TJRN - 0814472-12.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:29
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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04/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CASTRO & ROCHA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0814472-12.2024.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por CASTRO & ROCHA LTDA contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo Pregoeiro JOÃO EDUARDO OLIVEIRA FERREIRA, bem como o Secretário Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos, MIGUEL ROGÉRIO DE MELO GURGEL, vinculados ao Município de Mossoró/RN, todos qualificados nos autos, com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a anulação da decisão de desclassificação da impetrante, a fim de que seja concedida a esta prazo para saneamento da proposta de preço, bem como a declaração de inabilitação da ASG ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EIRELI.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Declarada a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível (ID nº 124356929 Recolheu custas iniciais (ID nº 124431893).
Manifestação do Município de Mossoró, bem como apresentadas as declarações da autoridade apontada como coatora, pugnando pelo indeferimento da tutela provisória de urgência (ID nº 125444294).
Por decisão interlocutória, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado à exordial (ID nº 128533377).
Intimado, o Município de Mossoró apresentou informações reiterando os termos da petição de ID nº 125444294, requerendo a denegação da segurança (ID nº 134938836).
A empresa ASG ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EIRELI- EPP, ora terceira interessada, apresentou contestação ao mandado de segurança, requerendo a denegação da ordem, com a manutenção da desclassificação da CASTRO & ROCHA LTDA e a regularidade da habilitação da ASG ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EIRELI - EPP, garantindo-se a legalidade e continuidade do procedimento licitatório e do contrato administrativo (ID nº 143480273).
O Ministério Público Estadual apresentou parecer pela não concessão da segurança requerida à inicial (ID nº 152290251).
Breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica submetida à apreciação deste juízo consiste em analisar as supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 001/2024 – SEMURB, promovido pelo Município de Mossoró, de acordo com os seguintes fundamentos levantados pela impetrante: a) O excesso de formalismo e irrazoabilidade do tempo para correção de irregularidade, o que ensejou a desclassificação da requerente; b) A classificação da empresa ASG ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EIRELI, em que pese a inexistência de qualificação técnica.
Não obstante, em que pese as alegações da impetrante, não vislumbro a presença do direito líquido e certo alegado à exordial. 2.1.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE – NÃO ATENDIMENTO AS EXIGÊNCIA DO EDITAL – POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO – RAZOABILIDADE DA CONDUTA DO PREGOEIRO Inicialmente, alega a requerente que o pregoeiro agiu com excesso de formalismo ao proceder com a sua desclassificação por descumprimento do item 1.1 do Termo de Referência, bem como violou o princípio da razoabilidade diante do exíguo tempo para correção da irregularidade, de tal modo a evidenciar a ilegalidade do ato.
Com efeito, o Decreto nº 10.024/2019, responsável por regulamentar o pregão na forma eletrônica, é claro ao possibilitar ao pregoeiro sanar eventuais erros ou falhas existentes, desde que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica (Art. 47, caput).
Tal dispositivo se coaduna com o objetivo principal do instrumento editalício, qual seja, a escolha da melhor proposta para a Administração, de tal modo que meras irregularidades devem ser, na medida do possível, resolvidas pelo próprio pregoeiro.
Ocorre que, na questão posta, contrariamente ao alegado, verifico que o licitante não adequou a sua proposta de acordo com o previsto no edital, embora lhe tenha sido oportunizada a correção.
A bem da verdade, não se trata de excesso de formalismo, mas de observância aos princípios de vinculação ao edital, impessoalidade e do tratamento isonômico.
Ora, dos documentos apresentados pela parte autora, infere-se que houve a sua desclassificação quanto aos itens 0001, 0002, 0003, 0004, 0005 e 0006, tendo em vista que estavam em desconformidade com a tabela descrita no item 1.1 e do item 20.3.3 do Termo de Referência (ID nº 124310112).
Sendo assim, considerando que não houve a correção pela impetrante no momento oportuno, mostra-se cabível a sua desclassificação.
No mesmo sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA.
POSSIBILIDADE.
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE TÉCNICA NÃO APRESENTADO NO PRAZO ESTIPULADO EM EDITAL.
EXCESSO DE FORMALISMO NÃO VERIFICADO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a existência de arbitrariedade na decisão da administração que desclassificou a proposta da concorrente, ora agravante, por descumprimento do item 12.1.2.1 do edital. 2.
Na espécie, a Administração Pública previu a obrigatoriedade de apresentar o Certificado de Conformidade Técnica de Materiais e Equipamentos ¿ CCT emitido pela CAGECE, dentro do prazo de validade, ou protocolo de recebimento da solicitação da certificação emitido pela Gerência de Suprimentos da CAGECE ¿ GESUP, junto à proposta de preços. 3.
Não obstante a previsão em edital, observa-se que a agravante solicitou a emissão do referido documento tão somente 13 dias após a realização do pregão eletrônico, em desconformidade com o editalício. 4.
Logo, o ato apontado como abusivo está legalmente amparado pela legislação que disciplina a matéria, que prevê no Art. 41 da Lei nº 8.666/1993, a vinculação da Administração Pública às normas e condições estabelecidas em edital. 4.
Ademais, resta considerar que o ato da Administração que recusou a proposta da agravante, a princípio, não se reveste de excesso de formalismo, vez que se demonstra razoável e proporcional, de forma que conferir tratamento diferenciado à licitante implicaria em ofensa à impessoalidade e igualdade que devem reger as licitações e contratações públicas. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.” (TJ-CE - AGT: 06335364220228060000 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) Noutro pórtico, igualmente não vejo como acolher a tese de que foi irrazoável o prazo concedido pelo pregoeiro para correção, uma vez que sequer restou demonstrado pelo licitante qualquer intenção de correção.
A propósito, somente restou declarada intenção de recurso ao item no dia 11/06/2024, ou seja, após mais de 10 (dez) dias da sua desclassificação, ocorrida em 29/05/2024.
Nesse contexto, não vislumbro o direito líquido e certo narrada na exordial quanto a ilegalidade do ato que desclassificou a empresa autora. 2.2.
DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA ASG ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EIRELI – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE Noutra vertente, assevera a impetrante que o procedimento licitatório está eivado de ilegalidade no que concerne à habilitação da empresa vencedora, na medida em que não restou comprovada a qualificação técnica, notadamente quanto ao fato de que nunca atuou no ramo dos serviços técnicos ou de engenharia elétrica.
Entretanto, não vislumbro qualquer ilegalidade a ensejar a desclassificação da demandada, sendo certo que a própria Administração entendeu que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar a aptidão técnica para executar o serviço licitado, qual seja, de prestadora de serviços terceirizados de natureza continuada (mão de obra).
Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de tal modo a ser incabível a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, intervindo-se tão somente quando demonstrada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o que é o caso dos autos.
Perfilhando desse entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - HABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - LEI Nº 8.666/93 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL - ATESTADO DE CAPACIDADE APRESENTADO PELA EMPRESA HABILITADA - DOCUMENTOS QUE ATESTEM A QUALIFICAÇÃO OPERACIONAL - INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na etapa de habilitação, entre outros aspectos, a Administração deverá analisar a qualificação técnica dos licitantes, com o objetivo de aferir se dispõem de conhecimento, experiência e aparelhamentos técnicos e humanos suficientes para satisfazer o contrato a ser celebrado.
Para isso, a inferência da capacidade técnica da parte licitante pressupõe não apenas a prova da aptidão dos profissionais que integram os seus quadros, a qualificação técnica profissional, como estabelece o art. 30, § 1º, inc.
I, da Lei nº 8.666/93, mas também a demonstração da experiência da empresa na execução do objeto licitado, a qualificação técnico operacional, nos termos do art. 30, inc.
II.
A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reapreciação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.” (TJ-MG - AI: 29554116320228130000, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2023) De fato, verifico que os atestados de aptidão técnica são suficientes para a comprovação exigida no edital, não havendo elementos probatórios idôneos para infirmar a conclusão da Administração.
A propósito, vejo que a tecnicidade das questões tratadas na presente demanda não é cabível de discussão pela via do Mandado de Segurança, remédio constitucional que exige prova pré-constituída, a qual não restou apresentada.
Cumpre salientar que a impugnação restou devidamente esclarecida pelo Pregoeiro na decisão do recurso, o qual, mostrando-se pertinente, passo a transcrever (ID nº 124310106): “Observa-se que, as exigências taxadas no Art. 67 da Lei nº 14.133/2021 são obrigatórias nas contratações de obras e serviços de engenharia, já nos demais casos, a qualificação da capacidade técnica é substituível por provas alternativas que permitam aferir que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática, conforme disposto no Edital do ente público.
Contrariamente ao que defende a Recorrente, a habilitação da Recorrida com relação à qualificação técnica, deu-se por ele apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível com serviços pretendidos, conforme as exigências dos itens 10.10.4.1 e 10.10.4.2.7 do Edital: […] Portanto, a Recorrida comprovou a capacidade técnico-operacional, ou seja, à capacidade da execução do objeto conforme a execução de objetos similares, aferida mediante os atestados apresentados conforme a avaliação emitida em face de sua atuação na execução de contratos de outros entes públicos.
Sabe-se que a qualificação técnica objetiva provar a aptidão do licitante de que o mesmo possui conhecimento técnico, experiência e aparato operacional suficiente para a execução do contrato.
Assim, através dos atestados, a Recorrida demonstrou já ter executado, anteriormente, objetos compatíveis em características com aquele definido e almejado neste certame.” Nesse contexto, mostra-se indevido acolher os argumentos apresentados pela impetrante, quanto aos critérios adotados pela Administração, quando não restar devidamente comprovada a sua ilegalidade, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário.
Por fim, no que concerne à impugnação da habilitação da empresa por ausência de registro nos Conselhos Regionais (CREA ou CRT), não vislumbro qualquer irregularidade, tendo em vista a inexistência da aludida exigência à licitante no instrumento editalício, mas tão somente do profissional a ser contratado (Eletrotécnico).
Diante de todo o exposto, não vislumbro o direito líquido e certo alegado na exordial. 3.
CONCLUSÃO Por tais considerações, DENEGO a segurança buscada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e do enunciado da súmula nº 512 do STF.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, CPC/2015.
Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Art. 1.010, § 3º, CPC/2015.
Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e de arquive-se definitivamente.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:49
Denegada a Segurança a CASTRO & ROCHA LTDA
-
02/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:25
Juntada de diligência
-
07/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
26/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:51
Decorrido prazo de MIGUEL ROGÉRIO DE MELO GURGEL - Sec. Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:31
Decorrido prazo de JOÃO EDUARDO OLIVEIRA FERREIRA - Pregoeiro em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 08:59
Juntada de diligência
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20/09/2024 04:46
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 19/09/2024 23:59.
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15/09/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 17:31
Juntada de diligência
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29/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 16:23
Juntada de diligência
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27/06/2024 12:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814472-12.2024.8.20.5106 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Parte Autora: CASTRO & ROCHA LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE MOSSORO e OUTROS (2) Advogado do(a) IMPETRANTE JEFFERSON DA COSTA MATTOS - RN016510 Decisão A presente ação foi direcionada para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, mas remetida para este juízo cível.
Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa ao Juízo de UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, a quem couber, por distribuição legal.
Remeta-se.
Mossoró, 25/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/06/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:34
Declarada incompetência
-
24/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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