TJRN - 0812135-50.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:54
Juntada de termo
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12/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0812135-50.2024.8.20.5106 Partes: MB PARTICIPACOES S/A x RAIMUNDO NONATO BESSA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu judicialmente (ID 143594937) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Por fim, ressalto que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 143594937, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescentes dispensadas.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:24
Homologada a Transação
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21/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 12:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/02/2025 11:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 17:06
Juntada de diligência
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27/01/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 17:04
Juntada de diligência
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09/01/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/02/2025 11:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/01/2025 10:03
Recebidos os autos.
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09/01/2025 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/11/2024 20:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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25/11/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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22/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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23/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812135-50.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MB PARTICIPACOES S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Parte Ré: REU: RAIMUNDO NONATO BESSA JUNIOR e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências NEGATIVAS RETRO sob ID's 129015855 e 129017074, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
17/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 17/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/08/2024 10:23
Juntada de termo
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21/08/2024 10:13
Juntada de termo
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01/08/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812135-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MB PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Polo passivo: , RAIMUNDO NONATO BESSA JUNIOR CPF: *73.***.*96-04, RENATA CLAUDIA BARBOSA BESSA CPF: *85.***.*52-49 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Custas recolhida.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 08:09
Recebidos os autos.
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04/07/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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