TJRN - 0832604-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0832604-44.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: REQUERENTE: SANDRA MAGNA SOUZA DE OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: SONIA SOUZA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 09/10/2025 às 08:20 horas na sala de apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com acesso de entrada pela Rua Doutor Paulo de Goes, s/n, Lagoa Nova, Natal – RN; conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Raphael Marques Cabral; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
10/09/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:22
Desentranhado o documento
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08/09/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832604-44.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA CPF: *51.***.*09-84, SANDRA MAGNA SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *62.***.*02-91, ETTORE RANIERI SPANO CPF: *70.***.*65-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Requerido: SONIA SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *52.***.*83-81 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e por ter expirado o prazo estipulado no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de seis meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Intime-se a requerente através do seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça ESTADUAL CÍVEL, da requerente e da requerida, sob pena de revogação da curatela.
Após, dê-se continuidade ao feito.
Natal, 25 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2025 06:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SONIA SOUZA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:26
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 30/04/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:26
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/04/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:19
Juntada de diligência
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832604-44.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA CPF: *51.***.*09-84, SANDRA MAGNA SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *62.***.*02-91, ETTORE RANIERI SPANO CPF: *70.***.*65-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Requerido: SONIA SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *52.***.*83-81 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por SANDRA MAGNA SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada através de advogado, em face de sua irmã SONIA SOUZA DE OLIVEIRA.
Alega que a requerida possui Retardo Mental Grave, CID 10 F72.1, estando impossibilitada de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 136893839. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que esta se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, SANDRA MAGNA SOUZA DE OLIVEIRA como Curadora Provisória de SONIA SOUZA DE OLIVEIRA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 30 de abril de 2025, às 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Intime-se a requerente através do seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível, da requerente e da requerida, sob pena de revogação da curatela.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 24 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
19/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 14:02
Audiência Interrogatório designada conduzida por 30/04/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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07/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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07/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 22:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832604-44.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANDRA MAGNA SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *62.***.*02-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identificação dos anuentes, id 136893832, pág 1-4, para fins de comprovação de legitimidade.
Após, tragam-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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23/11/2024 04:49
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832604-44.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANDRA MAGNA SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *62.***.*02-91 Advogado: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 15 (quinze) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho de ID 127971199 .
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrada no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Escoado o prazo, cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832604-44.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANDRA MAGNA SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *62.***.*02-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Declaração dando conta sobre a existência de outros irmãos da requerida, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 2) Declaração dando conta sobre a existência de filhos da requerida, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da requerida, acompanhada de documentação comprobatória; 4) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______matrimônio______outros __________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sandra Magna Souza de Oliveira.
-
09/08/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832604-44.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANDRA MAGNA SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *62.***.*02-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 05:05
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832604-44.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA CPF: *51.***.*09-84, SANDRA MAGNA SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *62.***.*02-91, ETTORE RANIERI SPANO CPF: *70.***.*65-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Requerido: SONIA SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *52.***.*83-81 Advogado: DECISÃO Constata-se que a parte autora juntou procuração apócrifa.
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, a fim de que o advogado subscritor da inicial providencie a juntada do documento devidamente assinado, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, caputc/c art. 76, §1º, I, do CPC.
P.
I Natal, 24 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
24/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 06:18
Decorrido prazo de SANDRA MAGNA SOUZA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:18
Decorrido prazo de SANDRA MAGNA SOUZA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:52
Declarada incompetência
-
16/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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