TJRN - 0800374-04.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800374-04.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800374-04.2024.8.20.5112 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800374-04.2024.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA CARLOS DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de relação contratual com instituição financeira, a devolução em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício e a reparação por danos morais.
O juízo de origem entendeu comprovada a contratação dos serviços bancários, rejeitando os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação válida de serviços bancários justifica o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha contratual configura, no caso concreto, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do mesmo diploma.
Incumbia à instituição financeira comprovar a validade da contratação alegada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da impugnação da assinatura pela parte autora.
A apresentação de contrato com assinatura questionada impunha à instituição financeira o dever de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, corroborado pelo Tema 1061 do STJ, sendo inadmissível exigir da consumidora prova de fato negativo.
A inexistência de comprovação da contratação válida e a consequente cobrança indevida autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente engano justificável por parte da instituição financeira.
A responsabilidade da instituição financeira subsiste mesmo em caso de eventual fraude, por se tratar de fortuito interno, conforme enunciado na Súmula 479 do STJ.
A cobrança indevida, por si só, sem demonstração de afetação relevante a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de serviços bancários configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo a direitos da personalidade, não dá ensejo à indenização por danos morais.
Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato impugnado por alegação de falsidade da assinatura.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14, caput; 17; 42, parágrafo único.
Código de Processo Civil, arts. 373, II; 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, Recurso Especial Repetitivo, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2021.
STJ, EREsp 1.532.943/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 17.03.2021, DJe 30.03.2021.
STJ, Súmula 479.
TJSP, Apelação Cível nº 0003515-59.2011.8.26.0066, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, j. 29.05.2013.
TJRN, Apelação Cível nº 0801056-60.2024.8.20.5143, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 21.03.2025.
TJRN, Apelação Cível nº 0803199-30.2024.8.20.5108, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CARLOS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08003740420248205112, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, inexistiria nos autos qualquer documentação capaz de evidenciar a legitimidade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, tampouco teria a instituição recorrida logrado comprovar a legitimidade do débito impugnado.
Assevera que jamais teria contratado os serviços impugnados, em especial o cartão de crédito ensejador de cobrança de anuidade, além de empréstimo capaz de justificar deduções a título de “Enc Lim Credito” e “Mora Cred Pess”.
Que não tendo o banco recorrido colacionado qualquer instrumento contratual a esse respeito, não haveria que ser reconhecida a validade do negócio jurídico refutado.
Ademais, defende a existência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que o banco demandado não teria logrado êxito em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, tampouco excludente de responsabilidade, devendo ser condenado à reparação postulada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da Sentença vergastada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora apelado, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, relativo a serviços alegadamente não contratados, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que no caso presente, reconheceu o Magistrado a quo a impropriedade da pretensão autoral, por entender pela legitimidade das contratações refutadas.
Com a devida vênia, entendo que é caso de reforma do julgado, porquanto não se desincumbiu o banco requerido de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do instrumento contratual capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Na hipótese dos autos, em que pese colacionado pela Instituição recorrida, fotocópia do contrato supostamente firmado pela parte autora/recorrente, sustentando a legalidade de sua conduta, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, refutou a apelante que tenha mantido qualquer relação contratual com a requerida, impugnando a assinatura lançada no documento trazido com a defesa.
Desse modo, negada pela demandante a autenticidade da assinatura aposta no documento, cabia ao banco apelado - que produziu o documento - comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” O mesmo entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Sendo assim, impugnada pela autora/recorrente a autenticidade da assinatura aposta no documento trazido com a contestação, e não tendo sido realizada a perícia técnica por inércia da instituição, entendo que não logrou êxito o banco recorrido em evidenciar que foi a autora/apelada quem efetivamente contratou os negócios jurídicos refutados, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a regularidade da contratação pela parte autora dos serviços refutados e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”.
Sob esse aspecto, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto serviço.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por outro lado, no que compete à caracterização do dano de natureza moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Tarifa bancária cobrada sem contratação.
Declaração de nulidade.
Repetição de indébito.
Danos morais afastados.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B.
Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada: a) reconhecer a impropriedade dos descontos efetivados pelo réu/recorrido na conta de titularidade da parte autora/apelante, relativos aos serviços aqui impugnados; e b) determinar a repetição do indébito em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença; rejeitando,
por outro lado, o pleito de reparação moral, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual passará a incidir sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Des.
Dilermando Mota.
Relator K Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
28/02/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800374-04.2024.8.20.5112 RECORRENTE: RAIMUNDA CARLOS DA SILVA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800374-04.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RAIMUNDA CARLOS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
RAIMUNDA CARLOS DA SILVA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta denominados de “Bradesco Vida e Previdencia”, “Enc Lim Credito”, “Mora Cred Pess” e “Cart Cred Anuid”, sem que haja contratado nenhuma destas.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
A presente ação foi extinta sem resolução do mérito por fracionamento indevido de pedidos, motivo pelo qual a parte autora interpôs Recurso de Apelação, tendo o Egrégio Tribunal conhecido e provido o apelo, tornando nula a sentença e determinando o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.
Despacho proferido por este juízo, onde foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, bem como dispensada a audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e, por isso, não há que se falar em cobranças indevidas, defendeu que todos os descontos impugnados são fundados em contrato devidamente firmado perante a instituição financeira.
Alegou, ainda, que, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Foi juntada a impugnação pela parte autora ratificando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado, subsidiariamente pediu a realização de perícia no contrato acostado pela ré.
Intimada pela produção de provas, a parte demandada requereu a cópia da Ata de audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Das questões preliminares e do julgamento antecipado.
Preambularmente destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização pericia, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
No que se refere ao pedido formulado pela ré para juntada aos autos da ata de audiência de conciliação, este se mostra insubsistente, uma vez que tal audiência sequer foi realizada, considerando ainda que este juízo dispensou a sua realização em momento posterior (Id 131003861).
Passando adiante, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das questões preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ – REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
II.2 – Do mérito.
Antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
II.2.1 – Das cobranças “Bradesco Vida e Previdencia” e “Cart Cred Anuid”.
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, extrai-se dos extratos acostado pela autora no ID 114887427, que os descontos “Bradesco Vida e Previdencia” e “Cart Cred Anuid” iniciaram em 01/06/22 e 15/05/18, respectivamente.
Com efeito, cuida-se de cobranças antigas, com início no ano de 2018 e 2022, cujos pagamentos foram feitos integralmente e mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora por diversos meses/anos, porém, após anos da efetuação dos descontos, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (mais de 5 anos/20 meses), durante a execução dos descontos dos serviços na conta bancária, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO".
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou dos serviços disponibilizados em sua conta bancária (seguro de vida, benefícios de conta e crédito bancário), na condição de beneficiária/contratante e efetuou o pagamento mensal dos títulos, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Some-se a isso que a parte demandada anexou aos autos o dossiê de operação/contratação em relação ao cartão de crédito da autora (ID 133493271), a demonstrar que os descontos de anuidade efetuados encontram respaldo em contrato, o qual não foi impugnado pela parte autora durante longo período (mais de 5 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os serviços disponibilizados, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal das parcelas.
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a instituição cumpriu seu dever de disponibilizar os serviços oferecidos (seguro e manutenção de crédito), ficando o consumidor obrigado a efetuar o pagamento do título.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
II.2.2 – Da cobrança “Enc Lim Credito”.
Nos autos, observa-se nos extratos bancários juntados no ID 114887427, diversos descontos da tarifa denominada “ENC LIM CRED”, corroborando com as alegações autorais.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
No entanto, verifica-se que o autor possui conta-corrente perante o Banco demandado, no qual houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque especial de saques em sua conta ou de débitos que ultrapassam os créditos lá existentes.
Os descontos efetuados pelo réu a título de ENC LIM CREDITO são referentes a encargos e aos juros do empréstimo de cheque especial que o cliente realiza em sua conta, de forma que não é indevida sua efetivação na conta da parte autora quando der motivos.
Verifica-se que a conta-corrente da parte autora apresentou saldo negativo, conforme extrato do ID 114887427 (03/01/19, 15/02/19, 17/05/19, 15/07/19, 16/09/19, 31/08/20, 15/10/20, 16/11/20, 02/02/21, 02/09/21, 29/11/21, 01/06/22, 01/12/22 e outros), ensejando o uso do limite especial de crédito disponibilizado sobre a conta bancária do mutuário, causa eficiente, por seu turno, da cobrança dos encargos contratuais inerentes ao uso crédito/limite especial disponível na conta bancária, sobre cada uma das mensalidades exigidas do mutuário/correntista.
Assim, entendo que não há nenhuma necessidade de apresentação de contrato para constatar a utilização do serviço disponibilizado e utilizado pela parte autora, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados sem qualquer ato ilícito indenizável.
Assim, basta observar os extratos bancários lançados pelo próprio autor para se constatar a vasta movimentação bancária mensal por parte do demandante, emitindo extratos o que certamente ensejou na cobrança das tarifas.
Logo, não resta caracterizada a prática de qualquer ilícito pelo réu, que agiu em exercício regular de direito.
Nesse sentido, eis os julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO".
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar - Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO".
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 20% DO VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Em que pese versarem os presentes autos sobre matéria consumerista, em que o consumidor conta, além de outras, com o benefício da ônus probandi invertido em seu favor, tem ele o dever de provar, ainda que minimamente, ato/fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC)- A alegação do recorrente de débitos indevidos em sua conta corrente não merece prosperar, visto que as tarifas cobradas referem-se à utilização do serviço de cheque especial, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco recorrido - A pretensão do recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar - Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o recorrente beneficiária da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07335488620208040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 31/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2021) Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “ENC LIM CRED”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
II.2.3 – Da cobrança “Mora Cred Pess”.
Nos autos, observa-se nos extratos bancários juntados no ID 114887427, diversos descontos da tarifa denominada “Mora Cred Pess”, corroborando com as alegações autorais.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, deve-se frisar que os descontos denominados “MORA CRED PESS” têm lugar quando há débito em conta de consumidor que se manteve inadimplente em relação a parcelas de empréstimos contratados.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CRED PESS" em datas posteriores, quando há crédito em conta.
No caso concreto, observa-se que o autor contratou empréstimo pessoal junto ao banco requerido, em 01/11/19, 03/03/20, 03/06/20, 18/06/20, 01/09/20, 29/10/20, 12/11/20, 18/11/21 e 16/10/23, conforme extrato do ID 114887427.
Em consulta ao extrato da conta bancária da parte autora, nota-se que, a parte autora não deixou saldo suficiente em conta para o adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal, conforme extrato acostado na petição inicial (01/12/20, 02/12/20, 04/01/21, 01/02/21, 01/03/21, 02/03/21, 01/04/21, 05/04/21, 01/06/21, 02/06/21, 05/07/21).
Com isso, foi gerada a MORA CRED PESS por atraso no pagamento (04/01/21, 01/02/21, 01/03/21, 01/04/21, 23/04/21, 03/05/21, 09/06/21, 02/08/21).
O autor não provou que havia efetuado o pagamento da parcela do empréstimo pessoal de forma integral nas datas acertadas, de modo que incidiu nos encargos de mora.
Nesse contexto, determinar a devolução dos valores seria premiar a inadimplência contratual do consumidor que não efetuou o pagamento da parcela do empréstimo contratado nas datas acordadas.
Caso haja confusão do consumidor em relação às cobranças, poderá solicitar junto ao banco informações a respeito de parcelas, quantidade de empréstimos contratados e cobranças.
A devolução de valores após regular contratação de empréstimos é inviável e, repita-se, premiaria a inadimplência e o auto-endividamento.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “MORA CRED PESS”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800374-04.2024.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA CARLOS DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELA PARTE AUTORA CONTRA EMPRESAS DIFERENTES.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado prosseguimento regular ao feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CARLOS DA SILVA em face de sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A , extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que neste ato defiro.
Deixo de condenar a parte autora nos honorários advocatícios, tendo em vista não houve citação, ou seja, não restou triangularizada a relação processual.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, já que o fato de ser beneficiário(a) da gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC)”.
Em suas razões, a apelante defende que o principal responsável pelo acréscimo de ações na Vara é o apelado, que efetua descontos indevidos, desrespeitando o consumidor, e não o escritório de advocacia, não havendo litigância predatória.
Alega que extinguir o feito seria punir a vítima e premiar o ofensor, e caso a sentença seja mantida haverá um estímulo enorme para o apelado aumentar os descontos indevidos nas contas de seus clientes mais humildes.
Diz que as ações apontadas são todas em face de descontos indevidos, sempre de pessoas simples e que recebem apenas benefícios de um salário-mínimo.
Afirma que a sentença deve ser anulada, retornado os autos ao primeiro grau.
Sustenta que não existe má-fé da autora em ingressar com ação para reaver seus direitos após se deparar com descontos indevidos em sua conta, e que o fato de mover ação fracionando os descontos não configura má-fé processual.
Assevera que foi irrazoável o percentual da multa aplicada, e que caso seja mantida deve ser reduzida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de: a) anular a sentença, retornando os autos ao juízo de primeiro grau, para apreciação do mérito; b) excluir a condenação de litigância de má-fé imposta pela sentença; c) subsidiariamente, reduzir o valor da multa de litigância de má-fé aplicada.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP.. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo cinge-se, basicamente, em verificar se foi correta ou não a decisão do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a litigiosidade predatória e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que juiz a quo reconheceu a litigiosidade predatória e extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que “a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos”.
A Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe que: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Para que se caracteriza a litigiosidade predatória é necessário observar se as ações envolvem as mesmas partes e se possuem semelhantes causa de pedir e pedido.
Normalmente, na pulverização de ações, a única diferença é o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e rubricas diversas, ainda que em contratos distintos, porém realizados na mesma conta e com base na mesma relação negocial firmada com a instituição demandada.
Compulsando os autos, verifico que nesta ação a autora pretende ver declarada a inexistência da contratação dos seguintes que otiginaram os seguintes descontos: “VIDA E PREVIDENCIA”, ENC.LIM.CRED”., “MORA” e “CART.CRED.ANUID.”, aASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, e foi proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Enquanto as outras ações elencadas na sentença foram propostas em desfavor de réus diferentes, sendo a de nº 0800372-34.2024.8.20.5112 contra a ODONTOPREV S.A., discutindo o desconto denominado de ODONTOPREV, a de nº 0800371-49.2024.8.20.5112, em desfavor da EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA , referente a desconto “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, e a de n° 0800373-19.2024.8.20.5112 contra a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, em relação ao desconto Sebraseg Clube de Benefícios.
Deste modo, as demais ações citadas na sentença foram promovidas em face de outras instituições financeiras ou seguradoras, as quais não guardam nenhuma relação de pertinência com esta demanda e causa de pedir.
Assim, verifica-se que as demandas diferem tanto quanto às partes como em relação à natureza dos serviços alegadamente não contratados.
Portanto, considerando que as demandas ajuizadas pela autora possuem partes, pedidos e causas de pedir diferentes, não se configura litigiosidade predatória, de modo que o reconhecimento de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC.
APELAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PELA PARTE AUTORA, CONTRA EMPRESAS DIFERENTES.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO JUSTIFICADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800232-97.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INVOCAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA TJRN.
SUPOSTA PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES (LITIGÂNCIA PREDATÓRIA).
DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PEDIDOS.
CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
CONEXÃO INEXISTENTE.
AUSENTE O RISCO DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES.
REUNIÃO DAS AÇÕES INVIÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0803272-97.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2024, publicado em 27/04/2024; e Conflito Negativo de Competência nº 0803490-28.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2024, publicado em 22/04/2024). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0802181-69.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DEMANDAS QUE TEM COMO OBJETO CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO DIFERENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803878-52.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO DO AUTOR PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
JULGAMENTO LIMINAR EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PEDIDOS INICIAIS QUE NÃO FORAM APRECIADOS DE FORMA CORRETA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800232-19.2024.8.20.5138, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024) Entretanto, considerando que o processo não está em condições de imediato julgamento, deixo de aplicar as disposições do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos serem remetidos à origem para prosseguimento e julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado prosseguimento regular ao feito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800374-04.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
24/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816075-37.2022.8.20.5124
Posto Pinheiro Borges LTDA
Redecard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0800542-13.2023.8.20.5121
Maria Lurdierte Silva de Araujo
Edivaldo Emidio da Silva Junior
Advogado: Dinaldo Pessoa Mesquita Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 12:35
Processo nº 0800542-13.2023.8.20.5121
Maria Lurdierte Silva de Araujo
Edivaldo Emidio da Silva Junior
Advogado: Wagner Freitas de Azevedo Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 13:05
Processo nº 0815256-03.2022.8.20.5124
Francisco Oliveira de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Lincon Vicente da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 09:34
Processo nº 0815256-03.2022.8.20.5124
Banco Bradesco S/A.
Francisco Oliveira de Medeiros
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 17:02