TJRN - 0801533-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0801533-26.2023.8.20.0000 Polo ativo ERINALDO GRACIANO DE SOUZA Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Pleno Embargos de Declaração em Revisão Criminal n. 0801533-26.2023.8.20.0000 Embargante: Erinaldo Graciano de Souza.
 
 Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto.
 
 Embargado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
 
 ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
 
 AUSÊNCIA DE PRONUNCIAENTO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 FUNDAMENTOS EMPREGADOS SUFICIENTES PARA A CONVICÇÃO ALCANÇADA PELO COLEGIADO.
 
 RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 226 DO CPP.
 
 ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA JURISPRUDÊNCIA.
 
 IRRETROATIVIDADE.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Erinaldo Graciano de Souza, em face de Acórdão proferido pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento da Revisão Criminal n. 0801533-26.2023.8.20.0000, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I, II E V 158, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO, SUSCITADA PELA TRANSFERÊNCIA PARA O PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 MÉRITO: MÉRITO.
 
 INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE O RECONHECIMENTO DO REVISIONANDO FOI FEITO DE FORMA PESSOAL E EM OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 226 DO CPP.
 
 CRIME DE EXTORSÃO DE SE CONSUMA COM O CONSTRANGIMENTO, SENDO A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA CONSIDERADA COMO MERO EXAURIMENTO DO CRIME.
 
 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONCURSO MATERIAL, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, UMA VEZ TEREM SIDO PRATICADOS ILÍCITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL ASSIM JÁ A FIXOU.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, UMA VEZ QUE FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
 
 FIXAÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DA FRAÇÃO DE ½ PARA O AUMENTO DAS PENAS IMPOSTAS, QUE SE MOSTRA CORRETA, PRINCIPALMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O MODUS OPERANDI EXTRAVASOU O ORDINÁRIO DOS TIPOS PENAIS.
 
 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORRETAMENTE ESTABELECIDO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL.” (id. 25596108) Em suas razões, id. 26302308, defende o embargante a ocorrência de omissão no julgado, pois este Tribunal de Justiça não teria enfrentado adequadamente as matérias concernentes ao seu reconhecimento.
 
 Requer, pelo exposto, o pronunciamento sobre: i) o reconhecimento fotográfico realizado de maneira inadequada; ii) a ausência de descrição prévia do reconhecedor das características da pessoa a ser reconhecida, conforme o art. 266 do CPP; iii) a falta de informações acerca das fotografias utilizadas no processo de reconhecimento de indivíduos com fisionomia semelhante à do embargante; iv) o comprometimento dos reconhecimentos posteriores haja vista que a vítima foi exposta anteriormente à imagem do embargante; v) a incorreta interpretação do relato de Éder Péricles Faustino de Araújo.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada.
 
 Contrarrazões pela rejeição dos embargos, id. 27834324. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
 
 Cumpre inicialmente ressaltar que, conforme o art. 619 do CPP, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
 
 Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no Acórdão, pelo fato de não haver manifestação direta e explícita a respeito do reconhecimento por fotografia, notadamente a respeito da inobservância do que previsto no art. 226 do CPP.
 
 Contudo, como bem delineou a Procuradoria de Justiça, o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos arrolados pelo interessado, bastando a exposição das razões que fundaram seu entendimento ou capazes de influir no julgamento.
 
 E isso não conduz à conclusão da ocorrência de omissão na decisão.
 
 Sobre o tema: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
 
 Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2.
 
 O acórdão local adotou orientação consentânea à desta Corte sobre o tema, de que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não tem o condão de cessar os efeitos penais secundários da condenação criminal, tais como a reincidência, mas apenas seu efeito penal principal, qual seja, a imposição de pena ou de medida de segurança. 3.
 
 No mais, o Tribunal de origem consignou que a ação penal envolve outros valores de que o réu teria se apropriado, relativos a empresas coligadas da autora, e que não foram objeto da demanda cível, na qual foi ressarcido apenas terça parte do valor devido.
 
 A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
 
 Ao contrário do que afirma o agravante, não há falar em omissão ou erro de premissa fática, uma vez que o Tribunal local apreciou os argumentos defensivos deduzidos na apelação, concluindo, todavia, em sentido contrário à tese da defesa. 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.437.860/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)” In casu, foi realizado procedimento de reconhecimento pessoal segundo os ditames do art. 226 do CPP, conforme já mencionado no Acórdão.
 
 Nada obstante, além do relato consistente da vítima, quando da prolação da sentença o entendimento jurisprudencial era o de que as disposições contidas no referido artigo se tratavam de mera recomendação legal, tendo este entendimento somente evoluído a partir do ano de 2020.
 
 Revela-se, portanto, suficiente a exposição de motivos realizada, tendo em vista que foi devidamente debatida a tese de nulidade do processo quanto ao reconhecimento de pessoas, de modo que a eventual alteração do posicionamento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa dessa.
 
 Se não, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
 
 CONCUSSÃO.
 
 PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA.
 
 PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO.
 
 REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. 2.
 
 Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada.
 
 Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel.
 
 Min.
 
 JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel.
 
 Min.
 
 JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel.
 
 Min.
 
 ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022. 3.
 
 Quando mais não fosse, a leitura da apelação criminal deixa claro que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal se amparou, também, em provas independentes e idôneas, aptas a demonstrar a autoria do delito, dentre as quais, testemunho de delegado de polícia responsável por interceptações telefônicas que relatou a dinâmica dos fatos, levando à identificação do carro do ora agravante como sendo um dos que abordaram as vítimas, rastreamento de localização de celulares no local dos fatos e evidência de que o apenado utilizava, na data dos fatos, um veículo da mesma marca e modelo utilizada pelos envolvidos no fato delituoso. 4. "Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida.
 
 Precedentes." (AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 5.
 
 Com essa orientação em mente, é de se reconhecer inviável também o conhecimento da revisão criminal pelo viés do art. 621, III, do CPP quando a prova nova trazida - supervenientes declarações das vítimas e de algumas testemunhas do delito de concussão (art. 316, caput, CP) praticado por policiais civis, negando os fatos - não é capaz, por si só, de afastar a autoria do delito. 6.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)” Evidente, pelo exposto, a nítida intenção de rediscutir a matéria posta e decidida pelo colegiado, o que é vedado em sede de revisão criminal.
 
 Posto isso, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801533-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de janeiro de 2025.
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro no Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL Nº 0801533-26.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: ERINALDO GRACIANO DE SOUZA ADVOGADOS: JONAS ANTUNES DE LIMA NETO E OUTRO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0801533-26.2023.8.20.0000 Polo ativo ERINALDO GRACIANO DE SOUZA Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro no Pleno REVISÃO CRIMINAL Nº 0801533-26.2023.8.20.0000 REQUERENTE: ERINALDO GRACIANO DE SOUZA ADVOGADOS: JONAS ANTUNES DE LIMA NETO E OUTRO REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I, II E V 158, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
 
 MÉRITO: INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE O RECONHECIMENTO DO REVISIONANDO FOI FEITO DE FORMA PESSOAL E EM OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 226 DO CPP.
 
 CRIME DE EXTORSÃO DE SE CONSUMA COM O CONSTRANGIMENTO, SENDO A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA CONSIDERADA COMO MERO EXAURIMENTO DO CRIME.
 
 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONCURSO MATERIAL, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, UMA VEZ TEREM SIDO PRATICADOS ILÍCITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL ASSIM JÁ A FIXOU.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, UMA VEZ QUE FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
 
 FIXAÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DA FRAÇÃO DE ½ PARA O AUMENTO DAS PENAS IMPOSTAS, QUE SE MOSTRA CORRETA, PRINCIPALMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O MODUS OPERANDI EXTRAVASOU O ORDINÁRIO DOS TIPOS PENAIS.
 
 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORRETAMENTE ESTABELECIDO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, transferir para o mérito a preliminar de não conhecimento da ação de revisão criminal suscitada pela Procuradoria de Justiça e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal com pedido de liminar ajuizada por Erinaldo Graciano de Souza, por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (antiga 5ª Vara), que, nos autos da Ação Penal nº 0413617-78.2010.8.20.0001, condenou o revisionando pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima) e art. 158, § 1º (extorsão qualificada), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dia-multa, pena essa que foi redimensionada quando do julgamento da apelação interposta por corréu, tendo ficado estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito dias multa).
 
 Certidão de trânsito em julgado da condenação juntada aos autos sob o ID 18270342, pág. 19.
 
 Em suas razões recursais, defende o revisionando a ocorrência de nulidade processual, ao argumento de que o reconhecimento realizado não observou o estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal, de forma que não se apresenta como prova apta a fundamentar o édito condenatório.
 
 Defende, ainda, “que não estão presentes no caso os elementos objetivos do tipo penal de extorsão (art. 158, §1º, do CP), sendo certo que a conduta imputada ao Requerente se subsume apenas ao delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, tratando-se, portanto, de crime único.” Subsidiariamente requer, caso se entenda terem restado configurados os dois delitos, que seja: 1) reconhecida a continuidade delitiva e não o concurso material; 2) revisada a dosimetria da pena, para estabelecer a pena base de ambos os delitos no mínimo legal; 3) afastada a agravante da reincidência; 4) reduzida a fração de aumento das penas pelos crimes de roubo e extorsão, na terceira fase da dosimetria, em razão da ausência de fundamentação; e 5) alterado o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
 
 Através da decisão de ID 19341520, deferi ao revisionando os benefícios da justiça gratuita.
 
 Sob o ID 19362265, consta Certidão informando a inexistência de pedido anterior de revisão criminal em favor do ora revisionando ou dos corréus.
 
 Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou inicialmente pelo não conhecimento da ação, por ausência de cabimento e, no mérito, pela improcedência do pedido (ID 20333799). É o que importa relatar.
 
 VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 Em sua manifestação nos autos, a Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento da ação de revisão criminal, ao argumento de inocorrência de quaisquer das hipóteses de cabimento.
 
 Entretanto, a referida preliminar confunde-se com a própria questão de fundo da ação, posto que a análise acerca da eventual presença ou não das hipóteses previstas no art. 621 do CPC implicará no exame dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos, razão pela qual transfiro-a para análise por ocasião do mérito da ação.
 
 MÉRITO No que diz respeito à alegação de nulidade processual, por suposta violação ao disposto no artigo 226 do CPP, ela não deve ser acolhida, uma vez que consoante se verifica do termo juntado aos autos sob o ID 23915764, pág. 95, o reconhecimento se deu também de forma pessoal, após o revisionando ter sido preso, tendo a vítima sido conduzida à Sala de Reconhecimento, onde observou, perfiladas, várias pessoas, tendo apontado o revisionando como sendo um dos assaltantes que praticou o roubo descrito no Termo de Declarações integrante dos autos, assim, não há que se falar em nulidade.
 
 Com relação à alegação de não ter restado configurado o crime de extorsão, melhor sorte não assiste ao revisionando, tendo em vista que referido delito, como bem mencionado na sentença, consuma-se com o constrangimento, sendo a obtenção da vantagem indevida considerada como mero exaurimento do crime.
 
 Assim, como no caso, a vítima Éder foi constrangida, mediante violência e grave ameaça, pelos acusados, com o intuito de obterem vantagem indevida, consistente na transferência do veículo Astra a um dos membros da família do acusado Flávio, restou configurada a prática da extorsão.
 
 No que tange ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, não deve o mesmo ser acolhido, uma vez que consoante registrado na sentença, foram praticados ilícitos de espécies diferentes, mediante mais de uma ação, de forma que a continuidade delitiva não se mostra aplicável.
 
 Já no que concerne ao pedido de revisão da dosimetria, para estabelecer a pena base para ambos os delitos no mínimo legal, carece o revisionando de interesse processual, posto que embora não conhecido o recurso de apelação criminal que interpôs, em razão da intempestividade, ao julgar o apelo do corréu (Apelação Criminal nº 2012.012488-8), o Desembargador relator reduziu de ofício a pena base do revisionando para o mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais tinham sido analisadas simultaneamente para o corréu e para o revisionando e foi excluído, quando do julgamento do apelo do corréu, o desvalor atribuído à culpabilidade, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima, porque não fundamentados no caso concreto ou somente considerados elementos do próprio tipo penal.
 
 Com relação ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, também não merece acolhimento, uma vez que fundamentada na existência de condenação já transitada em julgado (Execução Penal nº 0000266-45.2006.8.20.0001 - ID 23917320, págs. 33-34) e o delito apurado na Ação Penal da qual o requerente se insurge foi praticado em 13 de novembro de 2010.
 
 No que tange ao pleito de redução das frações aplicadas nas causas de aumento dos delitos de roubo e extorsão, melhor sorte não assiste ao revisionando.
 
 Isso porque constitui uma faculdade do julgador a aplicação de um só aumento ou uma só diminuição, e não uma obrigatoriedade, de forma que podem ser aplicadas cumulativamente.
 
 No caso, os crimes foram praticados no ano de 2010, tendo havido o reconhecimento, na sentença, de que o crime de roubo foi praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e com restrição a liberdade da vítima e o delito de extorsão, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
 
 Assim, não há reparo a ser feito na sentença, que fixou, na terceira fase da dosimetria, a fração de ½ para aumentar a pena de cada um dos delitos, principalmente ao levarmos em consideração que o modus operandi extravasou o ordinário dos tipos penais.
 
 Por último, também não merece acolhimento o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, em razão da quantidade de pena imposta - 15 (quinze) anos de reclusão.
 
 Pelo exposto, o meu voto é no sentido de julgar improcedente o pedido de revisão criminal formulado. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801533-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de julho de 2024.
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                                            01/07/2024 10:43 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno 
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                                            20/03/2024 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2024 11:13 Juntada de termo 
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                                            29/02/2024 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 00:11 Decorrido prazo de Juíz(a) da 5° vara criminal da comarca de Natal em 12/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 00:08 Decorrido prazo de Juíz(a) da 5° vara criminal da comarca de Natal em 12/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2023 09:48 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/07/2023 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2023 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2023 10:47 Juntada de Informações prestadas 
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                                            29/06/2023 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/06/2023 13:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/06/2023 12:53 Expedição de Ofício. 
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                                            21/06/2023 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2023 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2023 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 04:53 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            27/02/2023 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            16/02/2023 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2023 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 09:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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