TJRN - 0814951-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0814951-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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25/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0814951-05.2024.8.20.5106 Parte Autora: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - OAB RN018865 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PIRN0000392S, MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB RS095975, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - OAB MG133648 Sentença MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese que, que verificou descontos mensais indevidos em sua conta bancária referentes a cobrança da ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA, uma vez que nunca contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço dessa natureza; que os descontos indevidos ocasionaram transtornos evidentes, já que recebe apenas 1 (um) salário mínimo e tem dívidas a pagar, trazendo uma sensação de apreensão e desamparo.
Diante disso, requereu: A) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; B) a dispensa da realização de audiência de conciliação ou de mediação; C) a inversão do ônus da prova em seu favor; D) a declaração de nulidade/inexistência dos descontos referentes à cobrança da ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA; E) a condenação solidária das requeridas à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; F) a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; G) a condenação solidária das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 124749118 à n° 124749122).
Decisão (ID n° 125012679) concedendo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID n° 131850691).
Arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva; autor contumaz; e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que: não é responsável pelas transações efetuadas entre a autora e a empresa ASPECIR - Uniao Seguradora, de modo que somente esta empresa é legítima para responder em Juízo pela cobrança objeto da demanda; agiu atendendo a obrigação estabelecida em Resolução do Banco Central do Brasil; não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, pois não houve ato ilícito praticado pelo banco demandado; não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais e nem por danos morais, se a parte se beneficiou da prestação do serviço; e, subsidiariamente, em caso de condenação por danos materiais, que esta se dê na forma simples, em razão do engano justificável comprovado.
Em contestação (ID nº 131859452) a ré União Seguradora S.A. - Vida e Previdência arguiu que: a contratação do seguro foi realizada de forma legal, através de corretora devidamente inscrita na SUSEP; o contrato foi celebrado de boa-fé, sendo lícito e atendendo às exigências legais; não houve cobrança indevida ou pagamento a maior, pois o prêmio pago correspondia à contraprestação do seguro contratado; não há comprovação dos requisitos para a configuração de danos morais; ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação (ID n° 132106625) realizada, porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 134988038).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de saneamento (ID nº 148668979), foram rejeitadas as preliminares e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a suspensão de descontos mensais de “seguro” que afirma não ter pactuado, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, a autora informou que percebeu descontos em seu benefício denominados “Aspecir - União Seguradora”, alegando que não formalizou nenhum contrato, tampouco autorizou. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do contrato e de seu consequente débito.
Juntou aos autos: extrato da conta bancária (ID nº 124749121).
Por sua vez, o banco réu afirmou que não é responsável pelo desconto realizado na conta da parte autora, o qual encontra-se sob a responsabilidade da empresa União Seguradora S.A., atuando apenas na administração da conta bancária, fazendo o intermédio do meio de pagamento.
O segundo demandado alegou que os descontos se deram de modo regular e que a contratação foi realizada de forma legal, não havendo que se falar em cobrança indevida ou indenização por danos morais.
Juntou: certificado de seguro (ID nº 131859454); condições gerais de seguro de acidentes pessoais (ID nº 131859461).
No caso dos autos, estamos diante de uma situação em que a parte autora desconhece os descontos efetuados por terceiros em sua conta bancária a título de seguros.
Diante disso, a despeito da discussão acerca da natureza da conta e regularidade das cobranças, não se desincumbiu a empresa ré seguradora de demonstrar a licitude do contrato sob o qual se funda a cobrança realizada, ou o conhecimento da contratante acerca das peculiaridades da contratação.
Nesse sentido, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro “Aspecir - União Seguradora”, pois não apresentou contrato hábil com assinatura da autora ou qualquer outro elemento técnico (como gravação de voz, autenticação eletrônica segura ou logs do sistema) que atestasse a manifestação de vontade da parte consumidora, apresentando somente um certificado de seguro.
O banco réu, apesar de ser legitimado para figurar no polo passivo da demanda, como já decidido em decisão saneadora, não pode ser responsabilizado pela comprovação da existência da relação jurídica e da validade dos débitos, pois se a contratação de fato existiu, não foi formalizada entre as partes, mas sim com terceiro que não integra a relação processual, possuindo ilegitimidade passiva no tocante à declaração de inexistência de débito.
Contudo, o banco integra a cadeia de fornecimento dos serviços, servindo como um operacionalizador da contratação da parte autora com terceiros, pois os descontos somente ocorreram com a permissão do réu, não havendo a comprovação que houve autorização para tanto.
Nesse sentido, é responsabilidade do banco provar que realmente possuía autorização para realizar os descontos, seja através de mensagens das seguradoras, seja por meio de uma operação feita pela própria autora em um caixa eletrônico ou diretamente nas agências, o que não ocorreu no caso em tela.
O Tribunal do Estado do Paraná já decidiu de forma semelhante: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFIGURADA.
VALORES DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. 1.
O banco é parte legítima para figurar como réu na presente ação em que se pleiteia a restituição de valores debitados sem anuência do correntista. 2.
Não demonstrada a existência de prévia autorização do débito automático em conta corrente a fim de eximir a responsabilidade da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta na sentença para restituição dos valores cobrados indevidamente.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014698-46.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.03.2019) Ainda, do mesmo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE SEGUROS EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS SEGUROS CONTRATADOS COM TERCEIROS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DECLARATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E/OU DE DÉBITO COM TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE.
LEGITIMIDADE DO BANCO, OUTROSSIM, PARA RESPONDER POR EVENTUAL FALHA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DÉBITO AUTOMÁTICO QUE DEVE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. 2.
COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO APENAS DOS SEGUROS PREVISUL E CIA DE SEGUROS.
DESCONTOS QUE DIZEM RESPEITO A MESMA EMPRESA, SENDO UM O NOME FANTASIA E OUTRO O NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, CONTUDO, DO DESCONTO “SABEMI SEGURADO”.
FALHA VERIFICADA APENAS COM RELAÇÃO A ESTE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO. 3.
VALIDADE DO DESCONTO ATINENTE AO SEGURO DE VIDA FIRMADO COM O BANCO RÉU.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO.
AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO NÃO DERROGADA PELA VONTADE DAS PARTES. 4.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O BANCO.
DESCONTO INDEVIDO. 5.
DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DOS VALORES DA SABEMI SEGURADO DE FORMA SIMPLES, COM INCIDÊNCIA DA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. 6.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
DESCONTOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INVIABILIZAR O CUSTEIO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005868-09.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.10.2019) Dessa forma, apesar de ser ilegítimo para responder o quesito de declaração de inexistência dos débitos, é certo a sua responsabilidade em virtude de falha na prestação de serviços de cobrança efetuados por terceiros, haja vista que foram realizados através do demandado e não restou comprovado que este possuía autorização para a realização dos descontos dos seguros.
Ainda, a relação em tela se trata de relação de consumo, situação que atrai a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas que participaram da cadeia de fornecimento.
Sendo assim, cabe ao consumidor demandar em desfavor de todos os fornecedores do serviço em conjunto ou separadamente, em atenção ao que dispõe o Código Consumerista, o que ocorreu no caso em tela que a parte autora demandou em desfavor do banco e da empresa seguradora.
Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de autorização para descontos dos seguros de terceiros.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Portanto, não restou demonstrada a origem das autorizações para serem realizados os descontos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários quando da realização das contratações em questão.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em sua conta-corrente. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o réu se abstenha em efetuar os descontos em favor da UNIÃO SEGURADORA S.A. na conta bancária da autora.
Condenar as partes rés, solidariamente, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), ambos desde a data dos descontos.
Condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23 de junho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0814951-05.2024.8.20.5106 Parte Autora: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - OAB RN018865 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PIRN0000392S, MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB RS095975, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - OAB MG133648 Sentença MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese que, que verificou descontos mensais indevidos em sua conta bancária referentes a cobrança da ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA, uma vez que nunca contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço dessa natureza; que os descontos indevidos ocasionaram transtornos evidentes, já que recebe apenas 1 (um) salário mínimo e tem dívidas a pagar, trazendo uma sensação de apreensão e desamparo.
Diante disso, requereu: A) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; B) a dispensa da realização de audiência de conciliação ou de mediação; C) a inversão do ônus da prova em seu favor; D) a declaração de nulidade/inexistência dos descontos referentes à cobrança da ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA; E) a condenação solidária das requeridas à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; F) a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; G) a condenação solidária das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 124749118 à n° 124749122).
Decisão (ID n° 125012679) concedendo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID n° 131850691).
Arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva; autor contumaz; e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que: não é responsável pelas transações efetuadas entre a autora e a empresa ASPECIR - Uniao Seguradora, de modo que somente esta empresa é legítima para responder em Juízo pela cobrança objeto da demanda; agiu atendendo a obrigação estabelecida em Resolução do Banco Central do Brasil; não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, pois não houve ato ilícito praticado pelo banco demandado; não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais e nem por danos morais, se a parte se beneficiou da prestação do serviço; e, subsidiariamente, em caso de condenação por danos materiais, que esta se dê na forma simples, em razão do engano justificável comprovado.
Em contestação (ID nº 131859452) a ré União Seguradora S.A. - Vida e Previdência arguiu que: a contratação do seguro foi realizada de forma legal, através de corretora devidamente inscrita na SUSEP; o contrato foi celebrado de boa-fé, sendo lícito e atendendo às exigências legais; não houve cobrança indevida ou pagamento a maior, pois o prêmio pago correspondia à contraprestação do seguro contratado; não há comprovação dos requisitos para a configuração de danos morais; ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação (ID n° 132106625) realizada, porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 134988038).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de saneamento (ID nº 148668979), foram rejeitadas as preliminares e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a suspensão de descontos mensais de “seguro” que afirma não ter pactuado, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, a autora informou que percebeu descontos em seu benefício denominados “Aspecir - União Seguradora”, alegando que não formalizou nenhum contrato, tampouco autorizou. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do contrato e de seu consequente débito.
Juntou aos autos: extrato da conta bancária (ID nº 124749121).
Por sua vez, o banco réu afirmou que não é responsável pelo desconto realizado na conta da parte autora, o qual encontra-se sob a responsabilidade da empresa União Seguradora S.A., atuando apenas na administração da conta bancária, fazendo o intermédio do meio de pagamento.
O segundo demandado alegou que os descontos se deram de modo regular e que a contratação foi realizada de forma legal, não havendo que se falar em cobrança indevida ou indenização por danos morais.
Juntou: certificado de seguro (ID nº 131859454); condições gerais de seguro de acidentes pessoais (ID nº 131859461).
No caso dos autos, estamos diante de uma situação em que a parte autora desconhece os descontos efetuados por terceiros em sua conta bancária a título de seguros.
Diante disso, a despeito da discussão acerca da natureza da conta e regularidade das cobranças, não se desincumbiu a empresa ré seguradora de demonstrar a licitude do contrato sob o qual se funda a cobrança realizada, ou o conhecimento da contratante acerca das peculiaridades da contratação.
Nesse sentido, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro “Aspecir - União Seguradora”, pois não apresentou contrato hábil com assinatura da autora ou qualquer outro elemento técnico (como gravação de voz, autenticação eletrônica segura ou logs do sistema) que atestasse a manifestação de vontade da parte consumidora, apresentando somente um certificado de seguro.
O banco réu, apesar de ser legitimado para figurar no polo passivo da demanda, como já decidido em decisão saneadora, não pode ser responsabilizado pela comprovação da existência da relação jurídica e da validade dos débitos, pois se a contratação de fato existiu, não foi formalizada entre as partes, mas sim com terceiro que não integra a relação processual, possuindo ilegitimidade passiva no tocante à declaração de inexistência de débito.
Contudo, o banco integra a cadeia de fornecimento dos serviços, servindo como um operacionalizador da contratação da parte autora com terceiros, pois os descontos somente ocorreram com a permissão do réu, não havendo a comprovação que houve autorização para tanto.
Nesse sentido, é responsabilidade do banco provar que realmente possuía autorização para realizar os descontos, seja através de mensagens das seguradoras, seja por meio de uma operação feita pela própria autora em um caixa eletrônico ou diretamente nas agências, o que não ocorreu no caso em tela.
O Tribunal do Estado do Paraná já decidiu de forma semelhante: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFIGURADA.
VALORES DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. 1.
O banco é parte legítima para figurar como réu na presente ação em que se pleiteia a restituição de valores debitados sem anuência do correntista. 2.
Não demonstrada a existência de prévia autorização do débito automático em conta corrente a fim de eximir a responsabilidade da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta na sentença para restituição dos valores cobrados indevidamente.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014698-46.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.03.2019) Ainda, do mesmo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE SEGUROS EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS SEGUROS CONTRATADOS COM TERCEIROS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DECLARATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E/OU DE DÉBITO COM TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE.
LEGITIMIDADE DO BANCO, OUTROSSIM, PARA RESPONDER POR EVENTUAL FALHA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DÉBITO AUTOMÁTICO QUE DEVE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. 2.
COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO APENAS DOS SEGUROS PREVISUL E CIA DE SEGUROS.
DESCONTOS QUE DIZEM RESPEITO A MESMA EMPRESA, SENDO UM O NOME FANTASIA E OUTRO O NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, CONTUDO, DO DESCONTO “SABEMI SEGURADO”.
FALHA VERIFICADA APENAS COM RELAÇÃO A ESTE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO. 3.
VALIDADE DO DESCONTO ATINENTE AO SEGURO DE VIDA FIRMADO COM O BANCO RÉU.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO.
AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO NÃO DERROGADA PELA VONTADE DAS PARTES. 4.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O BANCO.
DESCONTO INDEVIDO. 5.
DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DOS VALORES DA SABEMI SEGURADO DE FORMA SIMPLES, COM INCIDÊNCIA DA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. 6.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
DESCONTOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INVIABILIZAR O CUSTEIO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005868-09.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.10.2019) Dessa forma, apesar de ser ilegítimo para responder o quesito de declaração de inexistência dos débitos, é certo a sua responsabilidade em virtude de falha na prestação de serviços de cobrança efetuados por terceiros, haja vista que foram realizados através do demandado e não restou comprovado que este possuía autorização para a realização dos descontos dos seguros.
Ainda, a relação em tela se trata de relação de consumo, situação que atrai a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas que participaram da cadeia de fornecimento.
Sendo assim, cabe ao consumidor demandar em desfavor de todos os fornecedores do serviço em conjunto ou separadamente, em atenção ao que dispõe o Código Consumerista, o que ocorreu no caso em tela que a parte autora demandou em desfavor do banco e da empresa seguradora.
Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de autorização para descontos dos seguros de terceiros.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Portanto, não restou demonstrada a origem das autorizações para serem realizados os descontos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários quando da realização das contratações em questão.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em sua conta-corrente. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o réu se abstenha em efetuar os descontos em favor da UNIÃO SEGURADORA S.A. na conta bancária da autora.
Condenar as partes rés, solidariamente, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), ambos desde a data dos descontos.
Condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23 de junho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814951-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA: 95.***.***/0001-57 Advogado(s) do REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL Saneamento Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com declaração de inexistência de débito, ajuizada por Maria Aparecida de Almeida Silveira em face de Banco Bradesco S/A e União Seguradora S/A Vida e Previdência.
A parte autora alega que foi vítima de fraude bancária, consubstanciada na utilização indevida de seus dados pessoais para a abertura de conta corrente, contratação de produtos financeiros e/ou apólices de seguro, culminando na inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Alega não ter firmado qualquer contrato com os réus, tampouco autorizado transações ou adesão a produtos bancários ou securitários, sendo surpreendida pela negativação sem prévia comunicação ou comprovação da suposta relação contratual.
Requereu: o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus; declaração de inexistência do débito e da contratação; indenização por danos morais e materiais, em valor a ser arbitrado pelo juízo; concessão dos benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova, à luz da hipossuficiência e do CDC; condenação ao pagamento das custas processuais e honorários.
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, bem como ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não há nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, e que os sistemas de segurança da instituição são robustos, não havendo falha comprovada.
Requereu a rejeição dos pedidos e a improcedência da demanda.
A União Seguradora S/A Vida e Previdência também apresentou contestação, sustentando que o contrato de seguro foi regularmente firmado por meio de corretora habilitada, com cobertura vigente e risco assumido, não havendo qualquer cobrança indevida.
Alega que não houve má-fé, o prêmio foi efetivamente devido e que a autora gozou da cobertura securitária durante a vigência contratual.
Informa que já promoveu o cancelamento do seguro, atendendo à manifestação da autora.
Impugna os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito, prejuízo ou nexo causal.
Requer a improcedência total da ação.
A parte autora, após o despacho de pré-saneamento, manifestou-se expressamente pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As rés não apresentaram manifestação específica quanto à produção de provas, mantendo apenas protesto genérico constante das contestações. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco Bradesco S/A não merece acolhimento.
A controvérsia gira em torno de suposta fraude envolvendo serviços bancários atribuídos à instituição ré, sendo incontroverso que a negativação foi realizada sob sua titularidade.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da comprovação de culpa.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo em casos de fraude, o banco responde perante o consumidor, salvo comprovação de culpa exclusiva de terceiro, o que constitui matéria de mérito. - Interesse de agir O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Pontos incontroversos: A) A parte autora alega que jamais contratou tais produtos e que houve utilização indevida de seus dados por terceiros.
Questões de fato: A) Se a autora celebrou ou não contrato com os réus; B) Se os descontos ou registros de dívida decorrem de contratação legítima ou fraudulenta; C) Se os réus adotaram medidas adequadas para prevenir ou remediar a fraude alegada.
Questões de direito: A) Se houve falha na prestação do serviço por parte dos réus; B) Se incide responsabilidade objetiva; C) Se há direito à indenização por dano moral e/ou material. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Contudo, tratando-se de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabe, portanto, aos réus demonstrar a existência da relação jurídica alegadamente contratada, a regularidade da inscrição negativa, bem como a ausência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito.
SOBRE AS PROVAS A parte autora manifestou-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria controvertida é unicamente de direito e que os autos estão suficientemente instruídos.
As partes rés não apresentaram qualquer manifestação específica quanto à produção de provas após o despacho de pré-saneamento, tendo-se limitado ao protesto genérico veiculado nas contestações antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Dessa forma, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhece-se que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de instrução probatória e a presença de prova documental suficiente à formação do convencimento judicial.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 05 (cinco) dias, previsto no art. 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para sentença Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 10/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 27/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 23:46
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
26/11/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
31/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:17
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0814951-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES sob ID's 131850691 e 131859452 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos ID's 131850691 e 131859452 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 24/09/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:08
Juntada de termo
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23/07/2024 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0814951-05.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor dO autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2024 07:34
Recebidos os autos.
-
05/07/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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