TJRN - 0808404-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808404-38.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo VERA LUCIA T DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR TIDO COMO CORRETO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO DADA OPORTUNIDADE DE SANAR EVENTUAL VÍCIO DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 17º Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a impugnação oposta pela empresa agravante nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0866245-57.2023.8.20.5001, oriundo de título judicial constituído nos autos da Ação Ordinária nº 0893176-34.2022.8.20.5001, esta promovida por VERA LÚCIA TEODÓSIO DO NASCIMENTO, ora agravada.
Nas suas razões recursais, alega a empresa agravante, em síntese, que o juiz deve dar oportunidade para o impugnante sanar eventual vício antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC, em atenção ao dever processual de cooperação consagrado pelo art. 6º do mesmo diploma processual e que devem ser observados o Enunciado 95 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF e o art. 5º, inciso LV, CFRB.
Ao final, requer “(...) a concessão do efeito suspensivo ativo, para suspender o cumprimento provisório de sentença, até o julgamento definitivo deste recurso de agravo de instrumento, sob pena do risco irreparável anteriormente destacado” e, ao final, pugna para que “(...) seja o recurso conhecido e provido para reformar a DECISÃO AGRAVADA e, consequentemente, afastar a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a juntada da planilha de cálculos já anexada aos autos, e acolher a alegação de excesso de execução”.
Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela empresa agravante, verifico que ela não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na decisão anteriormente proferida, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento ajuizada pela agravada, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou, liminarmente, a impugnação apresentada pela agravante, por entender que, apesar do executado alegar excesso de execução, não foi por ela indicado o valor que entende correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
De acordo com o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, se o fundamento da impugnação for excesso de execução, a impugnante deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de não apreciação do alegado excesso de execução, sob pena de que a impugnação seja liminarmente rejeitada.
Confira-se: Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...). § 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º - Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, é da impugnante o ônus de instruir a petição com a memória de cálculo unilateral, sobre o qual a parte contrária terá a oportunidade de se manifestar e, surgindo controvérsia, fica facultado aos litigantes a produção das provas que entendam necessárias.
Desse modo, tendo a agravante descumprido o preceito legal, deve suportar os efeitos de sua desídia, com a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ela oferecida.
Registre-se, por fim, que não há que se falar em oportunidade para a impugnante sanar eventual vício da ausência de memória discriminada do débito, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, despicienda torna-se a análise da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que ambos são requisitos cumulativos para o deferimento de pleitos antecipatórios. (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808404-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
12/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 04:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808404-38.2024.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: Dr.
João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492-A) Agravada: VERA LÚCIA TEODÓSIO DO NASCIMENTO Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 17º Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a impugnação oposta pela empresa agravante nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0866245-57.2023.8.20.5001, oriundo de título judicial constituído nos autos da Ação Ordinária nº 0893176-34.2022.8.20.5001, esta promovida por VERA LÚCIA TEODÓSIO DO NASCIMENTO, ora agravada.
Nas suas razões recursais, alega a empresa agravante, em síntese, que o juiz deve dar oportunidade para o impugnante sanar eventual vício antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC, em atenção ao dever processual de cooperação consagrado pelo art. 6º do mesmo diploma processual e que devem ser observados o Enunciado 95 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF e o art. 5º, inciso LV, CFRB.
Ao final, requer “(...) a concessão do efeito suspensivo ativo, para suspender o cumprimento provisório de sentença, até o julgamento definitivo deste recurso de agravo de instrumento, sob pena do risco irreparável anteriormente destacado” e, ao final, pugna para que “(...) seja o recurso conhecido e provido para reformar a DECISÃO AGRAVADA e, consequentemente, afastar a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a juntada da planilha de cálculos já anexada aos autos, e acolher a alegação de excesso de execução”. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 1.015 do CPC indica as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
Portanto, estando contemplada a decisão recorrida na hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Pois bem. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Para tal concessão, em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Não obstante isso, entendo que, na hipótese sob análise, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente, pois inexistem elementos suficientes a demonstrar, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para tanto.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento ajuizada pela agravada, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou, liminarmente, a impugnação apresentada pela agravante, por entender que, apesar do executado alegar excesso de execução, não foi por ela indicado o valor que entende correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
De acordo com o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, se o fundamento da impugnação for excesso de execução, a impugnante deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de não apreciação do alegado excesso de execução, sob pena de que a impugnação seja liminarmente rejeitada.
Confira-se: Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...). § 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º - Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, é da impugnante o ônus de instruir a petição com a memória de cálculo unilateral, sobre o qual a parte contrária terá a oportunidade de se manifestar e, surgindo controvérsia, fica facultado aos litigantes a produção das provas que entendam necessárias.
Desse modo, tendo a agravante descumprido o preceito legal, deve suportar os efeitos de sua desídia, com a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ela oferecida.
Registre-se, por fim, que não há que se falar em oportunidade para a impugnante sanar eventual vício da ausência de memória discriminada do débito, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, despicienda torna-se a análise da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que ambos são requisitos cumulativos para o deferimento de pleitos antecipatórios.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, à míngua da presença dos requisitos necessários à sua concessão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art.
CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de julho de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
04/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2024 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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