TJRN - 0800731-85.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800731-85.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800731-85.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: AURILEIDE VALCACER APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800731-85.2024.8.20.5143 Polo ativo AURILEIDE VALCACER e outros Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA, THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer dos apelos interpostos por ambos os litigantes, julgando desprovido o recurso da parte demandada e provido o apelo da parte autora, fixando o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
Claudio Santos.
Redator para o acórdão o Des.
Expedito Ferreira.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por AURILEIDE VALCACER e pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos deste processo de nº 0800731-85.2024.8.20.5143, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "Cesta B.expresso5" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais, a parte autora Apelante, AURILEIDE VALCACER, aduz, em síntese, que o dano moral, no caso em tela, é presumido, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Requereu, por fim, o provimento do recurso visando à reforma da sentença para condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
O demandado Apelante, BANCO BRADESCO S/A, suscita, preliminarmente, a prescrição trienal e a ocorrência de cerceamento de defesa.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) a parte autora é sua cliente e optou pela contratação de cestas e tarifas; b) agiu no seu exercício regular do direito, realizando cobrança de tarifas para manutenção e serviços da conta de seus clientes; e, c) “consoante EARESP 676.608/RS DO STJ, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja a ação julgada improcedente ou, subsidiariamente, que seja excluída a condenação por dano material, ou, no caso de manutenção, que a devolução seja realizada na forma simples.
Contrarrazões apresentadas por ambos Apelados.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Inicialmente, mister fixar que me acosto ao voto do anterior Relator quanto à rejeição da preliminar suscitada, bem como quanto ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança e da repetição do indébito em dobro, ficando a fundamentação do voto vencido neste ponto.
Cinge-se a divergência à caracterização do dano moral.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Realce proposital).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares (Processos nos 0801006-30.2020.8.20.5125, 0801032-28.2020.8.20.5125 e 0801009-82.2020.8.20.5125).
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Com a reforma da sentença para deferir o pedido de dano moral, a sucumbência deve recair exclusivamente na parte demandada.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do desprovimento do recurso da parte demandada, majoro os honorários advocatícios de sua responsabilidade para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte demandada e pelo conhecimento e provimento do apelo da parte autora, fixando os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado na forma da lei, recaindo os ônus de sucumbência exclusivamente na parte demandada. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS SUSCITADAS PELO BANCO Em suas razões recursais, a instituição financeira alega o cerceamento de defesa em razão de ter requerido a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Com efeito, sabe-se que é o Juiz da causa o destinatário das provas, sendo assim, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado nos autos, desde que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento, devidamente motivado, não há falar em cerceamento de defesa, conforme preconiza o art. 355, I, do CPC.
Logo, o Juiz que não realiza audiência, a fim de ouvir o depoimento pessoal da parte autora, por considerar que a prova, até então produzida, é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa.
Aliás, o Juiz tem o poder/dever de assim agir, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte.
Precedentes. 2.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos) No caso em tela, não há, pois, falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau exerceu devidamente o livre convencimento motivado, oportunizando às partes a manifestação e impugnação sobre todos os atos processuais que influenciaram na prolação da sentença.
Outrossim, não há falar em prescrição trienal, uma vez que, em se tratando de pedido de repetição de indébito decorrente de cobrança de tarifas bancárias consideradas indevidas, por ausência de contratação, a representar defeito na prestação do serviço, a prescrição é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial conta-se do último desconto realizado e incide, apenas, sobre as parcelas cobradas nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (Tese 161, V, itens 3 e 4, do STJ).
Sendo assim, não merecem acolhimento a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, declarando a inexistência de débito a título de tarifa “Cesta B.expresso5”, condenou o banco demandado na repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, mas denegou o pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, importa destacar que, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º”; o art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Ainda, acerca da temática, a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como consequência do princípio da informação, o qual norteia as relações de consumo (art. 6º, III, CDC), compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados.
No caso em apreciação, através dos extratos anexados, evidenciam-se os reiterados descontos referentes ao “Cesta B.expresso5”.
No entanto, o banco deixou de juntar aos autos o contrato específico, referido na Resolução do órgão regulador, no qual conste a previsão do pacote de serviços que originou os descontos na conta corrente da parte contratante, devidamente assinado, haja vista ser ônus probatório do prestador do serviço trazer tal documento, a fim de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não celebrou o contrato, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Nesse sentido, há precedente desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) (grifos acrescidos).
Ademais, a disponibilização unilateral de serviços tarifados – não contratados – insere-se, pois, no conceito de amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC, não podendo o consumidor arcar com os custos daquilo que sequer foi consentido.
Destaco, também, que o sobredito diploma legal elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (art. 39, III, CDC).
Dessarte, comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação do pacote de serviços, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva.
Em relação ao dano moral, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a sua configuração, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do banco demandado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas e conheço dos Apelos; em relação ao interposto pela parte autora Apelante, nego-lhe provimento; em relação ao interposto pelo banco Apelante, dou-lhe provimento, em parte, reformando parcialmente o julgado de origem, apenas para determinar que a repetição do indébito se dê de forma simples para os valores descontados até 30.03.2021, e, em dobro, a partir de então, mantida a sentença recorrida nos demais termos.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso da parte autora Apelante, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800731-85.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de dezembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800731-85.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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