TJRN - 0825928-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0825928-17.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE: SILVIA MARIA VARELA DE QUEIROZ, cônjuge sobrevivente OUTROS HERDEIROS: LUCIANA MARIA VARELA DE QUEIROZ, CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ FILHO e FÁBIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ AUTOR DA HERANÇA: CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, que visa a partilha do monte sucessível de CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ, na qual, pende de apreciação o pedido da parte inventariante, no que se refere a suspensão do feito, "em virtude da complexidade para definição das alternativas mediante os herdeiros ao plano de partilha, em paralelo ao passivo em transcurso de ações judiciais explicitado em inicial", formulado no Id 143019618.
No que concerne ao pleito, verifico que o pedido encontra amparo no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a suspensão do processo pela convenção das partes.
Desse modo, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 313, II, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se os interessados, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar integral cumprimento a decisão de Id 139782167.
P.I Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:09
Outras Decisões
-
23/05/2025 13:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0825928-17.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE: SILVIA MARIA VARELA DE QUEIROZ, cônjuge sobrevivente OUTROS HERDEIROS: LUCIANA MARIA VARELA DE QUEIROZ, CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ FILHO e FÁBIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ AUTOR DA HERANÇA: CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário, que vista a partilha do monte sucessível de CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ, falecido em 18 de março de 2023 (Certidão de Óbito - Id 100275685), na qual pende de apreciação o requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Desse modo, os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos herdeiros.
Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do falecido, representado pelo inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, cujo valor foi informado na exordial de Id 100274675 o qual perfaz o montante de R$ 1.037.283,09, afasto a hipossuficiência do Espólio/falecido, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença.
Pelo prosseguimento, determino a intimação da parte inventariante, para em 15 dias: 1.
Apresentar plano de partilha amigável, subscrito por todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges (arts. 80, II do CC e 73, § 1º, I e II do CPC, que exigem outorga conjugal/marital), devendo constar: I.
Qualificação completa de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges; II.
Regularização das representações processuais de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges; III.
Descrição detalhada do acervo hereditário, com todos os bens, direitos e obrigações do espólio devidamente individualizados; IV.
Indicação da cota/quota/quinhão hereditário de cada herdeiro, discriminada em frações e/ou percentuais; IV.
Assinatura de todos os herdeiros e cônjuges com firmas reconhecidas; Possibilitando, dessa maneira, a escorreita partilha do monte sucessível. 2.
Anexar as provas de quitação (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual e municipal em nome do de cujus, na forma prevista no artigo 664, §5º do CPC. 3.
Expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
O parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa, devendo ser deduzido o valor da meação.
Após, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:20
Outras Decisões
-
13/01/2025 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a espólio de CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ.
-
25/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
25/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0825928-17.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SILVIA MARIA VARELA DE QUEIROZ, LUCIANA MARIA VARELA DE QUEIROZ, CLAUDIO JOSE LIMA DE QUEIROZ FILHO, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ REQUERENTE: CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ DESPACHO Recebi hoje.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de junho de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:22
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:22
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/05/2023 21:42
Outras Decisões
-
16/05/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800327-84.2021.8.20.5128
Maria Jose Claudino Siqueira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Adelmo de Lima Ferreira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2021 11:13
Processo nº 0801433-44.2017.8.20.5121
Ser Educacional S.A.
Marisa das Gracas dos Santos
Advogado: Guilherme Eduardo Novaretti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2024 09:11
Processo nº 0801433-44.2017.8.20.5121
Marisa das Gracas dos Santos
Ser Educacional S.A.
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2017 00:30
Processo nº 0801622-89.2023.8.20.5160
Maria da Conceicao de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 19:45
Processo nº 0841842-87.2024.8.20.5001
Josefa Batista
Joao Batista
Advogado: Ricardo Victor Pinheiro de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 07:36