TJRN - 0815854-74.2018.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:03
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0815854-74.2018.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:CLARO S.A.
PARTE DEMANDADA:Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente Sentença I – RELATÓRIO Vistos, etc.
A parte embargante em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, para que seja sanada OMISSÃO, visando a majoração da verba honorária, com sua fixação sobre o "proveito econômico obtido", e não sobre o valor da causa, como estabelecido na decisão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede da regulamentação legal, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, estabelece o cabimento dos embargos declaratórios quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O dispositivo sentencial destes autos é o seguinte: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no CPC, art. 487, I, julgo procedentes as pretensões exordiais, com os efeitos fiscais decorrentes do reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de licenciamento ambiental para instalações de Rádio Base.
Condeno a parte demanda ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10% até o limite de 200 salários-mínimos e de 8% no que ultrapassar o valor de 200 salários.
Sem remessa necessária, ante o disposto no art. 496, do CPC.
Determino, à secretaria, que proceda com a devolução dos honorários periciais recolhidos pela autora (comprovante de recolhimento no id 108856425, p. 1 e ss.), os quais deveram ser transferidos para a conta indicada na petição de id 144120203.
Custas na forma da lei.” Fixadas essas premissas, cumpre observar, na espécie, que o recurso ora examinado não merece guarida uma vez que a sentença de mérito está devidamente motivada e deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Sendo assim, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Nesse sentido, é firme a JURISPRUDÊNCIA TJ/RN, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022, I, II E III, DO CPC).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER CAUSA INTEGRATIVA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO INALTERADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro Processo: 2016.010351-8/0001.01; Julgamento: 25/04/2017; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE SER CONVOCADO E NOMEADO AO CARGO PARA O QUAL ALEGA TER SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ANULAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO CERTAME QUE SE CONSTITUIU EM ENTREVISTA COLETIVA POR MEIO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001888-08.2011.8.20.0124, CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL E TRANSITADA EM JULGADA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA 274ª POSIÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DE CADASTRO DE RESERVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS A EMBASAR AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Processo: 2016.006508-1/0001.00 Julgamento: 25/04/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.MEMÓRIA DE CÁLCULOS IMPUGNADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS DEVIDAMENTE APRESENTADA, NA ORIGEM, PELO ORA APELADO.
CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO SENTENCIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 739-A, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
Relator: Desª.
Judite Nunes.
Processo: 2013.011644-4/0001.00 Julgamento: 02/05/2017 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Na espécie, estamos diante de um caso de irresignação da parte contra os termos da sentença, visando obter nova apreciação da pretensão deduzida, o que não é cabível por via de embargos declaratórios, mas apenas em sede de apelação.
No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da sentença Portanto, a Sentença está de acordo com as disposições legais em vigor e jurisprudência pátria da época da decisão, não assistindo razões ao Embargante.
Por tais fundamentos, os presentes embargos devem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1022, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
26/08/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:20
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 20/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 08/04/2025 23:59.
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10/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:32
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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25/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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04/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0815854-74.2018.8.20.5001 Autor: CLARO S.A.
Réu: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente DECISÃO Trata-se de Ação Inibitória c/c Tutela de Urgência promovida pela Claro S.A. contra o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA –, todos qualificados na petição inicial.
Inicialmente distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi proferida decisão de id. 40493675, na qual o Juízo fazendário declarou a sua incompetência absoluta para julgar o feito, e determinou a redistribuição para uma das unidades judiciárias de Execução Fiscal e Tributária.
Redistribuída a ação para esta Vara, o feito tramitou regularmente até que, na decisão de id. 123067817, foi proferida decisão que não acolheu a competência declinada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sendo suscitado conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inc.
II e par. único, c/c art. 953, inc.
I, ambos do CPC/15.
Em id. 125700367 foi determinada a suspensão da ação até julgamento do incidente processual.
Por fim, no id. 133802917, a Secretaria juntou aos autos certidão de trânsito em julgado do conflito de competência nº 0808821-88.2024.8.20.0000, tendo o Plenário do TJRN, à unanimidade de votos, reconhecido a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processamento e julgamento da Ação Inibitória n.º 0815854-74.2018.8.20.5001.
Assim, tendo em vista que este Juízo não detém competência para julgamento da ação, em conformidade com o decidido pelo TJRN, à Secretaria para que remeta os autos ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
07/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:55
Declarada incompetência
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16/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:26
Juntada de informação
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16/10/2024 15:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808821-88.2024.8.20.0000
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11/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0815854-74.2018.8.20.5001 Autor: CLARO S.A.
Réu: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação Inibitória c/c Tutela de Urgência promovida pela Claro S.A., contra o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, todos qualificados.
A autora requer, no mérito, o reconhecimento da “ocorrência da prática de um ilícito por parte do Requerido, e, em se declarando incidentalmente, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da exigência de licenciamento ambiental para as estações de radio base no estado do Rio Grande do Norte, determine que o Requerido se iniba de exigir a instauração do procedimento em questão, afastando-se os efeitos das normas impugnadas (Lei Complementar nº 272/2004, regulamento e normas dele decorrentes, Resolução nº 02/2014 – Conselho Estadual do Meio Ambiente e Portaria 115/2016)” Requereu, ainda, a declaração de ilegalidade e inexigibilidade das taxas ambientais, seja pela incompetência do Requerido para promover os licenciamentos, seja pela base de cálculo ilegal adotada para a fixação do valor do tributo, tornando nulos de pleno direito todos os lançamentos e inscrições na Dívida Ativa promovidos em nome da Autora, decorrentes das legislações, ora combatidas, pelas razões expostas na inicial (Resolução nº 02/2014 – Conselho Estadual do Meio Ambiente e Portaria 115/2016)”.
Anexou os documentos listados no id. 25381046.
Após o processamento inicial do feito, que foi distribuído inicialmente para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi proferida a decisão de id. 40493675 na qual o juízo fazendário declarou a sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição para uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária.
Redistribuída para esta 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária, o feito prosseguiu com a análise da tutela de urgência pela decisão de id. 42562981, a qual foi indeferida.
Citada a parte ré, sobreveio contestação no id. 46490196 e pedido de perícia ambiental no id. 54376107, requerida pelo autora, “a fim de demonstrar que, ao inverso do que afirma a Ré, a instalação e operação das infraestruturas de suporte e Estações Rádio Base, respectivamente, não é efetiva ou potencialmente poluidora”.
No id. 62334056 foi anexado novo pedido de tutela provisória de urgência “para suspender a exigibilidade do licenciamento ambiental, das multas, autos de infração lavrados em face da Autora, bem como das taxas de licenciamento ambiental”, com nova contestação da parte ré colacionada no id. 62334054.
A decisão de id. 85809500 novamente indeferiu o pedido de tutela de urgência pugnado.
O feito prosseguiu seu trâmite regular, inclusive com a determinação de realização de perícia pela decisão de id. 101257473.
No id. 122349345, por fim, a autora peticionou chamando o feito à ordem, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7498, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes declarou “a inconstitucionalidade do o item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar 272/2004, do Estado do Rio Grande do Norte, e, por arrastamento, do item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CONEMA-RN 04/2006, atualizada pela Resolução 02/2014”.
Destacou “que os dispositivos legais objeto da declaração de inconstitucionalidade da Suprema Corte, qual seja Lei Complementar 272/2004, do Estado do Rio Grande do Norte, e a Resolução 02/2014, são exatamente os mesmos da celeuma em discussão”, razão pela qual requereu o imediato julgamento de mérito deste feito, com base no precedente citado. É o que importa relatar.
Decido.
Em análise detida da matéria veiculada na exordial, vê-se que o mérito do presente feito cinge-se à declaração incidental “em sede de controle difuso, [d]a inconstitucionalidade da exigência de licenciamento ambiental para as estações de rádio base no estado do Rio Grande do Norte”.
Foi requerida, também, a determinação de que “o Requerido se iniba de exigir a instauração do procedimento em questão, afastando-se os efeitos das normas impugnadas (Lei Complementar nº 272/2004, regulamento e normas dele decorrentes, Resolução nº 02/2014 – Conselho Estadual do Meio Ambiente e Portaria 115/2016) em face da Autora”.
Em consequência, pugnou a parte autora pela declaração de “ilegalidade e inexigibilidade das taxas ambientais, seja pela incompetência do Requerido para promover os licenciamentos, seja pela base de cálculo ilegal adotada para a fixação do valor do tributo, tornando nulos de pleno direito todos os lançamentos e inscrições na Dívida Ativa promovidos em nome da Autora, decorrentes das legislações, ora combatidas, pelas razões expostas na inicial (Resolução nº 02/2014 – Conselho Estadual do Meio Ambiente e Portaria 115/2016)”.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que “Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte”, a competência das varas de execução fiscal e tributária da comarca de Natal/RN (anexo VII) cinge-se a, por distribuição, processar e julgar: a) os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.
Por não se tratar de executivo fiscal e/ou de embargos correlatos, a única hipótese de enquadramento da competência das varas de execução fiscal e tributária da comarca de Natal/RN para processar e julgar o presente feito residiria na alínea “c)” supra.
Entretanto, o pedido principal, de afastamento, por inconstitucionalidade, dos efeitos da Lei Complementar nº 272/2004, regulamento e normas dela decorrentes, como é o caso da Resolução nº 02/2014 do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Portaria 115/2016, em nada se relaciona com matéria tributária.
Em verdade, a pretensão resistida reside na alegação autoral de violação, pela ré, da competência da União para legislar sobre telecomunicações, bem como para explorar esses serviços.
A arguição de ilegalidade das taxas ambientais cobradas para cada licença expedida no curso do processo de licenciamento é, portanto, meramente reflexa, decorrência natural da análise do pedido meritório principal de declaração incidental de inconstitucionalidade.
Em vista disso, vislumbro que a matéria central do caso posto, na verdade, encontra-se situada no âmbito da competência das Varas de Fazenda Pública desta comarca, as quais competem por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado do Rio Grande do Norte ou suas autarquias forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes.
A parte ré, frise-se, é uma autarquia fruto da união de atribuições entre a Fundação Instituto de Desenvolvimento do RN (IDEC), criada pela Lei n.º 4.286, de 6 de dezembro de 1973, (alterada pela Lei nº 4.414, de 04 de novembro de 1974), e a Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA), criada por meio do Decreto nº 8.718, de 16 de setembro de 1983.
Por se tratar de hipótese de incompetência em razão da matéria, dita absoluta, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 62 do CPC c/c § 1º do art. 64 do mesmo código.
Ante o exposto, não acolho a competência declinada pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN no id. 40493675 e, por corolário, suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo e.
TJRN, nos termos do art. 66, inc.
II e par. único, c/c art. 953, inc.
I, ambos do CPC/15 Oficie-se ao TJRN para processamento do conflito de competência instaurado.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:59
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:03
Suscitado Conflito de Competência
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07/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:04
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 05:03
Decorrido prazo de ALEX BORGES em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 02:54
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:39
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2023 08:30
Outras Decisões
-
17/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 02:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 15:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 10:06
Conclusos para julgamento
-
26/09/2019 17:20
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 15:50
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 26/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 11:07
Declarada incompetência
-
26/02/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2018 07:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 12:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 16:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/05/2018 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2018 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 15:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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