matar sua companheira ANTONIA LUCIA JACÓ LIMA, provocando na ofendida os ferimentos na região da mão e do peito, não logrando êxito em seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima, foi socorrida por vizinhos. [...]”. 3.
Sustenta, em resumo (ID 25122790): 3.1) fazer jus ao apenamento basilar no mínimo legal, haja vista a inidoneidade dos motivos ensejadores do incremento; e 3.2) ser imprescindível a redutora da tentativa no seu patamar máximo de 2/3. 4.
Contrarrazões ofertadas pelo acolhimento parcial da tese defensiva (ID 25122792). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25338282). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso merecer provimento em parte. 9.
Com efeito, sem maiores delongas, tenho por profícuos os fundamentos utilizados pelo Magistrado a quo para desvalorar os vetores “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” (subitem 3.1) - ID 25338282: Culpabilidade: desfavorável, porquanto o réu, segundo relatos da vítima, em sede de audiência de instrução e julgamento, já teria tentado outras vezes contra sua vida, tendo desferido uma facada contra ela, demonstrando, portanto, uma maior reprovabilidade da conduta... ...
Circunstâncias: desfavorável, tendo em vista que o crime foi praticado dentro da residência do casal, em um momento de lazer, local este que deveria ser considerado de segurança da vítima, revelando, portanto, uma circunstância mais grave, que exige aumento na sua pena... 10.
Ora, relativamente a primeira circunstante (culpabilidade) não se pode perder de vista a narrativa da vítima acerca das agressões pretéritas, inclusive demonstradas por fotografias e cicatrizes, bem delineados pela 1ª PJ (ID 25338282): “[...] Em relação à culpabilidade, como cediço, a referida circunstância refere-se ao maior ou menor grau de censurabilidade da conduta.
E, no caso vertente, a vítima Antônia Lúcia Jaco de Lima, ao ser ouvida em Juízo (cf. mídia audiovisual anexa), esclareceu que o acusado já a ameaçava de morte em ocasiões anteriores, chegando a atirar contra a parede, bem como teria dado uma facada na declarante, perfurando seu pulmão, meses antes dos fatos apurados nesta ação penal.
Ressalte-se, ademais, que a referida mostrou registros fotográficos de agressões anteriores e cicatrizes decorrentes da constante violência sofrida, de modo que a “culpabilidade” deve ser considerada em desfavor do acusado. [...]”. 11.
No pertinente à segunda (circunstâncias) mais uma vez legítimo o demérito, haja vista o Apenado haver atentado contra a vida da sua ex-companheira na própria residência, diga-se, em momento de lazer e totalmente inesperado. 12.
Por outro lado, os “motivos do crime” restou embasado em suposto motivo fútil, o qual inclusive foi desconsiderado pelo Conselho de Sentença, não podendo servir de alicerce para incremento da reprimenda basilar. 13.
Já no concernente à redutora da tentativa (art. 14, II do CP), é de ser preservado seu arbitramento em 1/3, sobretudo pelo iter criminis percorrido, cujo resultado em muito se aproximou da sua totalidade, conforme discorrido pelo Parquet com propriedade (ID 25338282): “[...] No caso dos autos, agiu acertadamente o juiz sentenciante ao ter fixado o patamar de redução da pena em 1/3 (um terço), visto que, como bem pontuou, ‘a vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo, o que por si só é suficiente para consumar o crime, o que mostra ter sido percorrido integralmente o iter criminis’.
Cumpre asseverar que os documentos médicos exarados pelo Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos (Id 1150708, p. 54), atestam que a vítima Antônia Lúcia Jaco de Lima sofreu ferimentos de arma de fogo no tórax e no punho, tendo sido submetida a cirurgia.
Ademais, a ofendida afirmou em Juízo (cf. mídia audiovisual anexa) que ainda utiliza pinos que vão da mão até o antebraço e será necessária outra cirurgia para reconstrução do braço, o que evidencia a gravidade da lesão sofrida.
Desta feita, verifica-se que o iter criminis percorrido pelo recorrente muito se aproximou da consumação do delito, razão pela qual se mostra totalmente descabido o pleito de aplicação da redução da pena no patamar máximo [...]”. 14.
Passo ao novo cômputo. 15.
Na primeira fase, remanescendo dois vetores negativados (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo o apenamento de base em 9 anos e 6 meses de reclusão. 16.
Ausentes agravantes e atenuantes. 17.
Na terceira etapa, com a minorante da tentativa (1/3), torno concreta e definitiva a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. 18.
Destarte, em dissonância com a 1ª PJ, voto pelo provimento parcial do Recurso para redimensionar a sanção na forma dos itens 15-17.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804303-68.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
19/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
18/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 20:51
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:42
Juntada de termo
-
07/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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