TJRN - 0800098-64.2020.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800098-64.2020.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELZA MARIA DA COSTA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no PJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800098-64.2020.8.20.5127 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: ELZA MARIA DA COSTA SILVA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28180857) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27738569) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
PARCIAL VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEAS ‘B’ E ‘C’, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AFRONTA DIRETA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO QUALIFICADO E VINCULATIVO DO TEMA 1150, DOS SEUS RECURSOS REPETITIVOS.
TESES RECURSAIS PRECÁRIAS E INSUBSISTENTES EM RELAÇÃO À MATÉRIA DA PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 338, 932, V, “b”, e 1.030, II e V, do Código Processual Civil (CPC) e art. 9, §8º, do Decreto 72.276/1976.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29004851); Preparo recolhido (Id. 28180858/28180859); É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no julgamento do Tema 1.150 do STJ dos Recursos Repetitivos (REsp n.º 1951931/DF), foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
In casu, em que pese a parte recorrente alegar que o acórdão deveria ter promovido o distinguishing do Tema 1.150/STJ, observo que a Corte Local aplicou corretamente o precedente, considerando que tratou, de forma clara, sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
Acosto ainda o seguinte excerto do acórdão recorrido (Id. 27738569) que reafirma a aplicação do citado Precedente Vinculante: [...] Em primeiro plano, é forçoso consignar que o recurso merece apenas parcial conhecimento, uma vez que o Agravante viola a dialeticidade recursal em grande parcela dos fundamentos delineados.
Isso porque a sentença recorrida está fundamentada, conforme explicitado desde a decisão agravada, unicamente no reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão deduzida pela parte autora, e a decisão aqui recorrida, por sua vez, deu provimento ao apelo, em decisão monocrática, enfrentando e afastando exatamente este único fundamento sentencial, pontuando que: “(...) Consoante acima relatado, os paradigmas do citado IRDR foram devidamente julgados no âmbito do STJ, com certificação de trânsito em julgado desde o dia 17/10/2023, tendo a Primeira Seção da Corte Superior, inclusive, afetado o assunto no TEMA 1.150 de seus recursos repetitivos, através do qual definiu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, é forçoso observar que a sentença recorrida contraria frontalmente as teses ‘ii’ e ‘iii’ acima destacadas, razão pela qual dou provimento ao recurso de apelação, desde logo, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas “b” e “c”, do CPC, para anular a sentença de origem, determinando o retorno dos autos para regular processamento, e novo julgamento que, necessariamente, deverá considerar as teses vinculativas acima destacadas. (...)” Logo, o único tema tratado na decisão agravada, e também na sentença, é o da prescrição, não havendo razão na tentativa de estender o objeto de análise recursal, neste recurso interno, mediante abordagem de outros assuntos meritórios.
Dito isto, e conhecido o recurso interno no que tange ao aspecto da prescrição, é evidente que a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas “b” e “c”, do CPC, uma vez que a sentença contrariou entendimento sedimentado na Corte Superior, e por meio de julgamento qualificado e vinculativo, sendo insubsistente e superficial a tentativa do Agravante de, quanto à prescrição, combater os fundamentos da decisão mediante simples menção ao artigo 206, § 3º, do CC, ignorando a posição jurisprudencial acentuada no trecho acima transcrito.
Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, no aspecto, na forma do art. 1.030, I,"b", do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1.150 do STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800098-64.2020.8.20.5127 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800098-64.2020.8.20.5127 Polo ativo ELZA MARIA DA COSTA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AgRg na Apelação Cível nº 0800098-64.2020.8.20.5127 Origem: Vara Única da Comarca de Santana do Matos Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/RN 725-A) Agravada: Elza Maria da Costa Silva Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4.741) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
PARCIAL VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEAS ‘B’ E ‘C’, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AFRONTA DIRETA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO QUALIFICADO E VINCULATIVO DO TEMA 1150, DOS SEUS RECURSOS REPETITIVOS.
TESES RECURSAIS PRECÁRIAS E INSUBSISTENTES EM RELAÇÃO À MATÉRIA DA PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram esta Primeira Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de ID. 24263616, que deu provimento ao apelo, monocraticamente, “nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas ‘b’ e ‘c’, do CPC, para anular a sentença de origem, determinando o retorno dos autos para regular processamento, e novo julgamento que, necessariamente, deverá considerar as teses vinculativas acima destacadas”.
Aduz o Agravante, em suma, que a sentença de origem deveria ser preservada, diante de ilegitimidade passiva da instituição financeira, informando que o TEMA 1150/STJ decidiu sobre a legitimidade dos bancos apenas quando houver desfalques, saques indevidos, ou a não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, o que não estaria sendo discutido no caso dos autos.
Acresce, assim, que “o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)”, cabendo à UNIÃO responder pelo objeto em litígio, uma vez que “a União Federal deve figurar no polo passivo pois o fundo PIS/PASEP é gerido por um Conselho Gestor vinculado ao Ministério da Fazenda, conforme disposto no artigo 9º, §8º do Decreto nº 72.276/76, alterado pelo Decreto nº 4.751/2003”.
Dessa forma, defende que haveria, inclusive, a natural incompetência da Justiça Estadual comum, aduzindo, ainda, a ausência de interesse de agir por parte do autor, diante do fato de que este “recebeu, diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores”, sendo que os índices aplicados pelo Banco gestor teriam respeitado a legislação.
Pontua, finalmente, que o prazo prescricional para revisão de índices de atualização do fundo PIS/PASEP teria sido ultrapassado, representando intento de enriquecimento ilícito o pleito de indenização por danos morais.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Em contrarrazões, no ID. 26068627, o Agravado aduz que “a citada decisão não merece qualquer reparo, visto que revestida de total propriedade no que concerne aos ditames legais, bem como atendendo às provas carreadas aos autos”, acrescendo que o Banco é parte inegavelmente legítima, segundo entendimento consolidado no STJ, e que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do ato, o que somente poderia ocorrer com a aposentadoria do interessado e acesso aos extratos da conta PASEP.
No mais, defendeu o interesse de agir e requereu o desprovimento do recurso interno. É o relatório.
V O T O Em primeiro plano, é forçoso consignar que o recurso merece apenas parcial conhecimento, uma vez que o Agravante viola a dialeticidade recursal em grande parcela dos fundamentos delineados.
Isso porque a sentença recorrida está fundamentada, conforme explicitado desde a decisão agravada, unicamente no reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão deduzida pela parte autora, e a decisão aqui recorrida, por sua vez, deu provimento ao apelo, em decisão monocrática, enfrentando e afastando exatamente este único fundamento sentencial, pontuando que: “(...) Consoante acima relatado, os paradigmas do citado IRDR foram devidamente julgados no âmbito do STJ, com certificação de trânsito em julgado desde o dia 17/10/2023, tendo a Primeira Seção da Corte Superior, inclusive, afetado o assunto no TEMA 1.150 de seus recursos repetitivos, através do qual definiu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, é forçoso observar que a sentença recorrida contraria frontalmente as teses ‘ii’ e ‘iii’ acima destacadas, razão pela qual dou provimento ao recurso de apelação, desde logo, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas “b” e “c”, do CPC, para anular a sentença de origem, determinando o retorno dos autos para regular processamento, e novo julgamento que, necessariamente, deverá considerar as teses vinculativas acima destacadas. (...)” Logo, o único tema tratado na decisão agravada, e também na sentença, é o da prescrição, não havendo razão na tentativa de estender o objeto de análise recursal, neste recurso interno, mediante abordagem de outros assuntos meritórios.
Dito isto, e conhecido o recurso interno no que tange ao aspecto da prescrição, é evidente que a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas “b” e “c”, do CPC, uma vez que a sentença contrariou entendimento sedimentado na Corte Superior, e por meio de julgamento qualificado e vinculativo, sendo insubsistente e superficial a tentativa do Agravante de, quanto à prescrição, combater os fundamentos da decisão mediante simples menção ao artigo 206, § 3º, do CC, ignorando a posição jurisprudencial acentuada no trecho acima transcrito.
Por tais razões, e sem necessidade de maiores ilações, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800098-64.2020.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
29/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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26/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800098-64.2020.8.20.5127 AGRAVANTE: ELZA MARIA DA COSTA SILVA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
03/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:52
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA COSTA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA COSTA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:24
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:53
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2024 18:39
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 12:30
Encerrada a suspensão do processo
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15/04/2024 13:22
Provimento por decisão monocrática
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17/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 14:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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21/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
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16/09/2021 09:27
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 13:10
Recebidos os autos
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03/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
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03/09/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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