TJRN - 0800149-63.2021.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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26/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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22/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:22
Decorrido prazo de JUDYTH NERY DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800149-63.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: JUDYTH NERY DOS SANTOS Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto pelos advogados RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS e WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, visando ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença de Id 75519243.
Através da decisão de Id 80635584, foram homologados os cálculos apresentados, com fixação do quantum debeatur no montante de R$3.147,06 (três mil, cento e quarenta e sete reais e seis centavos).
Expedidas as Requisições de Pequeno Valor (Ids 101210183 e 101210184), o ente executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 13, inciso I da Lei 12.153/09.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, foram realizados os bloqueios dos valores devidos (Ids 114065974 e 114065978) e expedidos alvarás judiciais em favor dos advogados (Id 123417710). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que, diante do bloqueio de valores realizado, houve pagamento do débito, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação das obrigações, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:11
Juntada de Alvará recebido
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15/04/2024 15:10
Juntada de termo
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14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:37
Expedição de Ofício.
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27/01/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2023 23:59.
-
19/11/2022 03:08
Decorrido prazo de JUDYTH NERY DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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21/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2022 18:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:20
Outras Decisões
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29/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:55
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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14/02/2022 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2022 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:45
Decorrido prazo de JUDYTH NERY DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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11/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 21:40
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 00:32
Decorrido prazo de JUDYTH NERY DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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14/06/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 23:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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