TJRN - 0802428-04.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802428-04.2023.8.20.5103 Polo ativo HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo MARIA MARGARIDA DA SILVA GARCIA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONFIGURAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INEXISTENTE.
CONTRATO PRODUTO DE FRAUDE.
CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 23 DESTA CORTE POTIGUAR.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer da apelação, rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pela recorrente e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da1ª Vara da Comarca de Currais Novos proferiu sentença (Id 24048002) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria Margarida da Silva Garcia em face da Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda., declarando a inexistência de relação contratual que originou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 24048005) suscitando prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não realizada audiência de instrução para produção de prova oral, apesar de requerida, e no mérito sustentou a regularidade da contratação, eis que “o simples fato de no momento da instalação ter sido apresentado RG Original, Certidão de Casamento, comprovante de residência, bem como os equipamentos terem sido instalados em sua própria residência demonstra que a mesma estava ciente da assinatura código HTB000001692926”, além disso não configurado o dano moral, cujo valor foi fixado em patamar exagerado, por isso pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 24048009), a apelada rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RECORRENTE: Inconsistente a tese de cerceamento de defesa em face da não realização de audiência de instrução, pois conforme bem asseverado pelo Magistrado sentenciante, “a temática versada nos autos é afeta a análise meramente documental” (Id 24048002), sendo certo que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador pode perfeitamente indeferir as provas que entenda serem desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Assim sendo, rejeito a prefacial.
MÉRITO O ponto fulcral da irresignação reside em saber se é legítima ou não a inscrição da autora no cadastro restritivo de crédito, haja vista a alegação dela no sentido de que não contratou o serviço de internet da demandada.
Não procede a alegação de regularidade da pactuação, pois havendo a parte demandante comprovado a anotação restritiva (Id 24047885) correspondente ao contrato nº 1556835 e com dívida de R$ 290,33 (duzentos e noventa reais e trinta e três centavos), a apelante não juntou o instrumento contratual capaz de demonstrar a relação jurídica entre as partes.
E havendo a empresa asseverado que a contratação ocorreu eletronicamente e com apresentação de imagens dos documentos da demandante, que é analfabeta, ainda assim não se mostra viável a reforma do julgado, haja vista que na ordem de serviço de instalação dos equipamentos (Id 24047898), apresentada com a contestação, o endereço é diferente daquele onde a autora reside, e mais, a perícia grafotécnica (Id 24047996) constatou que a assinatura lá constante, do esposo dela, é falsa, circunstâncias que permitem concluir que a avença é produto de fraude.
Assim sendo, imperiosa a aplicação da regra disposta na Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC) cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Registro que a ação de fraudadores não basta para obstar a responsabilização da empresa, pois tem o dever de manter o seu sistema livre de ingerências indesejadas, que, inclusive, integram o chamado risco do empreendimento.
Constatada a inexistência da relação jurídica entre os litigantes, é forçoso concluir que a anotação ora contestada é indevida e, por isso, suficiente para configurar o dano moral, até porque o Enunciado Sumular nº 23 desta CORTE POTIGUAR dispõe: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Por fim, necessária a redução do quantitativo indenizatório fixado na origem (R$ 5.000,00) por ser muito elevado, sendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) razoável e proporcional à gravidade da conduta, além de ser condizente com o patamar que vem sendo estabelecido por esta 2ª Câmara Cível.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
01/04/2024 11:41
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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