TJRN - 0861737-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0861737-39.2021.8.20.5001 DESPACHO Considerando a informação constante na resposta acostada no Id 158986985 – Pág. 21, a qual esclarece que não há mais valores disponíveis para levantamento referentes ao RPV nº 2477771, tendo em vista que os montantes ali depositados já foram devidamente sacados, e levando em conta que tais valores foram expressamente excluídos do presente inventário, conforme sentença proferida no Id 102148077, passo à análise das demais pendências processuais.
Analisando os autos, verifica-se que, apesar das sucessivas intimações direcionadas aos sucessores, até a presente data não foi comprovado o pagamento das custas processuais nem do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, descumprindo, portanto, obrigação processual expressa.
Diante disso, providencie a Secretaria Unificada que certifique o cumprimento da determinação constante no despacho de Id 124614696, no que se refere à expedição do ofício de Id 125573423 à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de inscrição e eventual cobrança judicial do débito tributário, nos termos do § 2º do art. 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RN.
Outrossim, intime-se a Fazenda Pública Estadual, por meio de seu representante judicial, para que tome ciência da ausência de comprovação de recolhimento do ITCD nos autos, devendo adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis à cobrança do tributo.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 06:38
Juntada de Ofício
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28/07/2025 11:53
Juntada de guia
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28/07/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:55
Juntada de guia
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19/05/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 10:14
Juntada de guia
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19/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0861737-39.2021.8.20.5001 DESPACHO Com o objetivo de averiguar a informação constante do expediente acostado no Id 128797418, acerca do valor referente ao RPV nº 2477771-AL, expedido em favor do falecido nos autos do processo nº 0801411-61.2019.4.05.8000, que tramitou na 1ª Vara da Justiça Federal de Alagoas, determino que a Secretaria Unificada proceda, mais uma vez, à consulta quanto à existência de saldo em conta judicial vinculada ao presente feito.
Não sendo localizado qualquer valor na referida conta judicial, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Alagoas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve o cumprimento, por parte da Caixa Econômica Federal, da ordem contida no ofício nº OFI.0001.0001308-2/2024 (ENVIAR CÓPIA), expedido por aquele juízo, conforme consta no Id 128797418 – pág. 5, tendo em vista a inexistência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Publique-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
15/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:41
Juntada de Ofício
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06/05/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 17:04
Juntada de Ofício
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05/05/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 01/04/2025 23:59.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0861737-39.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA MYRTHES DO REGO PINTO, JONAS SERGIO DO REGO PINTO, CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO, MAISA DO REGO PINTO ALBUQUERQUE, MARCIA DO REGO PINTO INVENTARIADO: JOSE DE OLIVEIRA PINTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intime-se a INVENTARIANTE, através de seu advogado, para promover o pagamento do ITCD, no prazo do vencimento do boleto de ID 141639972, ou requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861737-39.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA MYRTHES DO REGO PINTO, JONAS SERGIO DO REGO PINTO, CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO, MAISA DO REGO PINTO ALBUQUERQUE, MARCIA DO REGO PINTO INVENTARIADO: JOSE DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Considerando o teor do ofício de ID. 128797418 encaminhado pela 1ª Vara Federal de Alagoas, consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações e juntar o respectivo extrato em relação ao saldo creditado em conta judicial vinculada ao de cujus, JOSÉ DE OLIVEIRA PINTO, e a este processo.
Sem prejuízo de tal diligência, e considerando o teor da petição de ID. 126141538, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, para que proceda à expedição de novo boleto com data de vencimento razoável destinado ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), no prazo de 15 (quinze) dias, já que a última guia juntada encontra-se vencida (ID. 126141539).
Com o novo boleto para pagamento do ITCD, intime-se a inventariante, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o seu pagamento, comprovando-o nos autos, sob pena de ser o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do RN, mediante procedimento administrativo próprio, e de ser a Sra.
MARIA MYRTHES DO RÊGO PINTO excluída do exercício da inventariança neste feito.
No mesmo intervalo, deve a inventariante recolher o valor das custas processuais, conforme cálculos indicados na certidão de ID. 114635278, e anexar aos autos o respectivo comprovante, a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos formais de partilha e evitar que tal débito também seja inscrito a Dívida Ativa Estadual, na forma do §2º do art. 116 do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, bem como anexar as certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado, conforme expressamente determinado na sentença.
No mais, juntado ao feito o extrato atual do SISCONDJ, manifeste-se a inventariante, também, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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04/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:27
Juntada de Ofício
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02/08/2024 23:01
Juntada de guia
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02/08/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 00:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 00:27
Juntada de guia
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22/07/2024 00:26
Juntada de Ofício
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17/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 12:38
Decorrido prazo de carlos alberto do rego pinto em 07/05/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 3º Andar, Lagoa Nova, CEP: 59.064-250, Natal/RN Processo nº 0861737-39.2021.8.20.5001 DESPACHO Tendo em vista que os sucessores não se manifestaram sobre o despacho Id 118242489, nem consta nos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, conforme cálculos indicados na certidão Id 114635278, certifique a Secretaria Unificada o decurso do prazo ali indicado, e após, oficie-se à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do RN para fins de inscrição e cobrança judicial do débito, observando-se o § 2º do art. 116 do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN.
Intime-se ainda a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 15 (quinze) dias - requeira o que for de direito.
Publique-se e Intimem-se.
Natal/RN, 27 de junho de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 1 -
01/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861737-39.2021.8.20.5001 DESPACHO Inicialmente, intimem-se os sucessores, por seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais conforme cálculo indicado na certidão de Id114635278, a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos formais de partilha, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Outrossim, em vista a certidão exarada no Id 114638927, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro) - proceda à expedição de novo boleto com data de vencimento razoável destinado ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), eis que a última guia juntada encontra-se vencida (Id 106244308).
Com a chegada aos autos do novo documento para pagamento, intimem-se os sucessores, por seu Advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - tome ciência da referida guia de pagamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 3 de abril de 2024.
Maria Neíze de Andrade Juíza de Direito 1 -
03/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA MYRTHES DO REGO PINTO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 04/10/2023 23:59.
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31/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria da 2ª Vara da Família e Sucessões Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, Fone: 84-3616-9626, Natal-RN Processo nº: 0861737-39.2021.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, segundo informações do Sistema PJE, transitou em julgado a Sentença do Id 102148077, no dia 16.08.2023, sem interposição de qualquer recurso.
Assim, encaminho os autos para Secretaria Unificada, para fins de cálculo das custas remanescentes, bem como INTIMO os sucessores, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais.
INTIMO também, o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, para promover administrativamente o lançamento do imposto devido (ITCD), também no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme determinado na referida sentença.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:31
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:34
Juntada de guia
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28/07/2023 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 27/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0861737-39.2021.8.20.5001 Ação de Arrolamento Sumário Inventariante/herdeiros: MARIA MYRTHES DO RÊGO PINTO, JONAS SÉRGIO DO RÊGO PINTO, CARLOS ALBERTO DO RÊGO PINTO, MAÍSA DO RÊGO PINTO ALBUQUERQUE e MÁRCIA DO RÊGO PINTO CAMPBELL Falecido: JOSÉ DE OLIVEIRA PINTO SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que MARIA MYRTHES DO RÊGO PINTO (cônjuge supérstite), JONAS SÉRGIO DO RÊGO PINTO (filho), CARLOS ALBERTO DO RÊGO PINTO (filho), MAÍSA DO RÊGO PINTO ALBUQUERQUE (filha) e MÁRCIA DO RÊGO PINTO CAMPBELL (filha), pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 101649697) dos bens deixados em herança por JOSÉ DE OLIVEIRA PINTO, falecido em 18 de janeiro de 2021 (Id 77112964), respectivamente cônjuge e pai dos requerentes.
Alegam que o inventariado deixou os seguintes bens: a) 01 (uma) unidade habitacional, sob o nº 601 (seiscentos e um), localizada no 6º pavimento, Condomínio Oliveira Pinto, situado à Avenida Prudente de Morais, nº 1.116, bairro Tirol - Natal/RN (Id 77112968); b) 01 (um) veículo automotor FIAT IDEA ELX FLEX, Placa NNS 9195, fabricação/modelo 2010/2010 (Id 77112969); c) Valor referente à Precatório do Processo nº 0004367-55.1997.4.05.8000, que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Alagoas (Id 77112972).
Recebido os autos, foi nomeado inventariante a Sra.
MARIA MYRTHES DO RÊGO PINTO e determinado várias diligências (Id 77504553).
Oficiado ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Alagoas, este informou a inexistência de créditos devidos ao falecido, visto que já havia sido sacados (Id 99379021, Id 99379022 e Id 993379023).
Intimada a inventariante para se manifestar sobre o ofício da Justiça Federal e juntar novo plano de partilha retificado, esta cumpriu, acostando-o no Id 101649697. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, excluo do presente inventário o valor referente à Precatório do Processo nº 0004367-55.1997.4.05.8000, que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Alagoas, em razão que já foi sacada em vida (17/07/2020), conforme informação do mencionado juízo.
Passo ao mérito.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 101649697) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas remanescentes - devendo a secretaria unificada proceder os cálculos - bem como para que junte aos autos certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 101649697), determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – seja expedida, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, formal de partilha referente ao aludido bem imóvel (alínea "a") e o alvará judicial para que a inventariante proceda a devida transferência do veículo (alínea "b").
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 22 de junho de 2023.
Berenice Capuxú de Araújo Roque Juíza de Direito em Substituição Legal 1 -
26/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:37
Homologada a Transação
-
20/06/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:45
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:48
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:01
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 16:01
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 14:49
Outras Decisões
-
21/12/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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