TJRN - 0803556-16.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:16
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:39
Juntada de diligência
-
08/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:30
Audiência Instrução realizada para 29/10/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
29/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
10/10/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:04
Juntada de devolução de mandado
-
23/09/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:49
Audiência Instrução redesignada para 29/10/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:49
Juntada de diligência
-
29/08/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 08:20
Juntada de diligência
-
22/08/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:50
Audiência Instrução designada para 10/10/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
19/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/08/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:05
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:59
Nomeado defensor dativo
-
23/07/2024 16:59
Recebida a denúncia contra MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
-
23/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:57
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:26
Decorrido prazo de 50ª Delegacia de Polícia Civil Jardim do Seridó/RN em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/06/2024 11:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:30
Juntada de Ofício
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24/06/2024 16:21
Juntada de Ofício
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24/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0803556-16.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN AUTORIDADE: MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA, ocorrida no dia 21 de junho de 2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Com efeito, consta dos autos que, no dia 21 de junho de 2024, por volta das 16h00min, a flagranteada teria subtraído para si um aparelho celular, 01 garrafa e 02 latinhas de cana, pertencente ao Sr.
Francisco de Assis de Sousa, fatos estes ocorridos na cidade de Jardim do Seridó/RN.
A autoridade policial fixou fiança em favor da acusada, a qual não fora paga sob a alegação de ausência de condição financeira.
O Representante do Ministério Público opinou pela homologação da prisão e concessão da liberdade provisória a flagrada com aplicação de medidas cautelares, ID 124221094.
Sucintamente relatados, DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, posto que de acordo com o art. 302, do Código de Processo Penal, bem como, foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII da Constituição Federal, motivos pelos quais homologo a prisão efetuada.
Na atualidade, a tendência doutrinária e jurisprudencial, consubstanciada no preceito Constitucional de presunção de inocência, é de que a prisão provisória é exceção, sendo regra geral o acusado responder ao processo em liberdade.
Como já relatado, a indiciada foi presa em flagrante no dia 21 de junho de 2024, pela suposta prática do crime de furto.
O art. 310 do CPP estabelece que o Juiz ao receber o auto de prisão em flagrante deve adotar algumas das seguintes providências: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No entanto, no caso em disceptação, não se vislumbra nenhum dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Não há nos autos qualquer indício de que a investigada possa afetar a garantia da ordem pública ou prejudicar a instrução processual.
Tampouco se verifica a mínima possibilidade de procurar evadir-se de eventual responsabilidade criminal.
Dos relatos testemunhais, não se extrai nenhum elemento suficiente para a manutenção da ré no cárcere.
Assim, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe.
Destaque-se, por fim, que no caso em apreciação restou evidenciado que a flagrada não possui condições financeiras de realizar o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, motivo pelo qual entendo que esta deve ser dispensada.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, independentemente do pagamento de fiança.
Aplico, em relação a flagrada, medida cautelar de comparecimento a todos os atos processuais.
Destaque-se que, já tendo sido deferida a liberdade provisória, dispensa-se a realização de audiência de custódia, pois realizar tal ato postergaria a efetivação do direito de liberdade da investigada.
No entanto, a flagranteada deve ser intimada para tomar ciência de que em caso de eventual alegação de tratamento desumano ou degradante por parte dos agentes públicos deve procurar o Ministério Público para a devida apuração do caso e tomar as medidas legais cabíveis.
Expeça-se, incontinenti, o competente alvará de soltura em benefício da ré, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESA.
Atribuo a presente decisão força de mandado de intimação.
Encerrado o plantão judiciário, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 22 de junho de 2024.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 20:50
Juntada de diligência
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22/06/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2024 15:39
Expedição de Alvará.
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22/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 14:31
Concedida a Liberdade provisória de Maria de Lourdes dos Santos Silva.
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22/06/2024 13:44
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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22/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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