TJRN - 0808491-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808491-91.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33609383) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808491-91.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCELO M.
DA SILVA - EPP Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Omissões.
Pontos devidamente fundamentados.
Embargos desprovidos.
I.
Caso em Exame: 1.
Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou provido o agravo.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto aos fundamentos apresentados no agravo.
III.
Razões de decidir: 3.
Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4.
Embargos de declaração que fundamenta omissão em relação a decisão posterior, diversa da agravada.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão no julgado quando todos os pontos alegados nas razões recursais foram devidamente analisados". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo M. da Silva – EPP em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 28055617), que conheceu e julgou provido o agravo interposto, para afastar a penhora sobre o faturamento da empresa agravante, ora embargante.
Em suas razões de ID 28460751, aduz o embargante que o acórdão é omisso quanto às matérias decididas pelo juízo de origem decisão posterior à agravada.
Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios para conferindo-lhes efeitos infringentes modificar a decisão agravada reconhecendo a ocorrência da prescrição. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Afirma a parte embargante que o acórdão é omisso quanto a análise das fundamentações apresentadas em seu recurso originário, ratificando os argumentos inicialmente apresentados.
Ocorre, contudo, que o acórdão embargos é suficientemente claro e objetivo ao julgar procedente a pretensão recursal, destacando que a decisão agravada não teria analisado algumas das matérias apresentadas no presente recurso.
A respeito das matérias apresentadas nos embargos, que repete os fundamentos do agravo de instrumento interposto, o acórdão ID 28055617, assim consignou: Inicialmente, com relação à alegação de prescrição, bem como a discussão sobre a validade do título executivo, tais questões não se adequam à via da impugnação à penhora, a qual busca desconstituir constrição realizada nos autos.
Ademais, verifica-se que tais pontos sequer foram apreciados pelo Julgador singular, sob o fundamento da impossibilidade de discussão pela via escolhida pela parte agravante.
Assim, resta analisar a validade da penhora realizada, no caso, sobre o faturamento da empresa.
Destarte, inexiste omissão quanto aos referidos pontos indicados pelo embargante uma vez que conforme se infere da leitura dos presentes embargos sua fundamentação pauta-se em decisão posteriormente proferida pelo juízo de origem, diversa da que foi objeto do presente agravo de instrumento.
Registre-se, por oportuno, que a alegação colocada nos embargos declaratórios, não indica vícios no julgado passíveis de apreciação nessa espécie recursal estreita.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808491-91.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MARCELO M.
DA SILVA - EPP ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Os autos foram encaminhados a esta Vice-Presidência devido à existência de recurso especial interposto por uma das partes.
No entanto, verifico que os embargos de declaração (Id. 28460751), opostos por MARCELO M.
DA SILVA - EPP, ainda não foram julgados, os quais foram interpostos contra o acórdão que julgou a apelação cível.
Portanto, retornem os autos ao gabinete do Desembargador Relator, para julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808491-91.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29249232) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0808491-91.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO M.
DA SILVA - EPP Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 28460751, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808491-91.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCELO M.
DA SILVA - EPP Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
MATÉRIA ARGUIDA QUE EXCEDE OS LIMITES DIA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE.
CONSTRIÇÃO ADOTADA NOS AUTOS QUE NÃO ATENDEU AO CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE PENHORA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DO JULGADO PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0808491-91.2024.8.20.0000 interposto por Marcelo Marcos da Silva EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos, nos autos da execução fiscal de nº 0800071-52.20228.8.20.5127, a qual julga parcialmente procedente à impugnação à penhora.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição.
Argumenta que o fato gerador a ser considerado para fins de prescrição é o da operação de saída do veículo da empresa autora para o consumidor final, de modo que os veículos foram adquiridos respectivamente em 25 de setembro de 2013 e 23 de outubro de 2013, mas a ação só foi proposta em 25 de outubro de 2018.
Alega a inexigibilidade da cobrança, apontando irregularidades nas CDA’s.
Pondera que “a empresa de pequeno porte adquiriu os veículos novos para prestar sua atividade fim de transporte de cargas, ou seja, para uso próprio, não havendo nenhum propósito de atividade de comercialização de veículos que possa indicar a intenção de revenda, circunstâncias essas que reforçam a impossibilidade da exação”.
Defende a impossibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 25715703, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, “sobrestando os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento”.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 26332825, aduzindo para a inexistência de prescrição do débito tributário.
Destaca para a regularidade do procedimento administrativo perpetrado e da certidão da dívida ativa que fundamento o feito originário.
Discorre sobre o não cabimento dilação probatória pela estreia via da exceção de pré-executividade.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer no ID 26683445, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Narram os autos que o Ente Estatal propôs execução fiscal contra a empresa executada, pleiteando o pagamento da quantia referente ao não recolhimento de ICMS.
O Julgador entendeu pela possibilidade de penhora da renda líquida da empresa agravante.
Diante de tal julgado, a embargante propôs o presente recurso.
Contudo, não merece prosperar o pleito recursal.
Inicialmente, com relação à alegação de prescrição, bem como a discussão sobre a validade do título executivo, tais questões não se adequam à via da impugnação à penhora, a qual busca desconstituir constrição realizada nos autos.
Ademais, verifica-se que tais pontos sequer foram apreciados pelo Julgador singular, sob o fundamento da impossibilidade de discussão pela via escolhida pela parte agravante.
Assim, resta analisar a validade da penhora realizada, no caso, sobre o faturamento da empresa.
Sobre a penhora em execução fiscal, a Lei de Execução Fiscal estabelece o seguinte: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
Verifica-se, portanto, que a penhora sobre o faturamento diz respeito à medida excepcional, apenas podendo ser utilizada após o esgotamento das demais possibilidades previstas em lei.
In caso, nota-se que o Julgador autorizou a penhora sobre o faturamento sem que houvesse o esgotamento das demais medidas, o que se encontra vedado, inclusive pelo conteúdo do art. 866 do Código de Processo Civil que prevê a necessidade de busca de bens por meios outros que o faturamento da parte executada.
Inclusive este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme os arestos a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVADA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA NÃO OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DOS BENS DA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0809219-35.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/10/2024, p. 17/10/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO+ EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BEM A PENHORA PARA GARANTIA DO JUÍZO.
EXECUTADO QUE NOMEOU BEM IMÓVEL À PENHORA NO PRAZO LEGAL.
EXEGESE DOS ARTIGOS 9º, INCISO III, E 11, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA NA HIPÓTESE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE PREVALECER NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812722-35.2022.8.20.0000, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 23/03/2023, p. 29/03/2023) Sendo assim, necessário reformar o julgado exarado, devendo ser afastada a constrição imposta.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a penhora sobre o faturamento da parte agravante. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Narram os autos que o Ente Estatal propôs execução fiscal contra a empresa executada, pleiteando o pagamento da quantia referente ao não recolhimento de ICMS.
O Julgador entendeu pela possibilidade de penhora da renda líquida da empresa agravante.
Diante de tal julgado, a embargante propôs o presente recurso.
Contudo, não merece prosperar o pleito recursal.
Inicialmente, com relação à alegação de prescrição, bem como a discussão sobre a validade do título executivo, tais questões não se adequam à via da impugnação à penhora, a qual busca desconstituir constrição realizada nos autos.
Ademais, verifica-se que tais pontos sequer foram apreciados pelo Julgador singular, sob o fundamento da impossibilidade de discussão pela via escolhida pela parte agravante.
Assim, resta analisar a validade da penhora realizada, no caso, sobre o faturamento da empresa.
Sobre a penhora em execução fiscal, a Lei de Execução Fiscal estabelece o seguinte: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
Verifica-se, portanto, que a penhora sobre o faturamento diz respeito à medida excepcional, apenas podendo ser utilizada após o esgotamento das demais possibilidades previstas em lei.
In caso, nota-se que o Julgador autorizou a penhora sobre o faturamento sem que houvesse o esgotamento das demais medidas, o que se encontra vedado, inclusive pelo conteúdo do art. 866 do Código de Processo Civil que prevê a necessidade de busca de bens por meios outros que o faturamento da parte executada.
Inclusive este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme os arestos a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVADA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA NÃO OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DOS BENS DA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0809219-35.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/10/2024, p. 17/10/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO+ EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BEM A PENHORA PARA GARANTIA DO JUÍZO.
EXECUTADO QUE NOMEOU BEM IMÓVEL À PENHORA NO PRAZO LEGAL.
EXEGESE DOS ARTIGOS 9º, INCISO III, E 11, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA NA HIPÓTESE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE PREVALECER NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812722-35.2022.8.20.0000, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 23/03/2023, p. 29/03/2023) Sendo assim, necessário reformar o julgado exarado, devendo ser afastada a constrição imposta.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a penhora sobre o faturamento da parte agravante. É como voto.
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808491-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
30/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO M. DA SILVA - EPP em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808491-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCELO M.
DA SILVA - EPP Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO MARCOS DA SILVA EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos, nos autos da execução fiscal de nº 0800071-52.20228.8.20.5127, a qual julga parcialmente procedente à impugnação à penhora.
A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição.
Argumenta que o fato gerador a ser considerado para fins de prescrição é o da operação de saída do veículo da empresa autora para o consumidor final, de modo que os veículos foram adquiridos respectivamente em 25 de setembro de 2013 e 23 de outubro de 2013, mas a ação só foi proposta em 25 de outubro de 2018.
Alega a inexigibilidade da cobrança, apontando irregularidades nas CDA’s.
Pondera que “a empresa de pequeno porte adquiriu os veículos novos para prestar sua atividade fim de transporte de cargas, ou seja, para uso próprio, não havendo nenhum propósito de atividade de comercialização de veículos que possa indicar a intenção de revenda, circunstâncias essas que reforçam a impossibilidade da exação”.
Defende a impossibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Pontue-se que o recorrente fundamenta sua pretensão recursal afirmando, em suma, que o título judicial exequendo seria inexigível, o crédito exequendo restaria prescrito e haveria impossibilidade da penhora recair sobre o faturamento da empresa.
Para efeito de liminar, entendo que o caso demanda a atribuição do efeito suspensivo reclamado, principalmente observando que não há risco de prejuízo à parte adversa, tendo em vista o próprio lapso temporal que envolve a demanda, a qual se refere a crédito constituído em 2013.
Assim, considerando a fase processual em que se encontra o feito principal e a fim de firmar um juízo de certeza sobre a execução, de modo, inclusive, a resguardar o resultado útil do presente recurso, entendo que deve ser atribuído o efeito suspensivo reclamado.
Ademais, como já colocado, verifica-se a inexistência de periculum in mora inverso.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade, sobrestando os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com a urgência possível, ao da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/07/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/07/2024 17:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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03/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2024 18:48
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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