TJRN - 0800731-85.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800731-85.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800731-85.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AURILEIDE VALCACER REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 145934033 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, em suma.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a homologação - id. 148666560.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo.
Ademais, o próprio exequente, ao id. 148666560, concordou com os cálculos apresentados pelo executado, afirmando que incorreu em um equívoco nos cálculos apresentados ao id. 143844686 pelo exequente, requerendo a homologação dos valores indicados pelo executado, com o devido arquivamento após a expedição dos alvarás devidos.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 1.898,38 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 145934036) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente no monte incontroverso de R$ 13.592,12 (treze mil, quinhentos e noventa e dois reais e doze centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2025 19:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 18:59
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:50
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800731-85.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURILEIDE VALCACER REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:18
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
06/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
06/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
06/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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03/12/2024 20:13
Publicado Citação em 29/07/2024.
-
03/12/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
03/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
03/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
16/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:08
Publicado Citação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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