TJRN - 0853922-30.2017.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES NASSER em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIGUEL NETO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA ANANIA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA LUIZA ESTEVAM VALENTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMILA REZENDE MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853922-30.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
REU: V & V UCHOA COSMETICOS E SERVICOS LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 138323779.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:04
Decorrido prazo de autora em 04/02/2025.
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05/02/2025 12:01
Desentranhado o documento
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05/02/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA ANANIA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0853922-30.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
REU: V & V UCHOA COSMETICOS E SERVICOS LTDA - D E S P A C H O - Em atenção ao teor da petição de id 128989479, em que a parte exequente requer a busca de bens por intermédio do Sniper, esclareça-se, inicialmente, que o indicado sistema ainda não está apto à realização de buscas de bens.
Contudo, é certo que, com as atualizações futuras, será possível realizar tal diligência. Atualmente, o referido Sistema apenas fornece informações acerca da existência de correlação entre empresas/pessoas constantes da base de dados da Receita Federal. Desta forma, indefiro o pedido. Dando continuidade à presente fase, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha da dívida atualizada, bem como requerer as diligências que entender pertinentes. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Natal/RN, data registrada no sistema.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:30
Processo Reativado
-
20/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:33
Decorrido prazo de CAMILA REZENDE MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:33
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIGUEL NETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES NASSER em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0853922-30.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
Réu: V & V UCHOA COSMETICOS E SERVICOS LTDA DESPACHO Trata-se de execução frustrada em que foi determinada a suspensão nos termos do inciso III do art. 921 do CPC (ID 100282131), no dia 17 de maio de 2023.
Em ID 112706491 a exequente pugnou pela realização de diligência com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora de propriedade dos executados.
Ocorre que, suspensa a execução pela não localização de bens da parte executada passíveis de penhora, a reabertura do processo só é possível com a indicação de bens pela parte exequente, cujo ônus é de sua incumbência (alínea "c" do inciso II do art. 798 do CPC).
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: ROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHO PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTI INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3°, do CPC, o executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados ben: passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema Bacen/ud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema Bacen/ud, após passado período razoável ( última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sen aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3°, do CPC. 3.
Agravc instrumento não provido.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/849750555 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
DESARQUIVAMENTO PROCESSO.
BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PESQUISA.
SISTEMA INFORMATIZADO.
MEDIDAS COERCITIVAS. 1.
Nos termos do art. 921, § 3°, do Código de Processo Civil, os autos do processo executivo, arquivado em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição. 2.
Conforme art.798, Il, c, do CPC, incumbe prioritariamente à parte credora a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora, ônus este que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário.
Recurso conhecido e improvido. 3.
A suspensão da carteira nacional de habilitação ou do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito, para se adequar como medidas coercitivas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, deve se mostrar eficaz para garantir a satisfação do crédito, com a comprovação de que sua determinação irá ultrapassar os obstáculos encontrados pelo credor em alcançar o adimplemento almejado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1308109070 Portanto, não tendo havido a indicação de bens pela parte exequente, INDEFIRO o pedido de ID 112706491.
Considerando que já decorreu o prazo de 01 (um) anos desde a suspensão, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 21:08
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:12
Outras Decisões
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIGUEL NETO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:30
Decorrido prazo de CAMILA REZENDE MARTINS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES NASSER em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 04:17
Decorrido prazo de CAMILA REZENDE MARTINS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:13
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIGUEL NETO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES NASSER em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 07:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:20
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:20
Decorrido prazo de CAMILA REZENDE MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:20
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES NASSER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIGUEL NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:20
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 06:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:13
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:13
Decorrido prazo de CAMILA REZENDE MARTINS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:12
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES NASSER em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIGUEL NETO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:12
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:17
Decorrido prazo de ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 05:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:02
Decorrido prazo de CAMILA REZENDE MARTINS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:02
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES NASSER em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIGUEL NETO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:02
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 06/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 04:41
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES NASSER em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:41
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:41
Decorrido prazo de CAMILA REZENDE MARTINS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:41
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIGUEL NETO em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2021 11:21
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:21
Juntada de petição inicial
-
09/11/2020 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2020 09:15
Juntada de Ofício
-
07/11/2020 03:57
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:57
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:56
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 05/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 04:35
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 01/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 04:35
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2020 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2020 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 11:08
Outras Decisões
-
30/06/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 06:02
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 06:02
Decorrido prazo de CAMILA REZENDE MARTINS em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 06:02
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 06:02
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES NASSER em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 06:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIGUEL NETO em 17/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 07:28
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 07:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MIGUEL NETO em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 07:28
Decorrido prazo de PAULO MAGALHAES NASSER em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 07:28
Decorrido prazo de CAMILA REZENDE MARTINS em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 07:28
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 24/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 22:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 12:54
Outras Decisões
-
02/05/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 08:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 21:53
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS em 04/07/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 13:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/12/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 00:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 00:22
Distribuído por sorteio
-
21/11/2017 00:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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