TJRN - 0802844-41.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802844-41.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAMS GALVAO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intime-se.
Caicó/RN, 7 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/04/2025 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802844-41.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WILLIAMS GALVAO DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 31 de março de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:39
Publicado Citação em 06/12/2024.
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07/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 17:33
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 07:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802844-41.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAMS GALVAO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito, considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/12/2024 18:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2024 15:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802844-41.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAMS GALVAO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802844-41.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAMS GALVAO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO PASEP DE FUNCIONÁRIO APOSENTADO c/c PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora objetiva o levantamentos de valores referente ao PASEP em sede liminar.
Em síntese, afirma que é Servidor Público Municipal aposentado desde junho/2021, não tendo sacado os valores correspondentes ao PASEP a que faz jus.
No que pese requerer o levantamento de valores supostamente existentes a título de PASEP, o autor não demonstra qual o saldo em seu favor, nem tampouco a recusa do Banco em disponibilizá-lo.
Assim, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a existência do valor depositado em seu favor e a recusa do Banco do Brasil em levantá-lo, ou adeque a presente ação ao rito comum para fins de realização de perícia contábil a fim de concluir se há algum repasse devido.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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23/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:41
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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