TJRN - 0800634-88.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:23
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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07/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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07/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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04/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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04/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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03/12/2024 08:59
Publicado Citação em 23/08/2024.
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03/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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24/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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24/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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23/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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23/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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19/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ADELIA DANTAS DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:48
Decorrido prazo de ADELIA DANTAS DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:42
Decorrido prazo de ADELIA DANTAS DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800634-88.2024.8.20.5142 AUTOR: ADELIA DANTAS DE ARAUJO ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES E RIZIA SILVA BRITO REU: NU PAGAMENTOS S.A., SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ADELIA DANTAS DE ARAUJO, em face do NU PAGAMENTOS S.A e da SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA (JEQUITI), todos devidamente qualificados.
A parte autora alega que recebeu uma ligação do número (11) 917239192, se passando por representa comercial da empresa JEQUITI no qual a vítima é revendedora.
Na suposta ligação, foi pedido para que entrasse em sua conta do aplicativo NUBANK e ditava para a mesma o passo a passo, na qual ele mandou uma chave aleatória de PIX e pediu para que ela colocasse no APP e posteriormente a sua senha, além disso a vítima acabou enviando dois PIX um no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mais R$1.237,00(um mil duzentos e trinta e sete reais) do limite do cartão, causando-lhe um prejuízo de R$6.237,00 (seis mil duzentos e trinta e sete reais) reais.
Ademais, a requerente ao perceber que se tratava de um golpe, comunicou imediatamente a referida empresa NUBANK por e-mail e ligação, para realizar pedido de contestação à transação.
E recebeu retorno negativo, que não foi possível recuperar o valor contestado, pois não havia saldo disponível na conta relatada.
Decisão (ID. 126304363), fora deferida o benefício da justiça gratuita a parte autora.
Decisão (ID. 127610856), fora indeferido o pedido de liminar.
Contestação da parte ré NU PAGAMENTOS S.A (ID. 129230893), a parte ré aduz preliminar da impugnação a justiça gratuita.
Contestação da parte ré SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA (JEQUITI) (ID. 131337194), a parte ré alega preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica (ID. 132747668).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita alegada pela ré NU PAGAMENTOS S.A: Alega a parte ré a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
Todavia, não anexou qualquer prova que corrobore com sua tese.
Diante disso, considerando que a parte autora comprovou receber o valor de um salário mínimo a título de benefício previdenciário, ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA (JEQUITI): O art. 17 do CPC consagra que para se postular em juízo é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo.
Em outras palavras, a legitimidade confirma a titularidade dos polos ativo e passivo frente ao direito pleiteado.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que o réu detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a ele fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilização civil. d) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. e) Do Mérito: - Da Fraude x Estelionato / Da Prestação de Serviço / Da não incidência de Responsabilidade Civil Contratual Objetiva: A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade do banco demandado e da empresa por suposto dano causado à parte autora pela realização de um PIX fraudulento em decorrência de um estelionatário, e essa atitude, causou-lhe dano material e desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
Em sua defesa, a parte ré NU PAGAMENTOS S.A informa que foi apenas a conta utilizada pela demandante para realizar as transferências, e no caso em tela, a parte autora alega ter sido vítima de um golpe, logo, o nexo causal é rompido por fato de terceiro.
Em que o valor foi transferido através do aparelho celular previamente habilitado e mediante o uso de senha pessoal da Demandante.
A parte ré SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA (JEQUITI), alega que não se vislumbra qualquer nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido pela Autora e a conduta da Jequiti (prestação de serviços de venda e revenda de produtos).
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
No Código Civil a matéria encontra-se regulamentada no artigo 927 e art. 186.
Vale destacar que, no tocante à culpa, esta pode ser classificada em culpa contratual, decorrente de uma norma contratual ou extracontratual (aquiliana).
Assim é que, a culpa contratual decorre de uma violação às cláusulas contratuais entabuladas e a culpa extracontratual ou aquiliana é resultante da ofensa de um dever fundado em norma de ordenamento jurídico ou de um abuso de direito.
In casu, consoante demonstrado nos autos, verifica-se que a parte autora recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por representa comercial da empresa JEQUITI no qual a vítima é revendedora, na suposta ligação, foi pedido para que entrasse em sua conta do aplicativo NUBANK na qual ele mandou uma chave aleatória de PIX e pediu para que ela colocasse no APP e posteriormente a sua senha e com isso a vítima acabou enviando dois PIX no valor total de R$6.237,00 (seis mil duzentos e trinta e sete reais) reais.
Não se pode perder de vista, ainda, que o valor foi transferido através do aparelho celular previamente habilitado e mediante o uso de senha pessoal da demandante. É dizer, não há como se cogitar a responsabilidade do banco réu e nem da empresa ré pelo descuido do consumidor ou pelo fato de terceiro, visto que o Código de Defesa do Consumidor resumiu-se a consagrar a responsabilidade objetiva, e não a responsabilidade universal.
Assim, conclui-se que o dano alegado decorreu, em síntese, em decorrência de falta de zelo da própria parte consumidora, sendo este um elemento de exclusão de responsabilidade dos fornecedores, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados na ação.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 23/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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23/09/2024 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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20/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 05:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:27
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:14
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:37
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ADELIA DANTAS DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800634-88.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 23/09/2024, às 09:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/9781l ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 23/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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12/08/2024 15:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 23/09/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800634-88.2024.8.20.5142 AUTOR: ADELIA DANTAS DE ARAUJO REU: NU PAGAMENTOS S.A., SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ADELIA DANTAS DE ARAUJO, em face de NU PAGAMENTOS S.A e outro.
Requer a parte autora liminarmente: “O deferimento de pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGENCIA para determinar a suspensão dos descontos na conta da requerente relativos a emprestimo, visto que foi vitima de um golpe, conforme boletim de ocorrencia, no valor de R$6.237,00 (seis mil duzentos e trinta e sete reais) reais, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo;”.
Instado a manifestar-se, a parte ré SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA requereu o indeferimento do pedido liminar, ante a ausência dos requisitos.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Da tutela antecipada.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: “não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim”. (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise processual, observa-se que os fatos alegados pela demandante não podem ser comprovados com a documentação até então juntada, tendo em vista serem controversos e necessitarem de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Desta forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessária a instrução processual, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais.
A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível do CEJUSC, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Caso não tenha interesse na conciliação, o réu deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer a referida audiência com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência, devendo as partes estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 335).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Caso não tenha interesse na conciliação, deverão informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, indicando, no mesmo prazo, se pretendem produzir provas, pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Infrutífera a tentativa de conciliação, se for o caso, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Não havendo acordo, decorrido o prazo para defesa, proceda-se com a conclusão dos autos.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 12:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 07:37
Conclusos para decisão
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ADELIA DANTAS DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido liminar. -
19/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELIA DANTAS DE ARAUJO.
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11/07/2024 07:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais, ou proceder o seu parcelamento, caso queira, conforme estabelece o art.98, §6° do CPC. -
02/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 19:53
Conclusos para decisão
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30/06/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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