TJRN - 0815256-03.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815256-03.2022.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS DECISÃO É consabido na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505, do CPC.
Com arrimo em tais premissas, mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos, motivo porque rejeito o pedido de reconsideração. À Secretaria Judiciária certifique-se se ocorreram os desbloqueios na forma prescrita pela decisão de ID 159613253, a qual não há insurgência por recurso.
Cumpra-se o teor do ID 159945763.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815256-03.2022.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS DESPACHO Com relação ao pedido de expedição de alvará pela parte executada (ID 159937047), desnecessária a medida, uma vez que ocorreu a constrição dos valores, com ordem de cancelamento do bloqueio, inclusive, já efetuado pela Secretaria Judiciária.
No tocante ao pedido de penhora dos valores pela instituição financeira, verifica-se que foi determinado o cancelamento de parte do bloqueio, mantendo a penhora de R$ 476,11 (quatrocentos e setenta e seis centavos), ainda pendente de prazo recursal.
Assim, indefiro o pedido de alvará, neste momento processual.
Prossiga-se o teor da decisão de ID 159613253.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815256-03.2022.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima epigrafadas.
Intimada (ID 145658171), a parte executada foi silente (ID 150619713).
Requereu a parte credora a realização de bloqueio, o que foi deferido pela decisão ao ID 152325044.
Ordem de bloqueio no sistema (ID 156722918).
De acordo com o SISBAJUD (ID 157710991), restou realizada a constrição de R$ 460,11 (quatrocentos e sessenta reais e onze centavos), sendo R$ 386,58 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 60,61 (sessenta reais e sessenta e um centavos) no Banco Bradesco, R$ 12,92 (doze reais e noventa e dois centavos) no Mercado Pago IP LTDA.
Determinada a intimação d parte executada para comprovar o caráter de reserva (ID 157721536), oportunidade em que albergou o documento de ID 159490992, aduzindo que “teve o valor integral de R$ 5.546,42 (cinco mil e quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos)” (sic), oriundo do seu salário.
Em nova tela da modalidade repetição (ID 159572265), ocorreu a constrição de R$ 16,00 (dezesseis reais) na Caixa Econômica Federal, no dia 29 de julho de 2025 e R$ 5.143,84 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) no dia 31 de julho do ano corrente, também na Caixa Econômica Federal. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada.
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam seus provimentos de seu salário.
Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, evidenciei o bloqueio total de R$ 5.619,95 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), sendo: 1- no dia 7 de julho de 2025, R$ 386,58 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) na Caixa Econômica Federal 2- no dia 7 de julho de 2025, R$ 60,61 (sessenta reais e sessenta e um centavos) no Banco Bradesco, 3- no dia 7 de julho de 2025, R$ 12,92 (doze reais e noventa e dois centavos) no Mercado Pago IP LTDA; 4- no dia 29 de julho de 2025, R$ 16,00 (dezesseis reais) na Caixa Econômica Federal; 5- no dia 31 de julho de 2025, R$ 5.143,84 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), na Caixa Econômica Federal.
De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira.
De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor.
No caso em concreto, é incontroverso que o demonstrativo no Mercado Pago e Banco Bradesco estão depositados em conta corrente, não existindo a presunção de impenhorabilidade, tampouco comprovação de reserva financeira.
Com relação a Caixa Econômica Federal, constatei que o salário do executado é de R$ 5.143,84 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) no mês de agosto, conforme o ID 159490993.
No tocante aos bloqueios, à exceção da constrição da integralidade do salário, não há comprovação da natureza salarial dos valores que excedem, seja por ausência de comprovação da parte executada que o remanescente seria o vencimento.
Nesse aspecto, acolho parcialmente o pedido de levantamento do desbloqueio apenas para liberar o montante de R$ 5.143,84 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o petitório de ID 159490992 e ID 157691006, determinando o cancelamento da R$ 5.143,84 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) na Caixa Econômica Federal.
Em decorrência, determino à Secretaria Judiciária, atenta ao precedente encampado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin), converto a constrição em penhora dos valores de R$ 476,11 (quatrocentos e setenta e seis centavos), devendo a Secretaria Judiciária proceder a transferência da constrição para conta judicial neste Juízo (art. 854, §5º, CPC), intimando as partes acerca da penhora.
Escoado o prazo, sem interposição de recurso, libere-se o montante para BANCO BRADESCO, intimando-a para, no prazo de três dias, informa os seus dados bancários, bem como requerer o que entende de direito.
Acaso requerido RENAJUD, prossiga-se o teor da decisão de ID 152325044.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815256-03.2022.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio emanado pela parte executada.
Atenta ao peticionamento de ID 157294347, considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições, inclusive, extrato da conta corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815256-03.2022.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimada (ID 145658171), a parte executada foi silente (ID 150619713) Requereu a parte credora a realização de bloqueio. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA PENHORA Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS - CPF: *19.***.*16-49, incluindo a modalidade repetição pelo prazo de trinta dias.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, considerando os cálculos desatualizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de três dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realização do bloqueio na última planilha informada (ID 144643163).
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Na impossibilidade de liberação no sistema, proceda-se a realização do envio do alvará manual ao Banco do Brasil, em cumprimento ao art. 1º, parágrafo único c/c art. 7º, §2º, da normativa acima citada, em razão de erro de operação no sistema SISCONDJ.
Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Caso formulado requerimento, encaminhem os autos para Despacho em Cumprimento de Sentença.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815256-03.2022.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DO CONTRATO E DO DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
INDICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
CABERIA AO APELANTE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. - Quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado através dos documentos acostados aos autos, cabendo ao demandado/apelante o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 24620593), que, nos autos da ação monitória nº 0815256-03.2022.8.20.5124 proposta pelo BANCO BRADESCO S.A., rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, condenando o apelante ao pagamento de R$ 30.979,20 (trinta mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária pelo INPC, ambos a contar do mês de setembro de 2020 (última planilha juntada).
No mesmo dispositivo, condenou a parte embargante/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id. 24620596), o apelante sustenta que fez prova da quitação do débito, pugnando para que a PAPEM (Pagadoria de Pessoal da Marinha) seja oficiada para a comprovação de quitação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o feito.
Nas contrarrazões (Id. 24620599), a parte apelada refutou os argumentos do apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público devido à falta de atuação em casos semelhantes, sob a justificativa de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de provas trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Diante dessa premissa, ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento.
O apelante insurge-se contra a sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, condenando-o ao pagamento de R$ 30.979,20 (trinta mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória consiste na medida judicial através da qual o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel determinado, mediante prova escrita carecedora de eficácia executiva, pode requerer judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa.
Tem-se que o documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva.
Assim sendo, a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se o princípio do devido processo legal.
No caso em análise, percebe-se que a via eleita pela parte apelada apresenta-se adequada para pugnar a satisfação dos valores descritos nos autos.
Assim sendo, quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado através dos documentos acostados aos autos, cabendo ao réu, ora apelante, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
De acordo com os autos, sustenta o apelante que o débito questionado fora liquidado, contudo, não fez prova de suas alegações, poderia, a título de exemplo, ter juntado aos autos comprovantes de pagamentos acerca do objeto da lide, o que não o fez, desse modo, entendo que não se desincumbiu do ônus probatório o qual lhe incumbia.
Logo, considerando que o documento apresentado pelo autor/apelado mostra-se hábil a atestar a exigibilidade e a liquidez do débito, inexistindo nos autos prova da sua possível satisfação, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeira instância.
Sobre a questão, é da jurisprudência: EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO PARA ATUAÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA NO APELO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROVAS CONSIDERADAS SUFICIENTES E HÁBEIS PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU CREDOR.
CABERIA AO RÉU/APELANTE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
No caso dos autos, tratando-se de dívida líquida fundada em instrumento particular, ocorre em cinco anos a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.2. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.3.
Quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado, em especial pelo contrato colacionado aos autos, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constando as respectivas cláusulas do negócio de forma clara e objetiva, reputando-se como válido e apto a produzir efeitos.4.
Portanto, considerando que o documento mostra-se hábil a atestar a exigibilidade e a liquidez do débito, inexistindo nos autos prova da sua possível satisfação, e lhe restando ausente força executiva, afigura-se perfeitamente admissível a utilização do procedimento monitório para formação do título executivo judicial, como ficou consignado na sentença a quo.5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804052-64.2019.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024).
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE COMPROVA O RECONHECIMENTO DO SEU PLEITO DE REAJUSTE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
CÁLCULOS DA DIFERENÇA RETROATIVA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM PROVAS ESCRITAS SUFICIENTES E HÁBEIS PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU CREDOR.
CABIA AO RÉU/APELANTE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA AO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE 42.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Ressalta-se que a ação monitória instruída com o Processo Administrativo nº 03810023.006203/2022-91 é considerado prova suficiente e hábil para a proposição da ação contra o seu credor, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.2.
Quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado através do Processo Administrativo nº 03810023.006203/2022-91 com a devida Planilha de Revisão de Pensão elaborada pela Subcoordenadora de Pensões e pela Coordenadora de Concessões de Benefícios Previdenciários do IPERN e apresentam-se como prova escrita idônea para ensejar a propositura da ação monitória.3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833071-57.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento.
Por oportuno, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do apelo.
Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de provas trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Diante dessa premissa, ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento.
O apelante insurge-se contra a sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, condenando-o ao pagamento de R$ 30.979,20 (trinta mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória consiste na medida judicial através da qual o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel determinado, mediante prova escrita carecedora de eficácia executiva, pode requerer judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa.
Tem-se que o documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva.
Assim sendo, a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se o princípio do devido processo legal.
No caso em análise, percebe-se que a via eleita pela parte apelada apresenta-se adequada para pugnar a satisfação dos valores descritos nos autos.
Assim sendo, quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado através dos documentos acostados aos autos, cabendo ao réu, ora apelante, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
De acordo com os autos, sustenta o apelante que o débito questionado fora liquidado, contudo, não fez prova de suas alegações, poderia, a título de exemplo, ter juntado aos autos comprovantes de pagamentos acerca do objeto da lide, o que não o fez, desse modo, entendo que não se desincumbiu do ônus probatório o qual lhe incumbia.
Logo, considerando que o documento apresentado pelo autor/apelado mostra-se hábil a atestar a exigibilidade e a liquidez do débito, inexistindo nos autos prova da sua possível satisfação, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeira instância.
Sobre a questão, é da jurisprudência: EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO PARA ATUAÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA NO APELO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROVAS CONSIDERADAS SUFICIENTES E HÁBEIS PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU CREDOR.
CABERIA AO RÉU/APELANTE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
No caso dos autos, tratando-se de dívida líquida fundada em instrumento particular, ocorre em cinco anos a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.2. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.3.
Quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado, em especial pelo contrato colacionado aos autos, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constando as respectivas cláusulas do negócio de forma clara e objetiva, reputando-se como válido e apto a produzir efeitos.4.
Portanto, considerando que o documento mostra-se hábil a atestar a exigibilidade e a liquidez do débito, inexistindo nos autos prova da sua possível satisfação, e lhe restando ausente força executiva, afigura-se perfeitamente admissível a utilização do procedimento monitório para formação do título executivo judicial, como ficou consignado na sentença a quo.5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804052-64.2019.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024).
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE COMPROVA O RECONHECIMENTO DO SEU PLEITO DE REAJUSTE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
CÁLCULOS DA DIFERENÇA RETROATIVA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM PROVAS ESCRITAS SUFICIENTES E HÁBEIS PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU CREDOR.
CABIA AO RÉU/APELANTE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA AO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE 42.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Ressalta-se que a ação monitória instruída com o Processo Administrativo nº 03810023.006203/2022-91 é considerado prova suficiente e hábil para a proposição da ação contra o seu credor, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.2.
Quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado através do Processo Administrativo nº 03810023.006203/2022-91 com a devida Planilha de Revisão de Pensão elaborada pela Subcoordenadora de Pensões e pela Coordenadora de Concessões de Benefícios Previdenciários do IPERN e apresentam-se como prova escrita idônea para ensejar a propositura da ação monitória.3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833071-57.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento.
Por oportuno, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815256-03.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815256-03.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
03/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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