TJRN - 0815256-03.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815256-03.2022.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS DECISÃO É consabido na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505, do CPC.
Com arrimo em tais premissas, mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos, motivo porque rejeito o pedido de reconsideração. À Secretaria Judiciária certifique-se se ocorreram os desbloqueios na forma prescrita pela decisão de ID 159613253, a qual não há insurgência por recurso.
Cumpra-se o teor do ID 159945763.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:51
Outras Decisões
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26/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815256-03.2022.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS DESPACHO Com relação ao pedido de expedição de alvará pela parte executada (ID 159937047), desnecessária a medida, uma vez que ocorreu a constrição dos valores, com ordem de cancelamento do bloqueio, inclusive, já efetuado pela Secretaria Judiciária.
No tocante ao pedido de penhora dos valores pela instituição financeira, verifica-se que foi determinado o cancelamento de parte do bloqueio, mantendo a penhora de R$ 476,11 (quatrocentos e setenta e seis centavos), ainda pendente de prazo recursal.
Assim, indefiro o pedido de alvará, neste momento processual.
Prossiga-se o teor da decisão de ID 159613253.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815256-03.2022.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima epigrafadas.
Intimada (ID 145658171), a parte executada foi silente (ID 150619713).
Requereu a parte credora a realização de bloqueio, o que foi deferido pela decisão ao ID 152325044.
Ordem de bloqueio no sistema (ID 156722918).
De acordo com o SISBAJUD (ID 157710991), restou realizada a constrição de R$ 460,11 (quatrocentos e sessenta reais e onze centavos), sendo R$ 386,58 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 60,61 (sessenta reais e sessenta e um centavos) no Banco Bradesco, R$ 12,92 (doze reais e noventa e dois centavos) no Mercado Pago IP LTDA.
Determinada a intimação d parte executada para comprovar o caráter de reserva (ID 157721536), oportunidade em que albergou o documento de ID 159490992, aduzindo que “teve o valor integral de R$ 5.546,42 (cinco mil e quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos)” (sic), oriundo do seu salário.
Em nova tela da modalidade repetição (ID 159572265), ocorreu a constrição de R$ 16,00 (dezesseis reais) na Caixa Econômica Federal, no dia 29 de julho de 2025 e R$ 5.143,84 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) no dia 31 de julho do ano corrente, também na Caixa Econômica Federal. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada.
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam seus provimentos de seu salário.
Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, evidenciei o bloqueio total de R$ 5.619,95 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), sendo: 1- no dia 7 de julho de 2025, R$ 386,58 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) na Caixa Econômica Federal 2- no dia 7 de julho de 2025, R$ 60,61 (sessenta reais e sessenta e um centavos) no Banco Bradesco, 3- no dia 7 de julho de 2025, R$ 12,92 (doze reais e noventa e dois centavos) no Mercado Pago IP LTDA; 4- no dia 29 de julho de 2025, R$ 16,00 (dezesseis reais) na Caixa Econômica Federal; 5- no dia 31 de julho de 2025, R$ 5.143,84 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), na Caixa Econômica Federal.
De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira.
De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor.
No caso em concreto, é incontroverso que o demonstrativo no Mercado Pago e Banco Bradesco estão depositados em conta corrente, não existindo a presunção de impenhorabilidade, tampouco comprovação de reserva financeira.
Com relação a Caixa Econômica Federal, constatei que o salário do executado é de R$ 5.143,84 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) no mês de agosto, conforme o ID 159490993.
No tocante aos bloqueios, à exceção da constrição da integralidade do salário, não há comprovação da natureza salarial dos valores que excedem, seja por ausência de comprovação da parte executada que o remanescente seria o vencimento.
Nesse aspecto, acolho parcialmente o pedido de levantamento do desbloqueio apenas para liberar o montante de R$ 5.143,84 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o petitório de ID 159490992 e ID 157691006, determinando o cancelamento da R$ 5.143,84 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) na Caixa Econômica Federal.
Em decorrência, determino à Secretaria Judiciária, atenta ao precedente encampado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin), converto a constrição em penhora dos valores de R$ 476,11 (quatrocentos e setenta e seis centavos), devendo a Secretaria Judiciária proceder a transferência da constrição para conta judicial neste Juízo (art. 854, §5º, CPC), intimando as partes acerca da penhora.
Escoado o prazo, sem interposição de recurso, libere-se o montante para BANCO BRADESCO, intimando-a para, no prazo de três dias, informa os seus dados bancários, bem como requerer o que entende de direito.
Acaso requerido RENAJUD, prossiga-se o teor da decisão de ID 152325044.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:42
Outras Decisões
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04/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815256-03.2022.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio emanado pela parte executada.
Atenta ao peticionamento de ID 157294347, considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições, inclusive, extrato da conta corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815256-03.2022.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimada (ID 145658171), a parte executada foi silente (ID 150619713) Requereu a parte credora a realização de bloqueio. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA PENHORA Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS - CPF: *19.***.*16-49, incluindo a modalidade repetição pelo prazo de trinta dias.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, considerando os cálculos desatualizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de três dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realização do bloqueio na última planilha informada (ID 144643163).
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Na impossibilidade de liberação no sistema, proceda-se a realização do envio do alvará manual ao Banco do Brasil, em cumprimento ao art. 1º, parágrafo único c/c art. 7º, §2º, da normativa acima citada, em razão de erro de operação no sistema SISCONDJ.
Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Caso formulado requerimento, encaminhem os autos para Despacho em Cumprimento de Sentença.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:04
Outras Decisões
-
15/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 17:47
Processo Reativado
-
06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:35
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:20
Juntada de intimação de pauta
-
03/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 11:08
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:08
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 08:11
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:54
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/10/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/05/2023 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 04:42
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/09/2022 11:25
Juntada de custas
-
27/09/2022 08:15
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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