TJRN - 0808937-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808937-94.2024.8.20.0000 Polo ativo TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A Advogado(s): BRAULIO DE TOLEDO CECIM Polo passivo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE, DE LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS SOB SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 60 DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/96.
MERAS IRREGULARIDADES.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO FORMA DE COMPELIR A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
SÚMULA 323 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. - De acordo com a Súmula 323 do STF e com base em remansosa jurisprudência acerca do tema, é ilegal o uso da retenção de mercadoria pelo Fisco Estadual como meio coercitivo de cobrança do imposto ou quando identificado o real proprietário dos bens transportados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento por TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº0803774-44.2024.8.20.5300, promovido pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar de liberação das mercadorias apreendidas, objetos dos Termos de Apreensão nº 4789/2024 e 4791/2024, sob supostas irregularidades no transporte de mercadorias.
Em suas razões, a Agravante narra que “impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, postulando que fosse determinada a liberação das mercadorias objeto das Notas Fiscais nº 66.197 e 66.198, as quais foram apreendidas de forma arbitrária pelo “Núcleo Integrado de Fiscalização Caraú – NIFCaraú”, localizado em Baía Formosa/RN, conforme Termos de Apreensão de Mercadorias nº 4789/2024 e 4791/2024”.
Aduz que “os motoristas responsáveis pelos transportes foram informados pelos respeitados fiscais que haviam supostas irregularidades com o manifesto das cargas (MDF-e), em razão de que as placas dos reboques dos caminhões não estavam descritas e que, por isso para que houvesse a liberação das mercadorias e consequente prosseguimento das entregas, seria obrigatório o pagamento de multa, conforme inclusive descrito nos Termos de Apreensão de Mercadorias nºs 4789/2024 (Anexo à petição inicial – Doc.nº125306972) e 4791/2024 (Anexo à petição inicial – Doc. nº 125307782)”.
Afirma que inicialmente o magistrado de 1º grau deferiu a liminar em seu favor, todavia, após apreciar embargos de declaração por si opostos, tendo em vista que a decisão anterior não tratou dos dois Termos de Apreensão, bem como não se referiu expressamente a penalidade de multa arbitrada indevidamente, os embargos foram desprovidos e o MM.
Juiz a quo modificou a sua decisão anterior, indeferindo a liminar.
Alega que a decisão está equivocada, uma vez que “acaso mantida o indeferimento da medida liminar, poderá causar-lhe dano irreparável, haja vista os inúmeros reflexos em razão da apreensão das mercadorias, tendo em vista que as mercadorias objeto das notas fiscais nº 66.197 e 66.198 se tratam de viaturas de combate à incêndio e faz em parte do efetivo da Segurança Pública, além da decisão afrontar expressamente o decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula nº 323 e 547 ”.
Ao final, pede a concessão da antecipação da tutela recursal, de forma a determinar que a autoridade impetrada proceda com a imediata liberação das mercadorias apreendidas através dos Termos de Apreensão de Mercadorias nºs 4789/2024 e 4791/2024, sendo impedida de condicionar a liberação das mercadorias ao pagamento do ICMS e multas arbitradas em respeito aos enunciados das Súmulas 323 e 547 do STF.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para o fim de reformar definitivamente a decisão agravada.
Em decisão de Id 25752598, deferi a tutela recursal postulada.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 26928967). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade da reforma da decisão que nos autos do Mandado de Segurança nº0803774-44.2024.8.20.5300, promovido pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar de liberação das mercadorias apreendidas, objetos dos Termos de Apreensão nº 4789/2024 e 4791/2024, sob supostas irregularidades no transporte de mercadorias.
Do exame dos autos, infere-se que a ação de origem consiste em ação de mandado de segurança, na qual a parte recorrente alega, em suma, que o Fisco Estadual promoveu a apreensão das mercadorias negociadas pela impetrante sob a justificativa de irregularidade, tendo em vista que as placas dos reboques dos caminhões da impetrante não estavam descritas no manifesto de cargas, impondo-se o pagamento de uma multa para a liberação das mercadorias. É de responsabilidade do Fisco, quando entender que o sujeito fiscalizado objetiva esquivar-se ao pagamento de tributos devidos, fazer uso dos meios adequados para realizar a cobrança, não se justificando para tal mister o confisco de bens.
Sobre a matéria, a Lei Estadual n° 6.968/96, em seu art. 60, incisos II e IV, estabelece que apenas é válida a detenção de mercadorias transportadas que não apresentem a documentação fiscal exigível ou quando tal documentação é fraudulenta, in verbis: Art. 60.
Ficam sujeitos à apreensão, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Apreensão, conforme disposto em regulamento: I- omissis; II- as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível; III- omissis; IV- as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a fazenda estadual (...).
Na hipótese, percebe-se que não há nenhuma outra justificativa para a apreensão das mercadorias indicadas na inicial além da ausência do preenchimento das placas dos reboques dos caminhões que transportavam as cargas (Id 25748848/25748849), ou seja, deveria o Fisco após a lavratura do Auto de Infração, por conta das irregularidades citadas, liberar as mercadorias, porém, assim não agiu, tendo apreendido as mercadorias, o que não se pode admitir.
Portanto, a apreensão pelo Fisco Estadual das mercadorias tem o propósito de compelir a impetrante, em última análise, ao pagamento de tributos, o que não é possível.
Ora, a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que é ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ainda que desacompanhadas dos documentos fiscais, tema que é objeto da Súmula 323 do STF – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Outrossim, mesmo considerando o julgamento da ADI 395/SP, através do qual o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a apreensão da mercadoria desacompanhada de documento fiscal, exclusivamente nos casos em que haja a necessidade de comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário, observa-se que, na espécie, o impetrante demonstrou o exercício da posse e propriedade das mercadorias que estão sendo transportadas, em razão de venda destas para a Secretaria de Estado e Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do RN.
Ressalte-se que, em havendo créditos de natureza tributária em favor do Estado, devem ser exigidos, desde que através da via adequada, não podendo ocorrer a apreensão da mercadoria sobre a qual incida o tributo.
Embora possa haver retenção das mercadorias por parte da administração, está poderá ser apenas pelo tempo necessário a lavratura do auto de infração, não podendo servir para coagir o devedor ao adimplemento da dívida tributária.
Por outro lado, admite-se a retenção das mercadorias apenas pelo período indispensável para que a fiscalização ultime as providências necessárias à verificação de possível infração fiscal e à confecção do respectivo auto infracional, devendo ser liberada logo após tais formalidades.
Logo, resta evidente que a retenção da carga por tempo superior ao imprescindível para a realização do auto de infração, reveste-se de ilegalidade, caracterizando, desta forma, violação ao direito de propriedade, garantido no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaco julgados, desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO FORMA DE COMPELIR A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (MULTA).
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815426-84.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA 323 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR.
JULGAMENTO DA ADI 395/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO.
NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.
POSSE DA MERCADORIA JUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803681-86.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2019, PUBLICADO em 10/05/2019).
Por fim, vislumbro que as alegações recursais, a princípio, revestem-se de plausibilidade, restando, de igual modo, demonstrada a existência do periculum in mora ante o evidente prejuízo com o condicionamento da liberação das mercadorias a satisfação de eventual crédito tributário e multas, violando direito líquido e certo da impetrante, ora agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, determinar que a parte agravada proceda com a liberação das mercadorias apreendidas através dos Termos de Apreensão de Mercadorias nºs 4789/2024 e 4791/2024, sendo impedida de condicionar a liberação das mercadorias ao pagamento do ICMS e multas arbitradas. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808937-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
12/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2024.
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12/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0808937-94.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Proc nº 0803774-44.2024.8.20.5300) Agravante: TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A Advogados: Braulio de Toledo Cecim e outro Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº0803774-44.2024.8.20.5300, promovido pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar de liberação das mercadorias apreendidas, objetos dos Termos de Apreensão nº 4789/2024 e 4791/2024, sob supostas irregularidades no transporte de mercadorias.
Em suas razões, a Agravante narra que “impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, postulando que fosse determinada a liberação das mercadorias objeto das Notas Fiscais nº 66.197 e 66.198, as quais foram apreendidas de forma arbitrária pelo “Núcleo Integrado de Fiscalização Caraú – NIFCaraú”, localizado em Baía Formosa/RN, conforme Termos de Apreensão de Mercadorias nº 4789/2024 e 4791/2024”.
Aduz que “os motoristas responsáveis pelos transportes foram informados pelos respeitados fiscais que haviam supostas irregularidades com o manifesto das cargas (MDF-e), em razão de que as placas dos reboques dos caminhões não estavam descritas e que, por isso para que houvesse a liberação das mercadorias e consequente prosseguimento das entregas, seria obrigatório o pagamento de multa, conforme inclusive descrito nos Termos de Apreensão de Mercadorias nºs 4789/2024 (Anexo à petição inicial – Doc.nº125306972) e 4791/2024 (Anexo à petição inicial – Doc. nº 125307782)”.
Afirma que inicialmente o magistrado de 1º grau deferiu a liminar em seu favor, todavia, após apreciar embargos de declaração por si opostos, tendo em vista que a decisão anterior não tratou dos dois Termos de Apreensão, bem como não se referiu expressamente a penalidade de multa arbitrada indevidamente, os embargos foram desprovidos e o MM.
Juiz a quo modificou a sua decisão anterior, indeferindo a liminar.
Alega que a decisão está equivocada, uma vez que “acaso mantida o indeferimento da medida liminar, poderá causar-lhe dano irreparável, haja vista os inúmeros reflexos em razão da apreensão das mercadorias, tendo em vista que as mercadorias objeto das notas fiscais nº 66.197 e 66.198 se tratam de viaturas de combate à incêndio e faz em parte do efetivo da Segurança Pública, além da decisão afrontar expressamente o decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula nº 323 e 547 ”.
Ao final, pede a concessão da antecipação da tutela recursal, de forma a determinar que a autoridade impetrada proceda com a imediata liberação das mercadorias apreendidas através dos Termos de Apreensão de Mercadorias nºs 4789/2024 e 4791/2024, sendo impedida de condicionar a liberação das mercadorias ao pagamento do ICMS e multas arbitradas em respeito aos enunciados das Súmulas 323 e 547 do STF.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para o fim de reformar definitivamente a decisão agravada. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (os artigos 294 a 311 do CPC apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso concreto, mesmo em análise perfunctória, observa-se que a agravante cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Do exame dos autos, infere-se que a ação de origem consiste em ação de mandado de segurança, na qual a parte recorrente alega, em suma, que o Fisco Estadual promoveu a apreensão das mercadorias negociadas pela impetrante sob a justificativa de irregularidade, tendo em vista que as placas dos reboques dos caminhões da impetrante não estavam descritas no manifesto de cargas, impondo-se o pagamento de uma multa para a liberação das mercadorias. É de responsabilidade do Fisco, quando entender que o sujeito fiscalizado objetiva esquivar-se ao pagamento de tributos devidos, fazer uso dos meios adequados para realizar a cobrança, não se justificando para tal mister o confisco de bens.
Sobre a matéria, a Lei Estadual n° 6.968/96, em seu art. 60, incisos II e IV, estabelece que apenas é válida a detenção de mercadorias transportadas que não apresentem a documentação fiscal exigível ou quando tal documentação é fraudulenta, in verbis: Art. 60.
Ficam sujeitos à apreensão, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Apreensão, conforme disposto em regulamento: I- omissis; II- as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível; III- omissis; IV- as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a fazenda estadual (...).
Na hipótese, percebe-se que não há nenhuma outra justificativa para a apreensão das mercadorias indicadas na inicial além da ausência do preenchimento das placas dos reboques dos caminhões que transportavam as cargas (Id 25748848/25748849), ou seja, deveria o Fisco após a lavratura do Auto de Infração, por conta das irregularidades citadas, liberar as mercadorias, porém, assim não agiu, tendo apreendido as mercadorias, o que não se pode admitir.
Portanto, a apreensão pelo Fisco Estadual das mercadorias tem o propósito de compelir a impetrante, em última análise, ao pagamento de tributos, o que não é possível.
Ora, a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que é ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ainda que desacompanhadas dos documentos fiscais, tema que é objeto da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Outrossim, mesmo considerando o julgamento da ADI 395/SP, através do qual o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a apreensão da mercadoria desacompanhada de documento fiscal, exclusivamente nos casos em que haja a necessidade de comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário, observa-se que, na espécie, o impetrante demonstrou o exercício da posse e propriedade das mercadorias que estão sendo transportadas, em razão de venda destas para a Secretaria de Estado e Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do RN.
Ressalte-se que, em havendo créditos de natureza tributária em favor do Estado, devem ser exigidos, desde que através da via adequada, não podendo ocorrer a apreensão da mercadoria sobre a qual incida o tributo.
Embora possa haver retenção das mercadorias por parte da administração, está poderá ser apenas pelo tempo necessário a lavratura do auto de infração, não podendo servir para coagir o devedor ao adimplemento da dívida tributária.
Por outro lado, admite-se a retenção das mercadorias apenas pelo período indispensável para que a fiscalização ultime as providências necessárias à verificação de possível infração fiscal e à confecção do respectivo auto infracional, devendo ser liberada logo após tais formalidades.
Logo, resta evidente que a retenção da carga por tempo superior ao imprescindível para a realização do auto de infração, reveste-se de ilegalidade, caracterizando, desta forma, violação ao direito de propriedade, garantido no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaco julgados, desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO FORMA DE COMPELIR A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (MULTA).
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815426-84.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA 323 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR.
JULGAMENTO DA ADI 395/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO.
NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.
POSSE DA MERCADORIA JUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803681-86.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2019, PUBLICADO em 10/05/2019).
Por fim, vislumbro que as alegações recursais, a princípio, revestem-se de plausibilidade, restando, de igual modo, demonstrada a existência do periculum in mora ante o evidente prejuízo com o condicionamento da liberação das mercadorias a satisfação de eventual crédito tributário e multas, violando direito líquido e certo da impetrante, ora agravante.
Ante o exposto, defiro a tutela recursal postulada, para que a parte agravada proceda com a imediata liberação das mercadorias apreendidas através dos Termos de Apreensão de Mercadorias nºs 4789/2024 e 4791/2024, sendo impedida de condicionar a liberação das mercadorias ao pagamento do ICMS e multas arbitradas.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, o presente agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
10/07/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 08:17
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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