TJRN - 0826265-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ALAN JORGE QUEIROGA ROSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALAN JORGE QUEIROGA ROSA em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 03:46
Decorrido prazo de ALAN JORGE QUEIROGA ROSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ALAN JORGE QUEIROGA ROSA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 19:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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05/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/12/2024 22:00
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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04/12/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826265-06.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): HELBERT SOUZA NASCIMENTO Réu: R & H ENGENHARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826265-06.2023.8.20.5001 Parte autora: HELBERT SOUZA NASCIMENTO Parte ré: R & H ENGENHARIA LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Monitória” promovida por HELBERT SOUZA NASCIMENTO, via advogado habilitado, em face de R & H ENGENHARIA LTDA, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) foi contratado pela empresa R&H ENGENHARIA LTDA. para realizar a pintura e emassamento das salas, corredores, blocos e depósitos das dependências da ESCOLA NICEIA CLAUDINO PINHEIRO, localizada na cidade de Cajazeiras/PB , tendo para isso um prazo de 90 (noventa) dias úteis, devendo receber o pagamento total da quantia de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais); b) o contrato foi assinado em 21/02/2023, sendo que no dia 20/04/2023, passados apenas 41 (quarenta e um) dias úteis após a assinatura do instrumento contratual, com cerca de 65% (sessenta e cinco por cento) do serviço concluso, a empresa ré simplesmente determinou que o autor paralisasse suas atividades sem fornecer a este, qualquer motivação para tanto; c) Até a paralisação dos trabalhos do autor ocorrida em 20/04/2023, a empresa ré havia quebrado por diversas vezes as disposições do contrato assinado entre ambos, quando por exemplo: atrasou os pagamentos por diversas vezes e deixou o autor e sua equipe de trabalho por exata 01 (uma) semana durante o mês de março sem alimentação, ferindo a “CLÁUSULA 5.1”, tendo o Autor dispendido de seu próprio bolso cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com alimentação própria e de sua equipe naquela semana, não tendo sido este reembolsado de qualquer valor pela empresa ré; d) desde a assinatura do contrato, recebeu da empresa ré o valor total de R$ 15.900,00 (Quinze mil e novecentos reais), sendo que na data que foi afastado das atividades (20/04/2023), encontrava-se pendente de pagamento ao requerente e já em atraso a quantia de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais); e) o sócio da empresa ré determinou que o engenheiro responsável pela obra solicitasse do autor a assinatura de documento condicionando o pagamento da quantia devida de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ao envio do documento citado devidamente assinado pelo promovente, demonstrando sua completa má-fé; f) a estratégia da empresa demandada era forçar uma rescisão aparentemente concordada entre as partes e somente depois disso efetuar o pagamento da quantia devida ao requerente, o que se mostra absurdo e desmedido, sobretudo porque, com base n a cláusula 8.1.1, é devida ao promovente o pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato pela rescisão imotivada da empresa ré; g) o real motivo da quebra do contrato por parte da empresa ré foi na verdade o encerramento do contrato da SUPLAN com a R&H ENGENHARIA LTDA., fato que sequer foi previsto no contrato firmado entre as partes e em discussão na presente ação e que não pode ensejar qualquer alteração do que foi acordado; h) a parte ré reduziu o pagamento do valor devido ao autor e mesmo em atraso quando da suspensão das atividades de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais) para R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), uma diferença de R$ 800,00 (oitocentos reais) alegando que seria desconto de materiais.
Situação totalmente irregular, com base na cláusula 1.3 e 5.1, item ‘c’; Ao final, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita, a expedição do mandado de citação e pagamento do montante de R$ 14.400,00 (Quatorze mil e quatrocentos reais), devidamente corrigida, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Recebida a demanda, foi proferida decisão concedendo a gratuidade judiciária em favor do autor e determinando a expedição do mandado monitório (Id. 100536447) A parte ré opôs contestação em Id. 104118817.
No mérito, argumentou que, conforme estipulado na cláusula IV, item 4.1, alínea a e b, a importância total dos R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) poderia sofrer abatimento do valor caso houvesse oferecimento de material por parte da empresa, o que de fato veio a ocorrer, inclusive em valor excedente ao do contrato (R$41.480,98), de forma tal que parte do pagamento foi feito pelo sistema de compras de mercadoria, tendo dedução final no repasse de pagamento ao prestador de serviço.
Aduz que, segundo estabelecido no contrato, em sua cláusula VI, item 6.1, o prestador de serviço tem por sua obrigação prestar serviço com diligência, empregando esforços a melhor técnica para construção do objeto contratual, porém, por diversas vezes recebeu por parte do dono da obra reclamações inerentes a pintura e serviço realizado pelo então prestador de serviço, ora autor da presente ação, em relação a sujeira e desorganização no local da obra, causando prejuízo ao piso do local danos, pelo que, diante das reincidentes reclamações por parte da empresa Ré, estando a mesmo adimplente com suas obrigações contratuais tendo pago o valor pela contraprestação do serviço, optou por rescindir o contrato haja vista o descumprimento do contrato por parte do demandante.
Réplica do autor em Id. 106097783, requerendo ainda a condenação do promovida ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 111998024, fixando as questões controvertidas e estabelecendo a distribuição ordinária do ônus da prova.
No mesmo ato, intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte promovida juntou prova documental em Id. 116464134 e ss., porém, não formulou pedido de outras provas.
A parte autora se pronunciou sobre os documentos em Id. 127560781, reiterando o pedido de procedência integral da demanda.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da parte autora ao pagamento de quantia líquida e certa, oriunda de rescisão contratual, no montante de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), derivada de serviços inadimplidos e de multa pela rescisão.
A parte ré-embargante, por sua vez, argumenta que a rescisão contratual derivou da ausência de prestação de serviços com diligência, motivando reclamações por parte do real contratante da obra.
Ademais, aduz que deduziu, do montante devido ao autor, valores utilizados para aquisição de materiais de pintura para a obra, conforme autorização contratual.
Pois bem.
Quanto à culpa pela rescisão contratual, entendo que a parte embargante-ré não comprovou suficientemente o alegado.
Em verdade, para fundamentar a má-prestação dos serviços, acostou apenas 3 fotografias que, com a devida vênia, não demonstram eventuais desorganizações ou mesmo sujeira excessiva no local (Id. 104118817, págs. 9 e 10).
Outrossim, não constam dos autos quaisquer reclamações porventura recebidas pela parte demandada, ônus que processualmente lhe cabia, ou mesmo prova de que, antes da rescisão, diligenciou junto ao autor para sanar as reclamações recebidas.
Lado outro, o autor logrou êxito em comprovar, mediante o termo de rescisão que lhe fora enviado pelo réu (Id. 104118817), além dos áudios de Ids. 100355544 e 100355545, estes últimos que teriam sido enviados pelo engenheiro responsável pela obra da ré, que a rescisão do contrato entre as partes ocorreria pelo encerramento do vínculo da empresa ré com e a SUPLAN/PB.
Assim, no caso dos autos, entendo suficientemente comprovado que a parte ré deu causa à rescisão contratual, por não mais possuir interesse na continuidade da avença.
Com relação aos valores devidos, a própria parte demandada, em planilha enviada ao autor presente em ID. 100355543 (o que é corroborado pelo áudio de Id. 100355545), indica que o autor deveria receber, pelos serviços já prestados até a rescisão, a quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Porém, a parte promovida entendeu pela dedução da monta de R$800,00 (oitocentos reais), equivalente ao valor dos materiais de pintura adquiridos para o serviços.
Destarte, no contrato celebrado entre as partes, consta a cláusula4.1, “b”, segundo a qual (Id. 100355536, pág. 2), em tese, autoriza a dedução pretendida, senão vejamos: Ocorre que a parte promovida não acostou nenhuma nota fiscal no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
Em verdade, constam apenas 2 notas fiscais em Ids. 116464136 e 116464137, com valores essencialmente divergentes daqueles mencionados pela própria ré na planilha enviada ao autor e que não possuem comprovação mínima de que foram destinadas à obra realizada pela parte autora, tais como, por exemplo, assinatura de preposto da parte autora recebendo os referidos materiais.
Chamo a atenção para o fato de que a ré, assumidamente, possuiria outros contratos, sendo essencial caracterizar que tais produtos foram comprados e destinados à obra para a qual o autor fora contratado, ressaltando que as notas fiscais de aquisição dos produtos foram emitida em 15/02/2023 (Id. 116464136 e 116464137), ou seja, antes mesmo da celebração do contrato entre as partes (21/02/2023 - Id. 100355536).
Portanto, a ré não comprovou a regularidade das deduções que pretendia realizar frente ao saldo devedor existente em favor da parte autora, decorrente dos serviços prestados, na quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Por conseguinte, caracterizada a rescisão contratual por culpa da iniciativa da ré, passo à análise das consequências jurídicas respectivas, notadamente a multa prevista na cláusula 8.1.1., no valor de 30% do valor do contrato.
Nada obstante, a disposição contratual que estabelece penalidade de 30% sobre a totalidade do valor da avença em caso de rescisão contratual, esta se mostra abusiva, configurando onerosidade excessiva a uma das partes, violando o princípio da boa-fé objetiva, mormente porque importaria no recebimento da quantia de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), quase 2/3 do que o autor efetivamente recebeu pela prestação de serviços em favor da ré.
Com efeito, mantida a rescisão na forma pretendida, haveria enriquecimento ilícito por parte do autor, que, somado ao valor já recebido com o pretendido na demanda, estaria recebendo valor equivalente ao cumprimento integral do contrato sem o fornecimento da contraprestação acordada.
Neste sentido, o artigo 413 do CC prevê que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
No caso dos autos, considerando que restou comprovado que a rescisão, cuja iniciativa é imputável à ré, ocorreu em virtude do encerramento de seu contrato junto a terceiro, o que acarretaria na impossibilidade de manutenção do contrato celebrado entre autor e réu, entendo por reduzir a penalidade para o percentual de 10% sobre o valor do contrato, a resultar na quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS INTERPOSTO PELO RÉU, consequentemente, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, porém não no valor requerido na petição inicial da Monitória.
Desse modo, CONDENO a parte ré-embargante ao pagamento da dívida oriunda da rescisão do contrato de prestação de serviços de Id. 100355536 e não paga, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescido da penalidade pela rescisão contratual, que passo a reduzir, de forma a evitar onerosidade excessiva, para o percentual de 10% sobre o valor do contrato, a resultar em R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), o que totaliza o valor global de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que deverá ser pago acrescidos da correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC), com a redação da Lei nº 14.905, de 2024), ambos a contar da data de citação (mora ex persona).
Diante da sucumbência recíproca entre as partes, CONDENO AMBAS AS PARTES AO RATEIO POR IGUAL (ou seja, 50% para cada) do pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente pois, o competente cumprimento de sentença somente começa a partir do requerimento expresso do vencedor, na forma do Art. 523 e seguintes do CPC.
Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/03/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
12/03/2024 08:02
Decorrido prazo de ALAN JORGE QUEIROGA ROSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:02
Decorrido prazo de ALAN JORGE QUEIROGA ROSA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2023 13:19
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0826265-06.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 28 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0826265-06.2023.8.20.5001 Parte Autora: HELBERT SOUZA NASCIMENTO Parte Ré: R & H ENGENHARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência reto, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ALAN JORGE QUEIROGA ROSA em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:31
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:24
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 23:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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