TJRN - 0801470-92.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801470-92.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: FRANCINILDO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Cumpra-se conforme determinado ao id nº 138048183, dando vistas ao Ministério Público, para que inicie a execução do ANPP perante o juízo de execução penal, devendo juntar aos autos comprovante do protocolo para fins de suspensão do curso deste feito.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801470-92.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: FRANCINILDO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e FRANCINILDO FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado, com base na resolução nº 181/2017-CNMP, em razão de Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática do crime tipificado pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta dos autos Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público.
Presente nos autos, também, certidão demonstrando que os investigados não possuem sentença penal condenatória transitada em julgado, não foram beneficiados com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime. É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaco, em princípio, que deixo de aplicar ao caso as regras previstas no instituto do Juiz de Garantias, dado que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza cautelar proferida no bojo das ADIs ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 305 (DF), resolveu suspender temporariamente a aplicação dos dispositivos a ele referentes incluídos no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, popularmente denominada de “Pacote Anticrime”.
Diante desse panorama - em face da suspensão, ao menos momentânea, das regras acima mencionadas - entendo que cabe a este Juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito à competência privativa das demais varas desta Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária do TJRN.
Esclareço, ainda, que a análise do caso exposto em juízo é feita com base nas disposições do Código de Processo Penal, diploma que atualmente regula a disciplina do acordo entabulado entre o Ministério Público e FRANCINILDO FERNANDES DA SILVA.
Feitas tais digressões, passo a analisar os requisitos para a homologação do termo de não persecução penal, dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, tendo o investigado, ainda, confessado formal e circunstancialmente os fatos apontados pelo Ministério Público, com detalhamento hábil a configurar a verossimilhança de sua narrativa.
A despeito da gravidade em abstrato dos fatos imputados, observo que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento – associado às circunstâncias do delito em particular, não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não havendo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
Outrossim, vislumbro a impossibilidade de reparação do dano, dado que a vítima é a própria sociedade.
No mesmo sentido, a pena restritiva de direito objeto do acordo, consistente na prestação de serviço comunitário, pelo período de 04 (quatro) meses, a razão de 07 (sete) horas semanais, respeita os contornos a ela dado pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Nas certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos verifico que os investigados não respondem a ação penal e não possuem sentença penal condenatória transitada em julgado.
Além disso, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 (cinco) anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Por fim, o acordo está devidamente subscrito pelos investigados, defensor e pelo representante do Ministério Público.
Neste particular, dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Em interpretação acurada do dispositivo suso mencionado, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, nos casos em que houverem, v.g., indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica, o que notadamente não é o caso dos autos.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia ou que ofendam a preceito de ordem pública.
O Promotor de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade, e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas.
Além disso, o investigado confessou detalhadamente a prática do delito.
Nessa perspectiva, da análise do material apresentado pelo Parquet não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência prevista no art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vai ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão na disputada pauta deste juízo.
Assim, preenchidos estão todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, HOMOLOGO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de não-persecução penal celebrado entre as partes, aplicando ao(a)(s) investigado(a)(s)-acordante(s) a(s) seguinte(s) pena(s) restritiva(s) de direito convencionada(s) abaixo, com seu respectivo tempo de cumprimento.
A) prestação de serviço comunitário, pelo período de 04 (quatro) meses, a razão de 07 (sete) horas semanais.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, cabendo ao Parquet juntar aos autos comprovante do protocolo para fins de suspensão do curso deste feito.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:30
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCINILDO FERNANDES DA SILVA
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06/12/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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06/12/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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05/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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01/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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19/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:25
Juntada de diligência
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04/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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03/11/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 14:23
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:15
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801470-92.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: FRANCINILDO FERNANDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 17/12/2024 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e podendo/querendo, a profissional participar por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 4 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
04/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:52
Audiência Instrução designada para 17/12/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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29/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801470-92.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: FRANCINILDO FERNANDES DA SILVA DECISÃO Citado pessoalmente, o acusado não apresentou resposta à acusação.
A ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, levando em consideração o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio Defensor Dativo para o presente processo o Dr.
José Nilton de Oliveira Filho - OAB/RN 21.182 , na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
José Nilton de Oliveira Filho - OAB/RN 21.182, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), posto que se trata de processo com baixa complexidade.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:57
Nomeado defensor dativo
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24/06/2024 22:19
Conclusos para decisão
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24/06/2024 22:19
Decorrido prazo de Fernando em 03/06/2024.
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04/06/2024 09:13
Decorrido prazo de FRANCINILDO FERNANDES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:13
Decorrido prazo de FRANCINILDO FERNANDES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:54
Juntada de diligência
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25/04/2024 21:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 21:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 12:03
Recebida a denúncia contra FRANCINILDO FERNANDES DA SILVA
-
23/04/2024 21:05
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 08:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/12/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 09:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/12/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 13:01
Concedida a Liberdade provisória de FRANCINILDO FERNANDES DA SILVA.
-
13/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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