TJRN - 0841776-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0841776-10.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINA KARLA COSTA DIAS REU: MARQUELINA ARAUJO COSTA DIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos nome completo e a qualificação das testemunhas inseridas na contestação de ID 142625689, para fins de intimação, ou informar se comparecerão independentemente de ato intimatório do juízo.
Natal-RN, 18 de setembro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
18/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
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18/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0841776-10.2024.8.20.5001 AUTOR: KALINA KARLA COSTA DIAS RÉU: MARQUELINA ARAUJO COSTA DIAS DESPACHO Defiro o pedido de prova formulado por ambas as partes.
Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 21/05/2026, às 10h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC).
Em havendo requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/08/2025 15:46
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada conduzida por 21/05/2026 10:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0841776-10.2024.8.20.5001 AUTOR: KALINA KARLA COSTA DIAS RÉU: MARQUELINA ARAUJO COSTA DIAS DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial de imóvel, ajuizada por Kalina Karla Costa Dias em face de sua irmã, Marquelina Araújo Costa Dias, ambas qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, juntamente com a requerida, é coproprietária do imóvel localizado na Rua da Redinha, nº 120, Bairro Guarapes, Natal/RN, cuja aquisição se deu por meio de escritura particular firmada por sua genitora, Sra.
Geralda Araújo Costa Dias, em favor das filhas quando ainda eram menores.
Após o falecimento da genitora, a requerida passou a residir sozinha no imóvel e obteve, posteriormente, a legitimação fundiária apenas em seu nome junto à Prefeitura Municipal de Natal, apesar da existência de escritura que comprovaria a copropriedade.
Diante da impossibilidade de divisão amigável e da negativa da ré em alienar ou partilhar o bem, a autora busca judicialmente a extinção do condomínio, com consequente alienação do bem em hasta pública, nos termos do art. 1.322 do Código Civil.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita e prescrição da pretensão.
No mérito, sustenta que o imóvel foi regularizado validamente em seu nome, sendo indevido o pleito da autora, razão pela qual requer a improcedência da demanda.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
A demanda versa sobre extinção de condomínio decorrente de copropriedade informal sobre imóvel urbano, cuja indivisibilidade material e impossibilidade de partilha amigável foram devidamente demonstradas nos autos.
O feito está devidamente instruído com documentos comprobatórios das alegações iniciais e encontra-se em fase de instrução.
Rejeito, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a exordial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, expondo com clareza os fundamentos de fato e de direito do pedido, permitindo à parte adversa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A causa de pedir está devidamente individualizada e o pedido formulado é certo e determinado.
No que toca à alegação de indevida concessão do benefício da justiça gratuita, verifico que a autora declarou hipossuficiência e apresentou extratos bancários compatíveis com a alegação de pobreza jurídica.
A concessão do benefício, neste caso, está em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC, inexistindo elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração firmada.
Assim, mantido o benefício da gratuidade judiciária.
Também rejeito a preliminar de prescrição.
O pedido formulado é de extinção de condomínio, que se funda em direito potestativo imprescritível, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátria.
A copropriedade, enquanto existente, autoriza o condômino a requerer, a qualquer tempo, a dissolução da comunhão sobre o bem comum.
Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos: existência de copropriedade entre as partes sobre o imóvel localizado na Rua da Redinha, nº 120, bairro Guarapes, Natal/RN; regularidade da legitimação fundiária obtida exclusivamente pela requerida; eventual existência de acordo entre as partes para partilha ou alienação do bem; indivisibilidade do imóvel e a viabilidade de sua alienação judicial.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 17:31
Juntada de diligência
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12/12/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 13:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0841776-10.2024.8.20.5001 AUTOR: KALINA KARLA COSTA DIAS RÉU: MARQUELINA ARAUJO COSTA DIAS DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Havendo procuradoria jurídica cadastrada no PJe, cite-se na forma da Lei do Processo Judicial Eletrônico (lei 11.419/2006).
Não havendo cadastro de procuradorias, cite-se pelos meios ordinários.
Determino, ainda, a intimação da parte autora (caso ainda não tenha informado na petição inicial) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito - em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - KALINA KARLA COSTA DIAS.
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01/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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