TJRN - 0842500-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:53
Cancelada a Distribuição
-
12/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842500-14.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: NEFROLIFE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL SENTENÇA NEFROLIFE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP ingressou com a presente ação contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, na qual este Juízo determinou a complementação do pagamento das custas processuais em decisão de ID nº 136037591, tendo sido indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo intimado o autor para adimplir as custas processuais.
Contudo, o autor permaneceu inerte à ordem judicial, conforme certidão de ID 138850000. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC/15 estipula o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas de ingresso, embora tenha sido intimada para tanto, a distribuição deve ser cancelada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do NCPC, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 05:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 05:34
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 05:32
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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17/12/2024 03:24
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/12/2024 10:09
Publicado Citação em 16/09/2024.
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04/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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02/12/2024 08:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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02/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 18:52
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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25/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842500-14.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: NEFROLIFE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DECISÃO Trata-se de ação cautelar antecedente de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Nefrolife Serviços Médicos Ltda. – EPP em face da Cooperativa de Crédito Potiguar – Sicoob Potiguar.
A parte autora alega que celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário com a ré, sendo identificada a cédula sob o nº 101.1196.
Aduz, contudo, que, apesar de solicitar administrativamente a cópia detalhada do contrato e dos extratos atualizados do saldo devedor, o pedido foi negado pela instituição financeira.
Ante a recusa da ré, a autora busca provimento judicial para que seja compelida a fornecer a documentação solicitada.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória para que a ré apresente imediatamente a cópia da Cédula de Crédito Bancário e os extratos atualizados, incluindo as parcelas adimplidas e as pendentes.
Por meio do despacho Id. 127935201, este juízo intimou a parte autora a emendar a inicial a fim de demonstrar a relação jurídica com a parte ré.
A parte autora então juntou os documentos Ids. 130660282 e 130660283, os quais se tratam de extratos bancários, com a finalidade de indicar os descontos periódicos em sua conta bancária.
Diante dessas informações, este juízo, por meio do despacho Id. 130909665, intimou a parte autora a comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Apesar de requerer a dilação do prazo e tê-lo concedido, a parte autora não apresentou os documentos solicitados. É o relatório.
Prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
No caso em exame verifica-se que a parte autora (pessoa jurídica), instada a comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade judicial, não juntou aos autos os documentos capazes de comprovar o seu próprio prejuízo.
Os extratos juntados aos autos anteriormente (Ids. 130660284 e 130660283) não possuem, por si só, o condão de atestar a sua hipossuficiência financeira, até porque se identifica o saldo capital de R$ 4.671,56 (quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Em se tratando de pessoa jurídica, não há presunção de que sua declaração de insuficiência de recursos seja verdadeira.
Infelizmente, a cada novo pedido de tal ordem, mas se convence este juízo da necessidade de um efetivo controle do manejo não gracioso da chamada gratuidade judicial, pois a gratuidade judicial somente deve servir àquele para o qual o não pagamento das custas comprovadamente vai importar na impossibilidade do acesso à jurisdição, o que não se tem em espécie.
Com efeito, a concessão graciosa de gratuidade judicial é prática prejudicial e deve ser evitada, pois lesa o erário, no que viabiliza que quem podendo pagar não o faça, e a justiça tem um custo de máquina estatal que necessita ser mantido, bem assim lesa o patrono da parte adversa, pois vai trabalhar sem perspectivas de ganhos sucumbenciais, sabido que a gratuidade judicial cria um escudo sucumbencial motivador, não raro, de lides de temerárias, já que permite litigar por litigar, por não se ter o que se perder.
Não é sem razão que a própria Ordem de Advogados do Brasil tem como justa bandeira de sua classe a dignidade dos honorários advocatícios, o que é vindicação mais que legítima e deve abarcar não só atenção para o seu quantum, que não deve ser vil, mas também e, principalmente, para os riscos do seu não recebimento por situações como a do presente jaez.
Deste modo, cumpre ao Estado-Juiz, portanto, diligenciar para evitar o risco de se ter uma concessão graciosa de justiça gratuita, pois que, inclusive repita-se, representa uma forma de blindar a parte litigante a possibilidade de, se vencida, pagar o justo honorário sucumbencial do advogado do vencedor da lide, que, portanto, se vê obrigado a trabalhar sem a perspectiva de tal ganho.
Ademais acresça-se, em sede de motivação de indeferimento de gratuidade judicial, que não foi sem razão que o advogado Márcio Pirôpo Galvão, tecendo considerações sobre o mau uso da gratuidade judicial e o abuso do direito de ação, cujo somatório é um forte fomentador da grave crise de judicialidade contemporânea, com propriedade ofertou lúcido diagnóstico do problema: A concessão imoderada e facilitada do benefício de litigar sem gastos, acrescida da ausência de riscos para se demandar junto ao Poder Judiciário, é um dos fatores que provoca o crescimento do número de pessoas que estão abusando do direito e propondo ações meramente protelatórias, abusivas, aventureiras e irresponsáveis.
Nesse sentido, Viel Temperley aponta que a generalização das concessões do benefício promove o início de demandas infundadas e fomenta, consequentemente, a extorsão processual.
Além disso, destaca que isso ocorre porque o peticionário do benefício não corre risco algum de ser condenado ao pagamento de custas.
Agapito Machado aponta que a concessão indiscriminada da gratuidade contribui para o fomento do número de demandas, ou seja, motivam as pessoas a “litigar por litigar”.
Os dados do programa “Justiça em Números”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstram que a sociedade brasileira está litigando ainda mais.
Em 1990 as Justiças Estaduais, Federal e Trabalhista receberam 5,1 milhões de novas ações.
Em 2009, foram 25,5 milhões (18,7 milhões na Justiça Estadual, 3,4 milhões na Justiça Federal e 3,4 milhões na Justiça trabalhista).
Em 2010, foram ajuizados 24,2 milhões de novos processos (17,7 milhões na Justiça Estadual, 3,2 milhões na Justiça Federal e 3,3 milhões na Justiça trabalhista).
Paulo Maximilian W.
M.
Schonblum também atribui à concessão da gratuidade de forma imoderada como a causa da busca exagerada por indenizações e completa que “brasileiros de pouco caráter e ambição desmedida passaram a aventurar-se ajuizando ações contra tudo e todos (sempre se valendo da propagada gratuidade) na busca de um punhado de dinheiro a troco de nada. [...] Além do desvio de finalidade, a doutrina também aponta a lesividade causada à administração da Justiça como outro caracterizador do abuso processual.
Nesse sentido, Taruffo também afirma que a movimentação desnecessária da máquina do Judiciário contribui sensivelmente ao mau funcionamento da administração da Justiça.
No mesmo sentido, José Olympio de Castro Filho aponta que: “Era, e é, o indivíduo servindo-se do Estado, através dos órgãos jurisdicionais, para prejudicar a outrem, ou para obter resultados ilícitos e inatingíveis sem o concurso do mesmo Estado. § É essa invocação injustificada ou maliciosa dos órgãos jurisdicionais que autoriza reprimir o abuso do direito ainda quando não haja dano à parte contrária.
A repressão se efetua, não porque resulte, ou possa resultar, em dano alheio, senão porque representa, o abuso, por si só, um dano ao Estado.
A manutenção da Justiça custa dinheiro, e não é justo que o dinheiro do povo seja empregado para satisfazer a má-fé, a temeridade, o capricho, ou o erro grosseiro de um indivíduo.
Por outro lado, supondo que procedessem as partes com correção e lisura no processo, dizendo logo a verdade e só a verdade, muito menor seria o gasto de tempo e de despesas para a solução da controvérsia, pelo mesmo motivo reprime-se a infração da regra de dizer a verdade, ainda quando não haja dano à parte contrária, porque, também aí, há sempre o dano ao Estado”. […] Notado fica que a utilização abusiva da carta de pobreza é um fator que contribui diretamente para o aumento do número de processos e, consequentemente, com o congestionamento e morosidade do Poder Judiciário.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr. aponta para a excessiva duração dos processos, o que compromete gravemente a celeridade, a instrumentalidade, a racionalidade e a economia destes como um dos prejuízos causados pela prática de atos abusivos.
Essa prática abusiva não é a única responsável pela demora da prestação jurisdicional, mas é uma das causas da morosidade da Justiça, ou seja, a conduta das próprias partes do processo é um dos elementos que mais contribui para a morosidade processual.
Neste mesmo sentido, Helena Najjar Abdo aponta que esse uso abusivo do processo é apenas uma das causas da ausência de celeridade processual e que seria “... incorreto dizer que toda a crise do processo ligada à ausência de celeridade tem por causa determinante os atos abusivos dos sujeitos processuais”, visto que em algumas situações o sujeito processual usa desse excesso de duração do processo para alcançar êxito no abuso que pratica e protelar o cumprimento das decisões judiciais.
Arthur Mendes Lobo aponta que: “Enfim, a assistência judiciária não pode continuar sendo usada de maneira abusiva, haja vista as externalidades negativas que provoca, dentre elas a ofensa à duração razoável dos processos, em razão do acúmulo de demandas no Judiciário, o qual fica cada vez mais carente de recursos financeiro para investimentos em infra-estrutura e contratação de magistrados e serventuários, ante o colapso da política de isenções das taxas que remuneram tais atividades”. (Disponível em: GALVÃO, Márcio Pirôpo.
Abuso de direito à gratuidade da Justiça.
Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3339, 22 ago. 2012.
Disponível em: .
Acesso em: 4 abr. 2015.) Na espécie, diante pois da própria situação constatada nos autos, em que se oportunizou a comprovação pela parte autora do preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade, não tendo essa assim procedido, força é compreender não se enquadrar a parte autora na condição de insuficiência de recursos, voltando-se o pleito de gratuidade judicial tão somente a pretensão de obtenção da blindagem sucumbencial que, assim, deve ser indeferida.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supramencionado e pelas razões acima declinadas, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a intimação da mesma, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Não recolhidas as custas, certifique-se e faça-se conclusão para sentença extintiva do feito.
Corrija-se a classe da ação.
Recolhidas as custas, tragam-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:27
Outras Decisões
-
06/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 06:07
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:07
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0842500-14.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: NEFROLIFE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua continuidade como empresa.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora é pessoa jurídica e terminou o mês de julho com saldo em conta capital de R$ 4.671,56, conforme extrato de ID n° 130660284.
Conforme dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário que demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) balanço do ano anterior e balancete dos últimos três meses ou declarações mensais transmitidas ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) ou extrato do Simples Nacional. b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Trazidos ou não os documentos, tragam-me conclusos para decisão de urgência inicial, a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora pelo sistema PJE, conforme artigo 270 do CPC.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842500-14.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente: RODOLFO COUTO CPF: *59.***.*91-40, NEFROLIFE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP CPF: 22.***.***/0001-71 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODOLFO COUTO Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente para que seja disponibilizada cópia das células de crédito bancário, bem como os respectivos extratos dos débitos atualizados.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (…) ANEXO VII (...) 19ª Vara Cível Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitaçõesb)processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo; as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos.
Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este Juízo é incompetente para satisfazer sendo competente o Juízo de uma das varas cíveis não especializadas, conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
P.I.
Natal, 28 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
04/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:45
Declarada incompetência
-
27/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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