TJRN - 0800542-13.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800542-13.2023.8.20.5121 Polo ativo MARIA LURDIERTE SILVA DE ARAUJO Advogado(s): WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): ROBERTO NEY PINHEIRO BORGES, DINALDO PESSOA MESQUITA JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
EDITAL Nº 001/2020.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE COMPROVAÇÃO DE LICENCIATURA PLENA.
SUBITENS 3.1, ALÍNEA “E” E, 17.4, ALÍNEA “J”.
AUSÊNCIA DE TITULAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DO CURSO DE TURISMO.
DOCUMENTO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EDITALÍCIOS MENCIONADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LURDIERTE SILVA DE ARAÚJO em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800542-13.2023.8.20.5121, impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, e dos SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA, denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões recursais (ID 24259532), a parte Apelante defendeu a reforma da decisão combatida, asseverando a aprovação na 56ª (quinquagésima sexta) posição para o cargo de Professor da Educação Infantil e Anos Iniciais, preenchendo os requisitos necessários para posse no referido cargo.
Afirmou a conclusão do curso de formação pedagógica em Pedagogia na Universidade Estácio de Sá, possuindo documentos que equivalem a licenciatura, quais sejam a declaração de conclusão do curso e o histórico escolar, sendo excesso de formalismo a falta de aceitação dos referidos documentos.
Aduziu a conclusão do curso de Pedagogia com estágio em Educação Básica em Pedagogia II, ante as disciplinas complementares que fez associada à graduação do curso de Turismo, encontrando-se apta a exercer o magistério.
Asseverou a previsão legal de exercício da educação básica por quem possui diploma de curso superior e participou dos programas de formação pedagógica.
Informou que “a Complementação Pedagógica é um curso integrante do Programa Especial de Formação Docente regulamentado pela Resolução CNE/CEB Nº 02/97, para as disciplinas do currículo do ensino fundamental I e II, do ensino médio e da educação profissional em nível médio”.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, reformando a sentença para conceder a segurança pleiteada e compelir o município de Macaíba a convocar a Recorrente investindo-a no cargo de Professor da Educação Infantil e anos iniciais.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 24259536).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25234289). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente apelo no preenchimento ou não do requisito editalício concernente à escolaridade exigida para nomeação e posse no cargo de Professor da Educação Infantil e Anos Iniciais do Município de Macaíba.
Primeiramente, faz-se mister rememorar o ensinamento de que o Edital é a Lei do concurso público, da licitação ou do contrato administrativo, conforme se extrai do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, o que estiver disciplinado no Edital deve ser inteiramente cumprido pela Administração Pública, sob pena de transformar em ilegal e nulo o ato administrativo perfectibilizado em dissonância com o Edital.
Ademais, é o ato normativo que estabelece os requisitos, os critérios e o procedimento que devem ser observados obrigatoriamente pela Administração como condição de validade do certame.
E não é somente a Administração que se vincula às normas do edital.
O candidato, quando faz a inscrição no concurso, adere às regras e requisitos, vinculando-se a eles.
Imperioso ressaltar que o edital vincula não apenas os administradores que a ele aderem como, também, a Administração Pública.
Portanto, não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração.
Permitir a permanência no procedimento seletivo de candidato que não observou os requisitos necessários somente se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso dos autos.
Minudenciando os autos, observa-se que a Impetrante é graduada no curso de Bacharelado em Turismo pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN – conforme Histórico Escolar e Diploma comprobatório anexo.
Nesse sentido, após análise de documentos, observa-se que o curso de Pedagogia da Formação Especial de licenciatura foi iniciado em 2021.4-EAD, através da matrícula de nº 202112.03687-1, e também já foi concluído, conforme se faz a comprovação através dos documentos idôneos emitidos pela Universidade Estácio de Sá.
Dado que a Impetrante/Apelante alegou a negativa do pleito formulado junto à Universidade Estácio de Sá de fornecer a Certidão de Conclusão do Curso de Graduação em Pedagogia, passou-se a discutir, na seara judicial, a possibilidade ou não de se aceitar o histórico escolar do curso de formação especial em pedagogia, para fim de posse no cargo de Professor da Educação Infantil e Anos Iniciais.
Convém observar o teor do Edital nº 01/2020 (ID 24258652), da Prefeitura de Macaíba, que previu o concurso público para provimento de vagas de Pedagogo.
Em seus subitens 3.1, alínea “e”, e 17.4, alínea “j”, assim dispuseram: 3.
REQUISITOS PARA POSSE NO CARGO 3.1 São requisitos básicos para o ingresso no quadro da Prefeitura do Município de Macaíba - RN: a) Ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português que tenha adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos (Decreto nº 70.436, de 18/04/1972, Constituição Federal - § 1° do art. 12 de 05/10/1988 e Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998 – art. 3º). b) Ter na data da nomeação 18 (dezoito) anos completos; c) estar em pleno exercício dos direitos políticos; d) ser julgado APTO física e mentalmente para o exercício do cargo, em inspeção médica oficial, determinada pela Prefeitura do Município de Macaíba - RN; e) possuir a escolaridade exigida e demais requisitos para o exercício do cargo; f) declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do acúmulo de cargos; g) a quitação com as obrigações eleitorais e militares; h) não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público; i) ter sido aprovado e classificado no concurso público; j) O candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, deve residir na área da comunidade em que pretende atuar, desde a data da publicação deste edital de Concurso Público; k) atender às demais exigências contidas neste Edital. (ID 24258652, fl. 5). (grifo acrescido) 17.4 Para investidura no cargo o candidato, além dos demais requisitos previstos neste Edital, deverá apresentar os seguintes documentos: a) cópia de documento oficial de identificação com foto; b) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF; c) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; d) cópia do Título de Eleitor com comprovante de votação na última eleição; e) cópia da Carteira e/ou Certificado de reservista, se do sexo masculino; f) cópia do comprovante de residência; g) uma foto 3x4 recente e tirada de frente; h) cópia da certidão de nascimento, casamento ou união estável; i) cópia da certidão de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos, quando couber; j) cópias do Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso, bem como os demais documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo ao qual se inscreveu; k) Informar número do PIS/PASEP; l) Certidão junto a Justiça Federal (Cível e Criminal); m) Certidão junto a Justiça Estadual (Cível e Criminal) – Fórum Municipal nº documentos listados no Item 3; o) Via original e cópia dos Laudos apresentados para fins de concorrência como pessoa com deficiência e/ou para solicitação de atendimentos especiais, quando tiver havido deferimento destas situações; p) Via original e cópia dos Títulos apresentados para etapa de Avaliação de Títulos, quando tiver participado da etapa; q) demais documentos que a Prefeitura do Município de Macaíba – RN julgar necessários, posteriormente informados no ato da convocação do candidato (ID 24258652, fl. 22) (grifo acrescido) Outrossim, o Anexo I (Requisitos e Atribuições) do citado edital prevê os seguintes requisitos para o cargo de Pedagogo: PEDAGOGO Requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério; e/ou diploma de licenciatura plena em Pedagogia que atenda o inteiro teor do contido na Resolução n.º 01, de 15/05/2006 - CNE/CP; e/ou diploma de licenciatura plena em Normal Superior, em todos os casos os diplomas deverão ser fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. (ID nº 24258652, fl. 52).
Como esposado acima, o documento editalício de regência do certame é expresso ao mencionar como requisito o “Diploma, devidamente registrado, de conclusão do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Magistério e/ou diploma de licenciatura plena em Pedagogia que atenda o inteiro teor do contido na Resolução n.º 01, de 15/05/2006 - CNE/CP; e/ou diploma de licenciatura plena em Normal Superior, em todos os casos os diplomas deverão ser fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação”.
Acerca do programa especial de formação pedagógica, a Resolução do Conselho Nacional de Educação (Conselho Pleno) nº 02/97 – CNE/CP prevê: Art. 1º - A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único - Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.
Art. 2º - O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: Ementa: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR – NÍVEL SUPERIOR – LICENCIATURA PLENA PEDAGOGIA – CANDIDATA APROVADA – RECUSA DE POSSE – AUSÊNCIA DE TITULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. – RECURSO PROVIDO.
Se o edital do certame exige, para a posse do candidato, a apresentação de diploma de curso de graduação em determinada área, essa exigência não pode ser suprida com a entrega de diploma de outro curso, diverso do requerido. “A exigência do Edital de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, não é atendida com a entrega de certificado de Licenciatura Plena em Letras. (TJ-MT - AC: 00010115920128110035, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 19/09/2020).
Desse modo, a apresentação do diploma do curso de graduação em Turismo pela Impetrante não supre e exigência editalícia de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Diploma devidamente registrado e, como bem pontuou o Juiz Singular, “não se coaduna na permissão da Resolução CNE/CEB nº 02/97, por não se relacionar à habilitação pretendida pela candidata” (ID 24259530), impondo-se a manutenção do comando decisório em debate.
Sendo assim, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pretendida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800542-13.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
11/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:30
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2024 13:26
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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