TJRN - 0814519-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 22:04
Juntada de diligência
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30/06/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814519-83.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUANA LUISA DANTAS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JADSON BEZERRA DA SILVA - RN21711 Parte ré: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros DECISÃO 1- À vista das certidões de IDs 144951598 e 147079363, CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 2-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. 3-Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 4-As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 5-Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 6-Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 7-Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 8-Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 9-Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:52
Outras Decisões
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31/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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27/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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23/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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23/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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04/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/03/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/09/2024 06:54
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:53
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:51
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814519-83.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUANA LUISA DANTAS FERNANDES Advogado: JADSON BEZERRA DA SILVA - OAB/RN 21711 Parte ré: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/09/2024 07:58
Recebidos os autos.
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10/09/2024 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 05:24
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814519-83.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUANA LUISA DANTAS FERNANDES Advogado: JADSON BEZERRA DA SILVA - OAB/RN 21711 Parte ré: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros DESPACHO: De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, analisando a exordial, verifico que trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA), todavia, a parte autora não deixa explícito, em seus pedidos, a tutela de urgência, tampouco fundamenta a respeito.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se há pedido de tutela de urgência a ser apreciado e, em caso positivo, emendar a inicial fazendo constar expressamente o seu pedido.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA LUISA DANTAS FERNANDES.
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07/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0814519-83.2024.8.20.5106 Parte autora: LUANA LUISA DANTAS FERNANDES Advogado: JADSON BEZERRA DA SILVA - OAB/RN 21711 Parte ré: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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