TJRN - 0801308-34.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801308-34.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ZULEIDE XAVIER DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes supracitadas.
Expedição de alvará do valor exequendo ao id. 109649963. É o Relatório.
D E C I D O.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda.
Ademais, o alvará foi expedido, conforme id. 109649963.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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12/10/2023 02:45
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição incidental
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06/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 21:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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18/09/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:01
Juntada de diligência
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801308-34.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ZULEIDE XAVIER DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição incidental
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11/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801308-34.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE XAVIER DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801308-34.2022.8.20.5143 Polo ativo ZULEIDE XAVIER DA SILVA Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAR O QUANTUM FIXADO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO JUROS DE MORA SOBRE O VALOR FIXADO EM SEDE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de débito a título de seguro junto ao promovido; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Alegou que: “a parte autora manifestou expressamente sua vontade de contratar o seguro que afirma desconhecer; “agiu em boa-fé e pleno exercício regular de seu direito”; “não há que se falar em responsabilidade do Banco por inexistência de defeito na prestação de seus serviços”; “não há que se falar em repetição de indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro, condição essa não configurada na presente ação”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, subsidiariamente, que seja reduzido o valor do dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da instituição financeira consiste em reformar a sentença para reconhecer a legitimidade dos descontos realizados em conta bancária da parte autora referentes à cobrança de seguro.
O apelante alegou que os descontos bancários são devidos, sob o fundamento de que a parte autora contratou o seguro.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenado ao pagamento de danos morais e materiais à apelada.
A parte autora relatou que o banco unilateralmente cobrou a quantia mensal de R$ 145,90 em sua conta corrente, relativa a contrato de seguro não celebrado.
O banco não apresentou contrato ou qualquer outro documento que desse guarida ao desconto realizado, denotando a abusividade da conduta da instituição.
O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI[1]).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, no tocante a esta tarifa, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do “Serviço de Cartão Protegido”.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
Cito precedente recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO, SAQUE E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).II – As provas colacionadas nos autos demonstram que a conta-corrente do consumidor prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo aquele realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos ou transferi-los para uma poupança.
III – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
IV – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).V – Diante da cobrança indevida, de fato, a parte consumidora sofreu violação a direitos de sua personalidade, experimentando lesão psíquica que constrangeu a sua moral, tendo sido privada de numerários de caráter alimentar, incide danos morais na espécie, os quais devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, com incidência de correção monetária a partir do seu arbitramento, ou seja, este julgamento, com fundamento na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
VI – Inversão dos honorários sucumbenciais – 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – em desfavor do banco ora apelado.
VII – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).(TJRN.
Apelação cível nº 0803612-36.2021.8.20.5112, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 30/06/2022).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro que este Egrégio Tribunal, por meio desta 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 4.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Necessário, pois, reconhecer o pedido da parte apelante quanto à redução do valor arbitrado em sede de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
A incidência dosjurosde mora sobre o valor fixado a título de indenização pordanos morais, por sua vez, deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para minorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 4.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF2.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
30/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 11:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 18:57
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
21/03/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
21/03/2023 08:12
Juntada de custas
-
18/03/2023 02:36
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
18/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 05:59
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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