TJRN - 0800374-04.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800374-04.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 16 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:08
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 21:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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03/12/2024 20:39
Publicado Citação em 24/09/2024.
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03/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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03/12/2024 16:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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03/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800374-04.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RAIMUNDA CARLOS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
RAIMUNDA CARLOS DA SILVA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta denominados de “Bradesco Vida e Previdencia”, “Enc Lim Credito”, “Mora Cred Pess” e “Cart Cred Anuid”, sem que haja contratado nenhuma destas.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
A presente ação foi extinta sem resolução do mérito por fracionamento indevido de pedidos, motivo pelo qual a parte autora interpôs Recurso de Apelação, tendo o Egrégio Tribunal conhecido e provido o apelo, tornando nula a sentença e determinando o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.
Despacho proferido por este juízo, onde foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, bem como dispensada a audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e, por isso, não há que se falar em cobranças indevidas, defendeu que todos os descontos impugnados são fundados em contrato devidamente firmado perante a instituição financeira.
Alegou, ainda, que, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Foi juntada a impugnação pela parte autora ratificando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado, subsidiariamente pediu a realização de perícia no contrato acostado pela ré.
Intimada pela produção de provas, a parte demandada requereu a cópia da Ata de audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Das questões preliminares e do julgamento antecipado.
Preambularmente destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização pericia, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
No que se refere ao pedido formulado pela ré para juntada aos autos da ata de audiência de conciliação, este se mostra insubsistente, uma vez que tal audiência sequer foi realizada, considerando ainda que este juízo dispensou a sua realização em momento posterior (Id 131003861).
Passando adiante, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das questões preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ – REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
II.2 – Do mérito.
Antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
II.2.1 – Das cobranças “Bradesco Vida e Previdencia” e “Cart Cred Anuid”.
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, extrai-se dos extratos acostado pela autora no ID 114887427, que os descontos “Bradesco Vida e Previdencia” e “Cart Cred Anuid” iniciaram em 01/06/22 e 15/05/18, respectivamente.
Com efeito, cuida-se de cobranças antigas, com início no ano de 2018 e 2022, cujos pagamentos foram feitos integralmente e mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora por diversos meses/anos, porém, após anos da efetuação dos descontos, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (mais de 5 anos/20 meses), durante a execução dos descontos dos serviços na conta bancária, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO".
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou dos serviços disponibilizados em sua conta bancária (seguro de vida, benefícios de conta e crédito bancário), na condição de beneficiária/contratante e efetuou o pagamento mensal dos títulos, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Some-se a isso que a parte demandada anexou aos autos o dossiê de operação/contratação em relação ao cartão de crédito da autora (ID 133493271), a demonstrar que os descontos de anuidade efetuados encontram respaldo em contrato, o qual não foi impugnado pela parte autora durante longo período (mais de 5 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os serviços disponibilizados, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal das parcelas.
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a instituição cumpriu seu dever de disponibilizar os serviços oferecidos (seguro e manutenção de crédito), ficando o consumidor obrigado a efetuar o pagamento do título.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
II.2.2 – Da cobrança “Enc Lim Credito”.
Nos autos, observa-se nos extratos bancários juntados no ID 114887427, diversos descontos da tarifa denominada “ENC LIM CRED”, corroborando com as alegações autorais.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
No entanto, verifica-se que o autor possui conta-corrente perante o Banco demandado, no qual houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque especial de saques em sua conta ou de débitos que ultrapassam os créditos lá existentes.
Os descontos efetuados pelo réu a título de ENC LIM CREDITO são referentes a encargos e aos juros do empréstimo de cheque especial que o cliente realiza em sua conta, de forma que não é indevida sua efetivação na conta da parte autora quando der motivos.
Verifica-se que a conta-corrente da parte autora apresentou saldo negativo, conforme extrato do ID 114887427 (03/01/19, 15/02/19, 17/05/19, 15/07/19, 16/09/19, 31/08/20, 15/10/20, 16/11/20, 02/02/21, 02/09/21, 29/11/21, 01/06/22, 01/12/22 e outros), ensejando o uso do limite especial de crédito disponibilizado sobre a conta bancária do mutuário, causa eficiente, por seu turno, da cobrança dos encargos contratuais inerentes ao uso crédito/limite especial disponível na conta bancária, sobre cada uma das mensalidades exigidas do mutuário/correntista.
Assim, entendo que não há nenhuma necessidade de apresentação de contrato para constatar a utilização do serviço disponibilizado e utilizado pela parte autora, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados sem qualquer ato ilícito indenizável.
Assim, basta observar os extratos bancários lançados pelo próprio autor para se constatar a vasta movimentação bancária mensal por parte do demandante, emitindo extratos o que certamente ensejou na cobrança das tarifas.
Logo, não resta caracterizada a prática de qualquer ilícito pelo réu, que agiu em exercício regular de direito.
Nesse sentido, eis os julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO".
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar - Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO".
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 20% DO VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Em que pese versarem os presentes autos sobre matéria consumerista, em que o consumidor conta, além de outras, com o benefício da ônus probandi invertido em seu favor, tem ele o dever de provar, ainda que minimamente, ato/fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC)- A alegação do recorrente de débitos indevidos em sua conta corrente não merece prosperar, visto que as tarifas cobradas referem-se à utilização do serviço de cheque especial, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco recorrido - A pretensão do recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar - Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o recorrente beneficiária da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07335488620208040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 31/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2021) Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “ENC LIM CRED”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
II.2.3 – Da cobrança “Mora Cred Pess”.
Nos autos, observa-se nos extratos bancários juntados no ID 114887427, diversos descontos da tarifa denominada “Mora Cred Pess”, corroborando com as alegações autorais.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, deve-se frisar que os descontos denominados “MORA CRED PESS” têm lugar quando há débito em conta de consumidor que se manteve inadimplente em relação a parcelas de empréstimos contratados.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CRED PESS" em datas posteriores, quando há crédito em conta.
No caso concreto, observa-se que o autor contratou empréstimo pessoal junto ao banco requerido, em 01/11/19, 03/03/20, 03/06/20, 18/06/20, 01/09/20, 29/10/20, 12/11/20, 18/11/21 e 16/10/23, conforme extrato do ID 114887427.
Em consulta ao extrato da conta bancária da parte autora, nota-se que, a parte autora não deixou saldo suficiente em conta para o adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal, conforme extrato acostado na petição inicial (01/12/20, 02/12/20, 04/01/21, 01/02/21, 01/03/21, 02/03/21, 01/04/21, 05/04/21, 01/06/21, 02/06/21, 05/07/21).
Com isso, foi gerada a MORA CRED PESS por atraso no pagamento (04/01/21, 01/02/21, 01/03/21, 01/04/21, 23/04/21, 03/05/21, 09/06/21, 02/08/21).
O autor não provou que havia efetuado o pagamento da parcela do empréstimo pessoal de forma integral nas datas acertadas, de modo que incidiu nos encargos de mora.
Nesse contexto, determinar a devolução dos valores seria premiar a inadimplência contratual do consumidor que não efetuou o pagamento da parcela do empréstimo contratado nas datas acordadas.
Caso haja confusão do consumidor em relação às cobranças, poderá solicitar junto ao banco informações a respeito de parcelas, quantidade de empréstimos contratados e cobranças.
A devolução de valores após regular contratação de empréstimos é inviável e, repita-se, premiaria a inadimplência e o auto-endividamento.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “MORA CRED PESS”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800374-04.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 14 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800374-04.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE e INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente CONTESTAÇÃO(ÕES) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) defesa(s) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 14 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
06/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800374-04.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE e INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente CONTESTAÇÃO(ÕES) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) defesa(s) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 14 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
14/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800374-04.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: RAIMUNDA CARLOS DA SILVA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): BANCO BRADESCO S/A.
Parça Claudino Martins, s/n, centro, PEDRO VELHO - RN - CEP: 59196-000 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 20 de setembro de 2024.
Eu, MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
20/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:03
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 18/11/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
20/09/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 17:28
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
12/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 12:07
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
22/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:01
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 18/11/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
22/08/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 09:14
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
22/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA CARLOS DA SILVA.
-
21/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:43
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 07:39
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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