TJRN - 0826265-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826265-06.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826265-06.2023.8.20.5001 Polo ativo R & H ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo HELBERT SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): ALAN JORGE QUEIROGA ROSA Apelação Cível nº 0826265-06.2023.8.20.5001 Apelante: R&H Engenharia LTDA - ME.
Advogado: Dr.
Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Apelado: Helbert Souza Nascimento.
Advogado: Dr.
Alan Jorge Queiroga Rosa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À TESE DE MÃO DE OBRA DEFEITUOSA.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por R&H Engenharia LTDA - ME contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por Helbert Souza Nascimento, na qual o juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a existência de título executivo extrajudicial no valor de R$ 7.200,00 (serviços prestados no montante de R$ 3.600,00 e multa contratual de igual valor).
A sentença também impôs sucumbência recíproca.
A parte apelante sustenta que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor e que haveria abatimento contratual em razão do fornecimento de materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a rescisão contratual ocorreu por culpa do autor, afastando a obrigação de pagamento da multa rescisória; (ii) analisar se a parte apelante se desincumbiu do ônus de provar a má prestação dos serviços; (iii) examinar se é cabível o abatimento do valor de R$ 800,00 em razão do fornecimento de materiais por parte da contratante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte apelante não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes as provas documentais apresentadas para comprovar falhas na execução dos serviços. 4.
O conteúdo probatório, especialmente o áudio não impugnado juntado aos autos, reforça a versão de que a rescisão do contrato ocorreu por razões alheias à conduta do autor, relacionadas a decisão da SUPLAN, afastando a alegação de inadimplemento contratual por parte do prestador de serviços. 5.
Não há prova de que a contratante tenha tomado medidas para sanar eventuais vícios antes da rescisão, o que confirma o caráter imotivado do rompimento contratual e autoriza a aplicação da multa prevista. 6.
Faz-se necessária a demonstração de vínculo entre os insumos adquiridos e o serviço executado, o que não foi comprovado nos autos.
As notas fiscais juntadas não evidenciam a destinação específica dos materiais à obra contratada, além de terem sido emitidas anteriormente à formalização do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800260-92.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 09.11.2024; TJMG, AC nº 10024102136009001, Rel.
Des.
Saldanha da Fonseca, j. 26.03.2014; TJSC, AC nº 0000673-86.2009.8.24.0081, Rel.
Des.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 17.10.2016; TJMG, AC nº 50087493620198130027, Rel.
Des.ª Mônica Libânio, j. 03.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por R&H Engenharia LTDA - ME em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação Monitória ajuizada por Helbert Souza Nascimento, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios interpostos pelo réu e declarou constituído de pleno direito, o título executivo extrajudicial, porém, não no valor requerido na inicial.
Ato contínuo, condenou “a parte ré-embargante ao pagamento da dívida oriunda da rescisão do contrato de prestação de serviços de Id. 100355536 e não paga, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescido da penalidade pela rescisão contratual, que passo a reduzir, de forma a evitar onerosidade excessiva, para o percentual de 10% sobre o valor do contrato, a resultar em R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), o que totaliza o valor global de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que deverá ser pago acrescidos da correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC), com a redação da Lei nº 14.905, de 2024), ambos a contar da data de citação (mora ex persona).” No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao rateio por igual do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte apelante afirma que sempre cumpriu rigorosamente suas obrigações contratuais e que o autor deixou de observar os padrões de qualidade exigidos, o que resultou em prejuízos à obra e à relação contratual.
Destaca que o contrato, previa em sua cláusula IV, item 4.1, alínea “b”, que a apelante tinha o direito de deduzir valores referentes aos materiais fornecidos, explicando que a dedução de R$ 800,00 está devidamente comprovada por notas fiscais que totalizam R$ 25.580,88, valor que supera o desconto aplicado.
Garante que a rescisão contratual ocorreu exclusivamente em razão da má execução dos serviços pelo autor e que as fotografias anexadas na contestação comprovam, de maneira incontestável, a desorganização no local da obra, manchas no piso e falta de zelo, o que justifica a rescisão contratual.
Reitera que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do autor e que é indevida a aplicação de multa por rescisão contratual.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a ação monitória.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Contextualizando, para melhor compreensão, o autor afirma que foi contratado pela parte apelante para realizar serviços de pintura, pelo valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e que o serviço deveria ser executado num prazo de 90 dias úteis.
Contudo, antes do término do prazo firmado entre as partes, a empresa R&H Engenharia LTDA - ME determinou a paralisação das atividades.
O autor alega que deixou de receber a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) pelo serviço já prestado e pugna, ainda, pelo pagamento de multa contratual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, em razão da rescisão antecipada.
Por outro norte, a parte apelante assegura que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva do autor, sob o argumento de que os serviços foram prestados sem o devido zelo, o que justificaria a rescisão.
Alega também que deixou de pagar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pois forneceu materiais para que o autor executasse o serviço, estando previsto no contrato a possibilidade de descontar o valor equivalente aos insumos disponibilizados.
Pois bem.
Compulsando os autos, infere-se que a parte apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC.
Embora a apelante afirme que a má execução dos serviços motivou a rescisão, as imagens juntadas na contestação (Id 30077413) não se mostram suficientes para comprovar falhas na prestação dos serviços.
Diante da fragilidade das provas apresentadas, não é possível imputar ao autor responsabilidade não devidamente demonstrada.
Outrossim, não há nos autos qualquer evidência de que a empresa tenha buscado solução para eventuais problemas antes de rescindir o contrato, como bem destacou o magistrado a quo: “não constam dos autos quaisquer reclamações porventura recebidas pela parte demandada, ônus que processualmente lhe cabia, ou mesmo prova de que, antes da rescisão, diligenciou junto ao autor para sanar as reclamações recebidas.” Ainda, conforme áudio anexado no Id 30077394, o representante da empresa declara que a rescisão do contrato se deu pois a SUPLAN solicitou o encerramento do contrato com a R&H Engenharia Ltda.
Ressalta-se que tal áudio não foi impugnado em momento algum, o que reforça a versão apresentada pelo autor.
Dessa forma, restam comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, motivo pelo qual não há razão para afastar o pagamento dos serviços prestados nem da multa contratual, tendo em vista que a rescisão ocorreu de forma imotivada por parte da apelante.
Quanto ao pedido de abatimento no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sob o pretexto de fornecimento de materiais, entendo que este não merece acolhida. É bem verdade que o contrato, em sua cláusula IV, item 4.1, alínea “b” prevê que “aquisição dos produtos para EXECUÇÃO DE PINTURA será feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Caso esse material seja fornecido pelo CLIENTE, o mesmo será descontado no valor pago ao PRESTADOR DE SERVIÇOS”.
Contudo, não restou demonstrado nos autos do processo que o apelante adquiriu produtos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para justificar o desconto no pagamento do autor.
Como bem explicado pelo juízo a quo, em que pese a juntada de notas fiscais que comprovem a aquisição de materiais, tais notas totalizam o valor de R$ 25.580,88, esse valor extrapola significativamente os R$ 800,00 mencionados.
Além disso, conforme as notas fiscais, os produtos foram adquiridos em 15/02/2023, antes mesmo da celebração do contrato em 21/02/2023, não havendo comprovação de que os materiais adquiridos tenham sido, de fato, destinados à execução do serviço contratado.
Portanto, entendo que o apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova e razões inexistem para modificar a sentença combatida.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA EMPRESA AUTORA, PERMITINDO A CONTINUIDADE DO CONTRATO NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9.3.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
ALEGADAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO, DOS REFERIDOS PROBLEMAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECIA A CONCESSÃO DE PRAZO À EMPRESA CONTRATADA PARA SOLUCIONAR EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO, PELA EDILIDADE, DESTE DISPOSITIVO CONTRATUAL.
RESCISÃO IMOTIVADA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA 9.3 DO CONTRATO..
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800260-92.2024.8.20.5103 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 09/11/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OBRA CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
AUTORA QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PELO ROMPIMENTO ANTECIPADO E IMOTIVADO DO PACTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO FOI MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA .
FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À TESE DE MÃO DE OBRA DEFEITUOSA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE AINDA SERIAM PRESTADOS E REMUNERADOS À CONTRATADA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Contrato de prestação de serviços rescindido sem justa causa pela parte contratante atrai aplicação do artigo 603, do Código Civil, e, com ele, pagamento, pela metade, da retribuição devida entre a data do rompimento e aquela prevista para encerramento do negócio, sem qualquer dedução.
Recurso parcialmente provido. (TJMG, Apelação Cível n . 10024102136009001,12ª Câmara Cível, rel.
Saldanha da Fonseca, jul. em 26-3-2014).” (TJSC – AC nº 00006738620098240081 Xaxim 0000673-86 .2009.8.24.0081 - Relator Hildemar Meneguzzi de Carvalho -Câmara Especial Regional de Chapecó – j. em 17/10/2016 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA - ALEGAÇÃO DA RÉ DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO - PRESTAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS - DÉBITO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
Não comprovado o inadimplemento contratual, não há que se falar em rescisão por culpa exclusiva da contratada.
Constatada a inexistência da falha na prestação do serviço, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela contratada com a remessa dos dados da contratante ao cadastro de proteção ao crédito, não havendo que se falar em indenização por dano moral.” (TJMG – AC nº 50087493620198130027 – Relatora Desembargadora Mônica Libânio – 11ª Câmara Cível – j. em 03/05/2023 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e redistribuo o ônus da sucumbência na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826265-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
22/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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22/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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22/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826265-06.2023.8.20.5001 Parte autora: HELBERT SOUZA NASCIMENTO Parte ré: R & H ENGENHARIA LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Monitória” promovida por HELBERT SOUZA NASCIMENTO, via advogado habilitado, em face de R & H ENGENHARIA LTDA, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) foi contratado pela empresa R&H ENGENHARIA LTDA. para realizar a pintura e emassamento das salas, corredores, blocos e depósitos das dependências da ESCOLA NICEIA CLAUDINO PINHEIRO, localizada na cidade de Cajazeiras/PB , tendo para isso um prazo de 90 (noventa) dias úteis, devendo receber o pagamento total da quantia de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais); b) o contrato foi assinado em 21/02/2023, sendo que no dia 20/04/2023, passados apenas 41 (quarenta e um) dias úteis após a assinatura do instrumento contratual, com cerca de 65% (sessenta e cinco por cento) do serviço concluso, a empresa ré simplesmente determinou que o autor paralisasse suas atividades sem fornecer a este, qualquer motivação para tanto; c) Até a paralisação dos trabalhos do autor ocorrida em 20/04/2023, a empresa ré havia quebrado por diversas vezes as disposições do contrato assinado entre ambos, quando por exemplo: atrasou os pagamentos por diversas vezes e deixou o autor e sua equipe de trabalho por exata 01 (uma) semana durante o mês de março sem alimentação, ferindo a “CLÁUSULA 5.1”, tendo o Autor dispendido de seu próprio bolso cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com alimentação própria e de sua equipe naquela semana, não tendo sido este reembolsado de qualquer valor pela empresa ré; d) desde a assinatura do contrato, recebeu da empresa ré o valor total de R$ 15.900,00 (Quinze mil e novecentos reais), sendo que na data que foi afastado das atividades (20/04/2023), encontrava-se pendente de pagamento ao requerente e já em atraso a quantia de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais); e) o sócio da empresa ré determinou que o engenheiro responsável pela obra solicitasse do autor a assinatura de documento condicionando o pagamento da quantia devida de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ao envio do documento citado devidamente assinado pelo promovente, demonstrando sua completa má-fé; f) a estratégia da empresa demandada era forçar uma rescisão aparentemente concordada entre as partes e somente depois disso efetuar o pagamento da quantia devida ao requerente, o que se mostra absurdo e desmedido, sobretudo porque, com base n a cláusula 8.1.1, é devida ao promovente o pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato pela rescisão imotivada da empresa ré; g) o real motivo da quebra do contrato por parte da empresa ré foi na verdade o encerramento do contrato da SUPLAN com a R&H ENGENHARIA LTDA., fato que sequer foi previsto no contrato firmado entre as partes e em discussão na presente ação e que não pode ensejar qualquer alteração do que foi acordado; h) a parte ré reduziu o pagamento do valor devido ao autor e mesmo em atraso quando da suspensão das atividades de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais) para R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), uma diferença de R$ 800,00 (oitocentos reais) alegando que seria desconto de materiais.
Situação totalmente irregular, com base na cláusula 1.3 e 5.1, item ‘c’; Ao final, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita, a expedição do mandado de citação e pagamento do montante de R$ 14.400,00 (Quatorze mil e quatrocentos reais), devidamente corrigida, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Recebida a demanda, foi proferida decisão concedendo a gratuidade judiciária em favor do autor e determinando a expedição do mandado monitório (Id. 100536447) A parte ré opôs contestação em Id. 104118817.
No mérito, argumentou que, conforme estipulado na cláusula IV, item 4.1, alínea a e b, a importância total dos R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) poderia sofrer abatimento do valor caso houvesse oferecimento de material por parte da empresa, o que de fato veio a ocorrer, inclusive em valor excedente ao do contrato (R$41.480,98), de forma tal que parte do pagamento foi feito pelo sistema de compras de mercadoria, tendo dedução final no repasse de pagamento ao prestador de serviço.
Aduz que, segundo estabelecido no contrato, em sua cláusula VI, item 6.1, o prestador de serviço tem por sua obrigação prestar serviço com diligência, empregando esforços a melhor técnica para construção do objeto contratual, porém, por diversas vezes recebeu por parte do dono da obra reclamações inerentes a pintura e serviço realizado pelo então prestador de serviço, ora autor da presente ação, em relação a sujeira e desorganização no local da obra, causando prejuízo ao piso do local danos, pelo que, diante das reincidentes reclamações por parte da empresa Ré, estando a mesmo adimplente com suas obrigações contratuais tendo pago o valor pela contraprestação do serviço, optou por rescindir o contrato haja vista o descumprimento do contrato por parte do demandante.
Réplica do autor em Id. 106097783, requerendo ainda a condenação do promovida ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 111998024, fixando as questões controvertidas e estabelecendo a distribuição ordinária do ônus da prova.
No mesmo ato, intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte promovida juntou prova documental em Id. 116464134 e ss., porém, não formulou pedido de outras provas.
A parte autora se pronunciou sobre os documentos em Id. 127560781, reiterando o pedido de procedência integral da demanda.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da parte autora ao pagamento de quantia líquida e certa, oriunda de rescisão contratual, no montante de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), derivada de serviços inadimplidos e de multa pela rescisão.
A parte ré-embargante, por sua vez, argumenta que a rescisão contratual derivou da ausência de prestação de serviços com diligência, motivando reclamações por parte do real contratante da obra.
Ademais, aduz que deduziu, do montante devido ao autor, valores utilizados para aquisição de materiais de pintura para a obra, conforme autorização contratual.
Pois bem.
Quanto à culpa pela rescisão contratual, entendo que a parte embargante-ré não comprovou suficientemente o alegado.
Em verdade, para fundamentar a má-prestação dos serviços, acostou apenas 3 fotografias que, com a devida vênia, não demonstram eventuais desorganizações ou mesmo sujeira excessiva no local (Id. 104118817, págs. 9 e 10).
Outrossim, não constam dos autos quaisquer reclamações porventura recebidas pela parte demandada, ônus que processualmente lhe cabia, ou mesmo prova de que, antes da rescisão, diligenciou junto ao autor para sanar as reclamações recebidas.
Lado outro, o autor logrou êxito em comprovar, mediante o termo de rescisão que lhe fora enviado pelo réu (Id. 104118817), além dos áudios de Ids. 100355544 e 100355545, estes últimos que teriam sido enviados pelo engenheiro responsável pela obra da ré, que a rescisão do contrato entre as partes ocorreria pelo encerramento do vínculo da empresa ré com e a SUPLAN/PB.
Assim, no caso dos autos, entendo suficientemente comprovado que a parte ré deu causa à rescisão contratual, por não mais possuir interesse na continuidade da avença.
Com relação aos valores devidos, a própria parte demandada, em planilha enviada ao autor presente em ID. 100355543 (o que é corroborado pelo áudio de Id. 100355545), indica que o autor deveria receber, pelos serviços já prestados até a rescisão, a quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Porém, a parte promovida entendeu pela dedução da monta de R$800,00 (oitocentos reais), equivalente ao valor dos materiais de pintura adquiridos para o serviços.
Destarte, no contrato celebrado entre as partes, consta a cláusula4.1, “b”, segundo a qual (Id. 100355536, pág. 2), em tese, autoriza a dedução pretendida, senão vejamos: Ocorre que a parte promovida não acostou nenhuma nota fiscal no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
Em verdade, constam apenas 2 notas fiscais em Ids. 116464136 e 116464137, com valores essencialmente divergentes daqueles mencionados pela própria ré na planilha enviada ao autor e que não possuem comprovação mínima de que foram destinadas à obra realizada pela parte autora, tais como, por exemplo, assinatura de preposto da parte autora recebendo os referidos materiais.
Chamo a atenção para o fato de que a ré, assumidamente, possuiria outros contratos, sendo essencial caracterizar que tais produtos foram comprados e destinados à obra para a qual o autor fora contratado, ressaltando que as notas fiscais de aquisição dos produtos foram emitida em 15/02/2023 (Id. 116464136 e 116464137), ou seja, antes mesmo da celebração do contrato entre as partes (21/02/2023 - Id. 100355536).
Portanto, a ré não comprovou a regularidade das deduções que pretendia realizar frente ao saldo devedor existente em favor da parte autora, decorrente dos serviços prestados, na quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Por conseguinte, caracterizada a rescisão contratual por culpa da iniciativa da ré, passo à análise das consequências jurídicas respectivas, notadamente a multa prevista na cláusula 8.1.1., no valor de 30% do valor do contrato.
Nada obstante, a disposição contratual que estabelece penalidade de 30% sobre a totalidade do valor da avença em caso de rescisão contratual, esta se mostra abusiva, configurando onerosidade excessiva a uma das partes, violando o princípio da boa-fé objetiva, mormente porque importaria no recebimento da quantia de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), quase 2/3 do que o autor efetivamente recebeu pela prestação de serviços em favor da ré.
Com efeito, mantida a rescisão na forma pretendida, haveria enriquecimento ilícito por parte do autor, que, somado ao valor já recebido com o pretendido na demanda, estaria recebendo valor equivalente ao cumprimento integral do contrato sem o fornecimento da contraprestação acordada.
Neste sentido, o artigo 413 do CC prevê que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
No caso dos autos, considerando que restou comprovado que a rescisão, cuja iniciativa é imputável à ré, ocorreu em virtude do encerramento de seu contrato junto a terceiro, o que acarretaria na impossibilidade de manutenção do contrato celebrado entre autor e réu, entendo por reduzir a penalidade para o percentual de 10% sobre o valor do contrato, a resultar na quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS INTERPOSTO PELO RÉU, consequentemente, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, porém não no valor requerido na petição inicial da Monitória.
Desse modo, CONDENO a parte ré-embargante ao pagamento da dívida oriunda da rescisão do contrato de prestação de serviços de Id. 100355536 e não paga, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescido da penalidade pela rescisão contratual, que passo a reduzir, de forma a evitar onerosidade excessiva, para o percentual de 10% sobre o valor do contrato, a resultar em R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), o que totaliza o valor global de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que deverá ser pago acrescidos da correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC), com a redação da Lei nº 14.905, de 2024), ambos a contar da data de citação (mora ex persona).
Diante da sucumbência recíproca entre as partes, CONDENO AMBAS AS PARTES AO RATEIO POR IGUAL (ou seja, 50% para cada) do pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente pois, o competente cumprimento de sentença somente começa a partir do requerimento expresso do vencedor, na forma do Art. 523 e seguintes do CPC.
Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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